TJSP 12/03/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
1569
que os links sejam enviados com antecedência para o acesso à reunião virtual. Advirto às partes, que as testemunhas deverão
ser qualificadas, como pressupõe o artigo 450, CPC/2015: “Artigo 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível,
o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro
de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.” Com a vinda das informações, voltem conclusos
para designação da audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. - ADV: ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB
271753/SP), VALDECIR DONIZETI DE SOUZA (OAB 108913/SP)
Processo 1000197-97.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ozeas Teixeira - Maria do Socorro Toscano Teixeira - - Daiane Maria de Oliveira Teixeira - - Rodrigo Fernando Teixeira - Fls. 70: Diante da
manifestação do autor, prossiga-se na Justiça Comum. Cite-se e intime-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15
(Quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC artigo 139, VI e enunciado número 35 da ENFAM). Intime-se e cumpra-se. - ADV: JADER APARECIDO
PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP)
Processo 1000198-19.2020.8.26.0681 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0001438-19.2008.8.26.0281 - 1. VARA
CÍVEL) - Itaú Unibanco S/A - Intime-se o gestor leiloeiro nomeado para designação das hastas públicas. Intimem-se. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000208-29.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação dos Proprietários
Em Santa Isabel - Providencie a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do valor de R$ 0,66 correspondente a
diferença do valor recolhido às fls. 67,70, 71 e 74 do valor de R$ 52,00 (R$ 26,00 cada AR) estipulado na tabela disponível no
site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. - ADV:
REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP)
Processo 1000209-82.2019.8.26.0681 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Cooperativa de Crédito de Livre Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Fls. 101: Manifestese a parte exequente, em 15 dias sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB
257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1000211-81.2021.8.26.0681 - Carta Precatória Cível - Citação - Claudia dos Anjos de Oliveira - Vistos. Cumprase, observadas as formalidades legais. Após, conforme Comunicado CG nº 2290/2016, devolva-se à 4ª Vara Cível da Comarca
de Jundiaí/SP (fls. 02/03), com nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO SOARES DOS
SANTOS (OAB 272103/SP)
Processo 1000240-34.2021.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição da carta citatória,
para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários
de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Fica o executado advertido que o
prazo para embargos é de 15 (Quinze) dias, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto
no art. 916 e §§, do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Int. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1000265-47.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Escritorio Contabil Santo Antonio Ltda Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais movida contra Telefonica Brasil
S.A. (fls. 01/43). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que
unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Os
documentos juntados aos autos são de produção unilateral e estão submetidos ao princípio do contraditório. Compulsando
os autos, constato a relevância dos fundamentos expostos pelo autor, mas não a urgência necessária para o deferimento da
medida pleiteada liminarmente. A antecipação liminar dos efeitos da tutela jurisdicional somente poderá ser deferida caso haja
urgência evidente, com risco de perecimento de direito ou de produção de prejuízo irreversível ou de difícil reparação. Também
não houve a demonstração de prejuízo imediato aos autores apto a embasar seu pedido de urgência. Pelo exposto, INDEFIRO,
por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP)
Processo 1000269-84.2021.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Plantec Distribuidora de Produtos
Telefônicos e Informática Ltda - Vistos. Fls. 93/103: Recebo o petitório e documentos como Emenda à Inicial. Observo a existência
dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição da carta citatória, para possibilitar o
cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em
10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Fica o executado advertido que o prazo para
embargos é de 15 (Quinze) dias, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto no art. 916
e §§, do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento
de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito
de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Int. - ADV: JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP)
Processo 1000285-38.2021.8.26.0681 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leila de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º