TJSP 15/03/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3237
2012
Prestação de Serviços - C.D.E. - P.C.V. - 1- Fls.: 310/319: Diante do bloqueio parcial de valores, conforme protocolos retro
acostados, procedi a transferência determinada. Ciência a parte exequente; 2- Providencie o exequente o recolhimento
das despesas postais para intimação do co-executado (WF da Silva Serviços), acerca da indisponibilidade para eventual
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o disposto nos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, bem como de
que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, nos termos do § 5º do art. 854. Nada Mais. - ADV: MARIANA
BRANDÃO PINTO (OAB 362994/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP),
JOUBER DONIZETE BARBOSA (OAB 303200/SP)
Processo 0014021-04.2019.8.26.0361 (processo principal 1003878-36.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Edna Maria de Freitas Constantinou - Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 56, traga o exequente aos autos
planilha atualizada do débito. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN
BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 0016216-59.2019.8.26.0361 (processo principal 1000037-33.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Marca
- M.I.C.I.E.A.E. - - R.B. - - S.S.I.C.P.O.E. - - I.W.C.A.I. - - Q.I.C.A.E. - - G.P. - Pesquisa renajud juntada, manifeste a parte
exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 18615SC), FLAVIO RICARDO
NUNES DE MEIRELLES (OAB 28890/RS)
Processo 1000532-09.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Vista Linda Vistos. Trata-se da análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada pelo condomínio
autor, sendo certa a determinação para comprovação da hipossuficiência econômica às fls. 23/26. Intimado para apresentação
dos documentos pertinentes à verificação da saúde financeira do condomínio, tem-se que a parte permaneceu inerte. Deste
modo, a afirmação pelo interessado no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo deve dar
lugar à realidade fática demonstrada nos autos. Oportuno salientar, ainda, que a gratuidade da justiça é medida de exceção.
Ressalto que deferir a benesse ao condomínio autor representa, em última análise, a imposição do custeio do presente processo
ao Estado, o significa dizer que ficará a cargo da população o ônus que deveria ser da exequente (o pagamento das custas e
despesas do processo), o que não pode ser admitido. Inegável que cabe ao condomínio autor a adoção das medidas necessárias
para a recuperação dos valores inadimplidos, não podendo utilizar-se do referido grau de inadimplência para justificar pedido de
concessão da justiça gratuita. Ademais, tem-se que o condomínio aufere renda rateando suas despesas entre seus condôminos,
fato este que, por si, afasta a alegação de hipossuficiência econômica. Portanto, diante a ausência de demonstração efetiva
da hipossuficiência econômica do condomínio autor, de rigor o indeferimento do pedido de concessão da benesse. Nesse
sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Admissibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas
processuais sem prejuízo da atividade da postulante. Hipótese dos autos em que não restou documentalmente comprovada
a hipossuficiência econômica da parte, que descumpriu com o ônus de prova que lhe cabia. RECURSO DO AUTOR NÃO
PROVIDO, com observação. (28ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Agravo de instrumento nº 2275221-73.2020.8.26.0000;
Relatora Des. Dra. Berenice Marcondes César, DJ. 14.12.2020). Ante o exposto, devido ao não cumprimento do quanto indicado
e determinado às fls. 23/26, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual porque o condomínio edilício pode
facilmente ratear as despesas do processo como certamente o faz com as suas despesas ordinárias e com as despesas de
contratação de honorários de advogado. Com isso, por derradeira oportunidade, providencie a parte autora o recolhimento das
custas judicias e despesas processuais, bem como o valor da taxa de mandato judicial no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, no
mesmo prazo, cumpra a parte autora a determinação de fls. 23/26 item 5, no que tange a correção do valor atribuído a causa,
indicação do nome do mutuário (direto ou indireto) que está na posse do imóvel, apresentação das atas das assembleias que
fixaram os valores das taxas condominiais dos períodos em cobrança, bem como esclarecer se pretende prosseguir com a
presente em face da CDHU, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova
intimação. Decorrido o prazo, com ou sem emenda a inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ANA
LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1000775-50.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Salete da Silva Mendes Providencie a parte exequente o complemento do recolhimento de custas postais na guia FEDTJ - cod. 120-1, tendo em vista o
valor atualizado de R$ 26,00 (POR EXECUTADO/ ENDEREÇO), nos termos do Provimento CSM nº 2.582/2020 Anexo III. - ADV:
FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP)
Processo 1001645-37.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. 1- Fls. 98: ciente. 2- Defiro o prazo de 20 (vinte) dias requerido. Decorridos, manifeste-se a parte autora requerendo o
que de direito em termos de prosseguimento. 3- Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1002250-46.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Yamaha Motor do
Brasil S.a. - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da certidão negativa que acompanhou a carta precatória de fl.229/233,
no prazo legal. - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB
131443/SP)
Processo 1002845-74.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Associação Mogiana de Educadores S/s Ltda - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da certidão negativa do Sr.Oficial de
Justiça de fl.81, no prazo legal. - ADV: LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP)
Processo 1002845-74.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Associação Mogiana de Educadores S/s Ltda - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da certidão negativa do Sr.Oficial de
Justiça de fl.81, no prazo legal. - ADV: LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP)
Processo 1003735-76.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
- José William Severo - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls.50/51 como emenda da petição inicial. Anote-se. 2- De início,
considerando o teor da manifestação da parte autora, DEFIRO a inclusão do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN no
polo passivo da demanda. Providencie a serventia o quanto necessário. Observe-se e cumpra-se. 3- Prosseguindo, a considerar
a natureza jurídica da matéria posta em juízo, bem como a vinculação com o Poder Público Estadual, que passou a integrar
o polo passivo desta ação, forçoso é concluir ser competente para processar e julgar esta demanda a Vara especializada da
Fazenda Pública local, e não esta Vara Cível, uma vez que o Órgão Estadual de Trânsito incluído no polo passivo da demanda
enquadra-se , ex vi, dos artigos 35, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Neste sentido, é a jurisprudência de
nosso E. Tribunal: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Vara Cível e Vara da Fazenda Pública Ação de obrigação
de fazer, cumulada com indenização por danos morais Demanda proposta originariamente entre particulares Ação distribuída no
juízo cível Emenda à inicial acolhida para incluir a Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo Inexistência de decisão,
pelo Juízo Fazendário, acerca da ilegitimidade do Estado ou dos demais entes públicos cogitados (DETRAN e Município de
São Paulo) Subsistência do Estado no polo passivo - Competência do Juízo da Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 35
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º