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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021 - Página 2017

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TJSP 15/03/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3237

2017

de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e
penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 3- Os executados
deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4- Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916
do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total
executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se
aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando
infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por
edital. 7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá
também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações
e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização. 8- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito
no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora
de ativos financeiros via BACENJUD nas contas da executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento
das respectivas custas pra efetivação dos bloqueios. Saliento que o pedido de penhora do imóvel indicado na inicial somente
será apreciado após a efetivação das citações, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário. Com efeito, fica
ressalvado, contudo, a possiblidade de eventual requerimento de arresto do referido bem, caso restem infrutíferos os atos
citatórios. A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como mandado e ofício. 9- Sem prejuízo, providencie
a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG
136/2020, certificando-se nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FELIPE DO CANTO ZAGO
(OAB 61965/RS)
Processo 1006693-35.2021.8.26.0361 - Notificação - Intimação / Notificação - Anna Majewski - Vistos. RECEBO a petição
inicial. Trata-se de notificação judicial, com fundamento no artigo 726 e seguintes do CPC. Por carta, NOTIFIQUE-SE a parte
requerida, para que a requerida prestes os devidos esclarecimentos sobre a questão abordada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam ambas as partes advertidas de que decorrido o prazo indicado, após a notificação válida, os autos serão arquivados,
facultando à parte requerente a sua impressão (processo digital). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias
DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO
CÉSAR DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 165243/SP)
Processo 1006701-12.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Residencial Jardim
dos Amarais 1 - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, compete ao Juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos
dos artigos 319 e 320 do CPC; e, no caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos: 1- De início,
observo que a parte exequente executa valores de taxas condominiais e outros encargos relativos a períodos de 2017 e 2021
(fls. 26). Contudo, da análise dos documentos apresentados não é possível verificar as atas de assembleia geral de condôminos
que fixaram os valores das taxas e encargos condominiais ora em execução. Importante ressaltar que incumbe ao exequente
instruir a ação executiva com o título executivo extrajudicial (CPC, ar. 798, I, a), sendo nula a execução que tem por base título
que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 803, I). Com isso, deverá a parte exequente apresentar
todos os títulos executivos que dão azo à presente execução, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2- Continuando,
em se tratando de execução de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja,
que se prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, que igualmente se aplica aos processos de execução (CPC,
artigo 771, parágrafo único), uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, também deverão ser incluídas na cobrança/
execução, automaticamente e independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse passo, com
base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial ser emendada para correção
do valor atribuído à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança de dívida, o
valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e
outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Em se pretendendo a cobrança de prestações vencidas e das
prestações vincendas (CPC, art. 323 cc. art. 771, parágrafo único), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa
deve corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas). E, no que se
refere ao valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma
prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 taxas condominiais), por se trata de obrigação por tempo indeterminado
ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações vincendas, acrescidas
de juros, correção monetária e outras penalidades (se houver), mais o valor das prestações vincendas (que deve corresponder
a 12x o valor da taxa condominial). Atente-se. 3- Finalmente, verifico que a petição inicial não veio instruída com a cópia das
guias e respectivos comprovantes de recolhimento das custas judiciais, despesas processuais de citação e taxa previdenciária
de mandato. Oportuno destacar que: a) nos termos do art. 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/03 (alterada pela Lei 16.897/18),
o valor das custas judiciais deve corresponder ao equivalente a 1% do valor atribuído à causa ou ao equivalente mínimo de
alçada de 05 UFESPs (ou R$ 145,45) a ser recolhido na Guia DARE (Cód. 230-6). b) nos termos da Lei Estadual 10.394/70
(alterada pela Lei 216/74), o valor da taxa previdenciária de mandato deve corresponder ao valor de 2% do menor salário mínimo
vigente na capital do Estado de São Paulo (R$ 1.163,55 até abril/2021) o que perfaz o valor de R$ 23,27 (vinte e três reais e
vinte e sete centavos) e deve ser recolhida na guia DARE-SP (Cód. 304-9). c) finalmente, nos termos do Provimento CSM nº
2.582/2020 Anexo III, destaco que o valor de cada despesa de citação por Carta (modalidade AR Digital) equivale a R$ 26,00
(por carta), que deve ser recolhida na guia FEDTJ (site Banco do Brasil). 4- Com isso, providencie o condomínio-exequente a
EMENDA da petição inicial, para: apresentar os títulos executivos que fixaram os valores objetos desta ação de execução (item
1); atribuir corretamente o valor à causa, conforme acima indicado (item 2); providenciar o recolhimento do valor das custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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