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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021 - Página 2184

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TJSP 12/03/2021 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3236

2184

Processo 1001456-21.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Sidney Alves
Fernandes - Vistos. Intime-se o requerente para dar andamento ao feito, em quinze dias. Após, venham conclusos. Intime-se. ADV: IVANILSON CALDEIRA DOS SANTOS (OAB 262662/SP)
Processo 1001498-70.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Planeta
Bike Comercial Ltda ME - - Rosangela Buratto Mengato - Luis Carlos Miguel - Vistos. Fls. 34/37: Manifeste-se a requerente, em
quinze dias. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS MIGUEL (OAB 387960/SP), ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/
SP)
Processo 1001526-72.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Cristina
de Fatima Mechi Elias - Instituto de Previdencia de Monte Mor - IPREMOR - Vistos. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: ARIANE
PAULA RUTTUL (OAB 232593/SP), SILVIA MARCIA DOS SANTOS (OAB 265049/SP)
Processo 1001612-09.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Josue Lima Ferreira - Vistos. Fl. 123: Acolho o pedido de desistência da ação formulado pelo autor e, por consequência, julgo
extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.I. e arquive-se. - ADV: JOSÉ ITALO GARCIA JUNIOR (OAB 363612/SP)
Processo 1001664-78.2015.8.26.0372/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alexandre
Costa de Souza - Vistos. Fl. 171: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Findo o prazo, manifeste-se o exequente,
independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP), JULIANA
FIOCHI NEMER (OAB 278096/SP)
Processo 1001707-10.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ETEP Escola Técnica
Profissionalizante Ltda - “Autor retirar certidão de crédito” - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1001740-29.2020.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltdame- - “Requeira o autor o que de direito, dentro do prazo legal, sob as penas da lei” - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA
(OAB 58131/PR)
Processo 1001948-13.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lbs Serviços de Informática
e Comércio de Eletrônicos Ltda Me - Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo para defesa. Após, conclusos. Intime-se. ADV: DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP)
Processo 1001956-87.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - J L Oliveira
Souza Açougue - Vistos. Arquive-se. Intime-se. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA
(OAB 90393/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP)
Processo 1001972-41.2020.8.26.0372 - Petição Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Adão Pereia Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com
resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, fazendo-o para o fim de condenar a Municipalidade
ao cálculo do adicional de insalubridade com base nos vencimentos do autor, bem como ao pagamento da diferença com
relação ao adicional de insalubridade, calculando-se nos moldes acima fixados, observando-se a prescrição quinquenal anterior
ao ajuizamento da ação, deduzindo-se os valores pagos a este título, quando calculado sobre o salário mínimo. As prestações
em atraso serão pagas com juros de mora e atualização monetária, sendo que a fixação deve adequar-se ao novo panorama
jurídico definido pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357
e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do
artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte que trata sobre a correção
monetária. Os juros de mora (conforme fundamentação supra), contados desde a citação, devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Com relação a correção monetária, incidente a partir data em que
os pagamentos deveriam ter sido efetuados, serão calculadas segundo o índice de preços ao consumidor amplo especial
(IPCA-E). Sem condenação em sucumbências, com fulcro no artigo 54 da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANDRE EDUARDO SAMPAIO (OAB 223047/SP), VICTOR FRANCHI (OAB
297534/SP)
Processo 1001979-33.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Carlos Pardi - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de
Processo Civil, fazendo-o para o fim de condenar a Municipalidade ao cálculo do adicional de insalubridade com base nos
vencimentos do autor, bem como ao pagamento da diferença com relação ao adicional de insalubridade, calculando-se nos
moldes acima fixados, observando-se a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, deduzindo-se os valores pagos
a este título, quando calculado sobre o salário mínimo. As prestações em atraso serão pagas com juros de mora e atualização
monetária, sendo que a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao
modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação
ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte que trata sobre a correção monetária. Os juros de mora (conforme fundamentação
supra), contados desde a citação, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Com
relação a correção monetária, incidente a partir data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, serão calculadas
segundo o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). Sem condenação em sucumbências, com fulcro no artigo
54 da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL LOPES
DE CARVALHO (OAB 300838/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1001981-03.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rosani Alves Teixeira PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, fazendo-o
para o fim de condenar a Municipalidade ao cálculo do adicional de insalubridade com base nos vencimentos da autora,
bem como ao pagamento da diferença com relação ao adicional de insalubridade, calculando-se nos moldes acima fixados,
observando-se a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, deduzindo-se os valores pagos a este título, quando
calculado sobre o salário mínimo. As prestações em atraso serão pagas com juros de mora e atualização monetária, sendo
que a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da
decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, na parte que trata sobre a correção monetária. Os juros de mora (conforme fundamentação supra), contados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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