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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021 - Página 2013

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TJSP 15/03/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3237

2013

do Código Judiciário do Estado de São Paulo Conflito conhecido para declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública
de Guarulhos (suscitante). (Câmara Especial do TJSP Conflito de Competência nº 0031706-74.2018.8.26.0000 Relator Des.
Dr. Fernando Torres Garcia; DJ. 01/10/2018). Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. Demanda ajuizada contra pessoa
física e DETRAN. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Litisconsórcio passivo que não afasta a competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública. Perícia grafotécnica configura simples exame técnico. Competência do Juiz suscitado da 2ª
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. (Câmara Especial do TJSP Conflito de Competência nº 001758740.2020.8.26.0000 Relator Des. Dr. Dimas Rubens Fonseca; DJ. 17/06/2020). Assim sendo, reconheço a incompetência absoluta
deste Juízo e, ato contínuo, determino a REMESSA dos presentes autos, com urgência e independentemente de publicação, à
Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Mogi das Cruzes, com nossas homenagens. Intime-se e cumpra-se. - ADV: TIAGO
MENDES PASLANDIM (OAB 344866/SP)
Processo 1004565-76.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Residencial Essence Prime Living Serveng Desenvolvimento Imobiliário Ltda - - Serveng Residencial Mogi Vista Ii Empreendimento Imobiliário Ltda. - Fls. Ciência
às partes acerca do agendamento da 2ª VISTORIA para o dia 19/03/2021, as 08:30 horas. - ADV: LUCIANO DE FREITAS
SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP), PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHÃES BARBOSA (OAB 389313/SP)
Processo 1004786-25.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes Biloti
- Vistos. Trata-se de ação indenizatória por dano moral em que a parte autora alega ter adquirido veículo Renault Sandero, ano
2014/2015, de placas FUZ0228, de empresa revendedora em 04/11/2020, e que após a transferência do bem foi surpreendida
com a informação da existência de pedido de bloqueio por estelionato, formalizado pela antiga proprietária. Aduz que ao adquirir
o veículo, nenhuma restrição aparecia em consulta veicular (fls. 5) e que, portanto, todas as medidas preventivas necessárias
para compra do bem foram realizadas, tratando-se, pois, de terceira adquirente de boa-fé. Com isso, pretende a condenação
da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e, em sede de tutela, requer seja determinada a imediata
baixa da restrição existente sobre o veículo, com expedição de ofício ao Detran. Às fls. 21/22 a parte autora apresenta aos
autos cópia do BO de nº 5054/2020 e requer a inclusão no polo passivo da empresa que intermediou a venda do veículo em
questão FEPVEL Comércio de Veículos Ltda. É o relatório. Decido. 1 - Inicialmente, defiro a Prioridade de Tramitação. Anote-se.
2 - Observo que a parte autora, mesmo intimada, deixou de apresentar os documentos exigidos às fls. 17/19 para analise do
pedido de gratuidade de justiça. Assim, defiro o derradeiro prazo de 10 dias do quanto determinado no item 2 da r. Decisão de
fls. 17/19. Observe-se. 3 No mais, defiro a inclusão no polo passivo da empresa Fepvel Comércio de Veículos Ltda, devendo
a z. serventia proceder às anotações necessárias. Atente-se. 4 Quanto ao pedido de tutela antecipada, em que pesem os
relevantes argumentos da parte autora que indicam ter ela adquirido o veículo em discussão de boa-fé, inviável o deferimento
do pedido de baixa do gravame, isto porque a ordem de bloqueio que pende sobre o automóvel (Bloqueio de estelionato - fl. 4)
se deu em razão da instauração de Inquérito Policial de nº 1500862-46.2021, para investigação de suposto crime de estelionato.
Assim, a rigor não cabe a este Juízo deliberar sobre a matéria, posto que o pedido de tutela envolve matéria que deve ser
submetida ao Juízo Criminal em que tramita o inquérito policial, competente para examinar a pertinência da manutenção
ou cancelamento darestrição. Com isso, fica indeferido o pedido de tutela, devendo o feito prosseguir quanto ao pedido de
indenização por danos morais. Nesse sentido é a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA
E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOCUMENTAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. VEÍCULO SOBRE O
QUAL PENDE “BLOQUEIO POR ESTELIONATO” APOSTO POR AUTORIDADE POLICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL
PARA APRECIAR PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao juízo criminal definir
a conveniência da manutenção de restrição de “bloqueio por estelionato” que recaia sobre o veículo, não podendo o juízo cível
apreciar tal questão. 2. Recurso improvido. (Apelação nº 0014294-14.2014.8.26.0084, Rel. Des. Artur Marques, 35ª Câmara de
Direito Privado, j. 06.02.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - Insurgência da agravante
contra a decisão que concedeu liminarmente a medida, determinando o imediato desbloqueio da restrição de transferência e
circulação dos veículos objeto da lide Bens sobre os quais pende bloqueio de estelionato determinado por autoridade policial
no curso de inquérito Competência do Juízo Criminal para decidir sobre a conveniência da manutenção de tal restrição, não
podendo o Juízo Cível apreciar esta questão Precedentes desta Corte Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº
2235817-54.2016.8.26.0000; 25ª Câmara de Direito Criminal; Des. Rel. Hugo Crepaldi; j. 17/08/2017). Int. - ADV: NILTON
DIEGO NASCIMENTO (OAB 398877/SP)
Processo 1004865-48.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - RIO TIBAGI COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Pesquisa juntada, manifeste a parte requerente em termos de
prosseguimento. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO
(OAB 166822/SP)
Processo 1005335-69.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - H.L.S.M.H. - S.A.C.S.S.
- Manifestação com documentos (Fls. 331 e ss..): ciência a parte requerente para eventual manifestação no prazo legal. - ADV:
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), NILCE TIEMI AKIYAMA (OAB 243994/SP)
Processo 1005689-60.2021.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alexandre
Montoro de Busto - Vistos. Providencie a parte autora juntada legível e integral do Boletim de Ocorrência lavrado, uma vez que
o documento acostado as fls. 31/36 possui paginas ilegíveis, bem como providencie a juntada aos autos do contrato particular
de venda e compra firmado pelo autor, mencionado as fls. 02, uma vez que aos autos apenas foram juntados os contratos
firmados entre Martiniano e Ivan (fls.09/10) e de Ivan com Antonio (fls.11/12). Também, deverão vir aos autos certidão atualizada
do registro imobiliário do referido imóvel e ainda, deverá a parte autora corrigir o valor atribuído à causa, referente ao efetivo
proveito econômico, vedado valor irrisório ou insignificante, recolhendo as custas complementares, além das custas referente
a citação. Prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321, do CPC. Intime-se. - ADV: MARIO ROBERTO LUVISOTTO SALTO (OAB
298669/SP)
Processo 1006000-22.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rita de Cássia Rumi
Matufugi e outro - Muneki Tikasawa - - Kazuko Chikazawa Fujimura - - Olga Tikazawa - Casa de Saúde e Maternidade Santana
S/A - Vistos. 1- Autos baixados. Ciência do v. Acórdão (fls. 151/153) que negou provimento ao recurso interposto, cujo trânsito em
julgado foi devidamente certificado às fls. 155. 2- O procedimento de cumprimento de sentença deve ser protocolado, pela parte
vencedora, adequadamente pelo e-saj, via peticionamento intermediário, através da classe 156 - Cumprimento de Sentença,
nos termos do Comunicado CG nº 438/2016 (No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento
Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”). 3- Não havendo outras pendências,
providencie a baixa definitiva da presente ação no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. 4- Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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