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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021 - Página 2714

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TJSP 12/03/2021 - Pág. 2714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3236

2714

Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale
do Paraiba SICREDI VANGUA - Luís Henrique Pasin Santos - Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro existente
em eventuais contas bancárias de titularidade do(s) devedor(es) no BACENJUD, providencie a Serventia o lançamento de
minuta para tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, liberando-se a quantia excedente.
2. Havendo ÊXITO parcial ou total no cumprimento da ordem judicial, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado,
para fins do art. 854, §3º, do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, intime-se-o pessoalmente pelo correio,
devendo o credor, neste caso, providenciar os meios necessários, sendo intimado para tanto. 2.1. Decorrido o prazo do art. 854,
§3º, do CPC (5 dias), sem manifestação do devedor, providencie a Serventia o lançamento de minuta de transferência do valor
bloqueado. Confirmada a transferência por meio do portal de custas, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor,
intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar
nessa intimação que o silêncio do credor importará na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada. 2.2. Caso
o VALOR bloqueado seja ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido no art. 836, caput do CPC inferior ao valor das custas da
execução -, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro. Na sequência, intime-se o credor para
requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com a baixa de estilo. 2.3. NÃO
EXITOSO o cumprimento da decisão, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No
silêncio, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 0005523-55.2019.8.26.0445 (processo principal 1006174-07.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do
Paraiba SICREDI VANGUA - Luís Henrique Pasin Santos - CIENTIFICO o credor da liberação do valor bloqueado pelo sistema
BACENJUD por ser irrisório (pp. 29/31) e INTIMO-O para requerer o que entende de direito. Consigno que eventuais novos
pedidos deverão vir acompanhados com planilha de cálculo atualizado e comprovante de recolhimento da taxa de impressão de
relatório de pesquisas. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 0006040-94.2018.8.26.0445 (processo principal 0003923-77.2011.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Alexandre Roberto Salles - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1.
Cumpra-se o v. acórdão. Anote-se, no sistema, a data do trânsito em julgado. 2. Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias,
arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intime-se. - ADV: HEITOR LUIS CESAR CARDOSO (OAB 405925/SP), PAULO
SÉRGIO CARDOSO (OAB 184459/SP), ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP)
Processo 0006041-16.2017.8.26.0445 (processo principal 1000700-94.2014.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - V.R.C.L.V. - J.D.S.S.C.M. - - J.D.S. - 1. Para as realizações das pesquisas/bloqueio on-line, providencie a
parte interessada: A) o recolhimento das custas referentes aos serviços de impressão de informações dos sistemas BACENJUD,
INFOJUD, RENAJUD, instituídas pelo provimento CSM 1864/2011 e disciplinada no inciso XI do parágrafo único do art. 2º da Lei
Estadual nº 11.608/2003, B) cálculo atualizado da dívida. 2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: SILVANIA
AMARAL LARA ARANTES (OAB 205007/SP), NELCINA JORGINA GOMES MATTJE (OAB 254370/SP)
Processo 1000057-92.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Nivaldo Ribeiro Pinto F&g - Nucleo de Mediacao, Conciliacao e Arbritagem S/s Ltda - 1. Recebo como emenda à inicial. 2. O autor não prestou os
esclarecimentos determinados no item 3 da decisão de pp.20/21. Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para
atendimento integral. 3. No silêncio, torne concluso para extinção. - ADV: CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA (OAB 268013/
SP)
Processo 1000509-05.2021.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Jose Menino de Oliveira Junior - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15(quinze) dias, sobre mandado
cumprido negativo juntado aos autos. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000768-97.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Reserva
Anauá - Denis Alberto dos Santos Cornelio - Vistos. 1. CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima por meio de
Carta AR Digital Unipaginada1, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, que deverá ser atualizada até a data do
efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o
restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 3. Não efetuado o pagamento, certifique-se
e intime-se a parte credora para requerer as medidas necessárias para a satisfação do crédito, devendo o pedido vir instruído
com o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto e cálculo atualizado da dívida. 3.1. Se
requerido, defiro desde logo a expedição de mandado/carta precatória para a realização de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na
mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados
da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 e §§ do Código de Processo Civil). 5. ADVERTÊNCIA: Este
processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada
ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. i. Frustrada a
citação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em termos de seguimento, sob pena de arquivamento.
ii. Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. iii. Na hipótese de a parte autora indicar
novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a
expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos
o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. iv. Na hipótese de a parte autora requerer
a busca de endereços nos sistemas judiciais (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e TRE), o que deverá fazer comprovando o
pagamento das respectivas taxas de impressão R$ 15,00 por sistema e por CPF/CNPJ consultado, fica desde já deferida a
diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos
referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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