TJSP 15/03/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3237
2014
- ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP), ERICA BISSACO (OAB 387561/SP)
Processo 1006135-05.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luah Comércio de Roupas e
Acessórios Ltda - Vistos. Defiro a realização de pesquiss via sistema INFOJUD, mediante o recolhimento da respectiva despesa.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em cinco dias. Int. - ADV: RENATA DALLA LOURENÇO RUIZ
COSTA (OAB 278842/SP)
Processo 1006275-97.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condominio
Res Jd dos Amarais Iii - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, compete ao Juiz verificar se a petição inicial preenche os
requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC; e, no caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos:
1- De início, observo que a parte exequente executa valores de taxas condominiais e outros encargos relativos a períodos de
2016 e 2021 (fls. 23/24). Contudo, da análise dos documentos apresentados não é possível verificar as atas de assembleia
geral de condôminos que fixaram os valores das taxas e encargos condominiais ora em execução. Importante ressaltar que
incumbe ao exequente instruir a ação executiva com o título executivo extrajudicial (CPC, ar. 798, I, a), sendo nula a execução
que tem por base título que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 803, I). Com isso, deverá a parte
exequente apresentar todos os títulos executivos que dão azo à presente execução, sob pena de indeferimento da petição
inicial. 2- Continuando, em se tratando de execução de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva
e continuada, ou seja, que se prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, que igualmente se aplica aos processos
de execução (CPC, artigo 771, parágrafo único), uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, também deverão ser
incluídas na cobrança/execução, automaticamente e independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas.
Nesse passo, com base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial ser emendada
para correção do valor atribuído à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança
de dívida, o valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora
vencidos e outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Em se pretendendo a cobrança de prestações
vencidas e das prestações vincendas (CPC, art. 323 cc. art. 771, parágrafo único), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o
valor da causa deve corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas).
E, no que se refere ao valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder
o valor de uma prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 taxas condominiais), por se trata de obrigação por
tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações
vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e outras penalidades (se houver), mais o valor das prestações vincendas
(que deve corresponder a 12x o valor da taxa condominial). Atente-se. 3- Finalmente, verifico que a petição inicial não veio
instruída com a cópia das guias e respectivos comprovantes de recolhimento das custas judiciais, despesas processuais de
citação e taxa previdenciária de mandato. Oportuno destacar que: a) nos termos do art. 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/03
(alterada pela Lei 16.897/18), o valor das custas judiciais deve corresponder ao equivalente a 1% do valor atribuído à causa
ou ao equivalente mínimo de alçada de 05 UFESPs (ou R$ 145,45) a ser recolhido na Guia DARE (Cód. 230-6). b) nos termos
da Lei Estadual 10.394/70 (alterada pela Lei 216/74), o valor da taxa previdenciária de mandato deve corresponder ao valor
de 2% do menor salário mínimo vigente na capital do Estado de São Paulo (R$ 1.163,55 até abril/2021) o que perfaz o valor
de R$ 23,27 (vinte e três reais e vinte e sete centavos) e deve ser recolhida na guia DARE-SP (Cód. 304-9). c) finalmente, nos
termos do Provimento CSM nº 2.582/2020 Anexo III, destaco que o valor de cada despesa de citação por Carta (modalidade AR
Digital) equivale a R$ 26,00 (por carta), que deve ser recolhida na guia FEDTJ (site Banco do Brasil). 4- Com isso, providencie o
condomínio-exequente a EMENDA da petição inicial, para: apresentar os títulos executivos que fixaram os valores objetos desta
ação de execução (item 1); atribuir corretamente o valor à causa, conforme acima indicado (item 2); providenciar o recolhimento
do valor das custas judiciais, despesas processuais de citação e taxa previdenciária de mandato (item 3). Prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 5Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, juntada de documentos e o recolhimento das custas processuais, tornem os
autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: LEANDRO JUSTINO DA SILVA (OAB 418702/SP)
Processo 1006289-81.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condominio Res Jd dos Amarais
Iii - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, compete ao Juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos
319 e 320 do CPC; e, no caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos: 1- De início, observo
que a parte exequente executa valores de taxas condominiais e outros encargos relativos a períodos de 2020 e 2021 (fls.
25). Contudo, da análise dos documentos apresentados não é possível verificar as atas de assembleia geral de condôminos
que fixaram os valores das taxas e encargos condominiais ora em execução. Importante ressaltar que incumbe ao exequente
instruir a ação executiva com o título executivo extrajudicial (CPC, ar. 798, I, a), sendo nula a execução que tem por base título
que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 803, I). Com isso, deverá a parte exequente apresentar
todos os títulos executivos que dão azo à presente execução, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2- Continuando,
em se tratando de execução de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja,
que se prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, que igualmente se aplica aos processos de execução (CPC,
artigo 771, parágrafo único), uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, também deverão ser incluídas na cobrança/
execução, automaticamente e independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse passo, com
base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial ser emendada para correção
do valor atribuído à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança de dívida, o
valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e
outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Em se pretendendo a cobrança de prestações vencidas e das
prestações vincendas (CPC, art. 323 cc. art. 771, parágrafo único), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa
deve corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas). E, no que se
refere ao valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma
prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 taxas condominiais), por se trata de obrigação por tempo indeterminado
ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações vincendas, acrescidas
de juros, correção monetária e outras penalidades (se houver), mais o valor das prestações vincendas (que deve corresponder
a 12x o valor da taxa condominial). Atente-se. 3- Finalmente, verifico que a petição inicial não veio instruída com a cópia das
guias e respectivos comprovantes de recolhimento das custas judiciais, despesas processuais de citação e taxa previdenciária
de mandato. Oportuno destacar que: a) nos termos do art. 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/03 (alterada pela Lei 16.897/18),
o valor das custas judiciais deve corresponder ao equivalente a 1% do valor atribuído à causa ou ao equivalente mínimo de
alçada de 05 UFESPs (ou R$ 145,45) a ser recolhido na Guia DARE (Cód. 230-6). b) nos termos da Lei Estadual 10.394/70
(alterada pela Lei 216/74), o valor da taxa previdenciária de mandato deve corresponder ao valor de 2% do menor salário mínimo
vigente na capital do Estado de São Paulo (R$ 1.163,55 até abril/2021) o que perfaz o valor de R$ 23,27 (vinte e três reais e
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