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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021 - Página 3024

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TJSP 15/03/2021 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3237

3024

sem cunho decisório. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Sistema criado pelo órgão
governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não
devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão
mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2016637-31.2019.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão
Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro:
07/10/2019). Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FERNANDO
VALE E CRUZ (OAB 224494/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), JOSE BENEDITO CONSALES CRUZ (OAB
77499/SP)
Processo 1000608-88.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ed Edson Moura M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Piazza Fontanella Incorporações Spe Ltda - Vistos. Fl. 612: tendo em vista que a
fase de conhecimento foi extinta, as petições referentes ao cumprimento de sentença deverão ser endereçadas ao processo
cadastrado sob o nº 0010128-89.2020.8.26.0451. Desse modo, intime-se o requerente para que providencie a regularização.
Após, arquivem-se estes autos com baixa definitiva (cód. 61.615). Int. Piracicaba, 10 de março de 2021. - ADV: LENITA DAVANZO
(OAB 183886/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/
SP)
Processo 1000952-40.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Acácia Negócios Imobiliários
Ltda - Maria Cecilia de Aguiar e outros - Vistos. ACÁCIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou ação de cobrança em face
de LUIZ DE CAMPOS, ELISABETE APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA CAMPOS e MARIA CECÍLIA DE AGUIAR, alegando, em
síntese, que os requeridos figuram como locatários e a co-requerida Maria, como fiadora, de um contrato de locação referente
ao imóvel situado na Rua Severiano Alberto Ferraz, nº 35, nesta cidade de Piracicaba, todavia, os réus descumpriram o contrato,
deixando de pagar os alugueres de março de 2016, fevereiro e março de 2017 e demais encargos previstos contratualmente.
A ocupação do imóvel teria início em 25/02/2015 e término em 24/02/2018, porém, a devolução das chaves ocorreu no dia
19/04/2017 com dívidas pendentes, serviços de reparos da residência que eram responsabilidade dos mesmos. Os requeridos
não acompanharam a vistoria do imóvel, apesar de convocados. Ao tentar contato com a fiadora do contrato de aluguel, ela
recusou o pagamento das dívidas existentes. Por essas razões, a presente ação pede a quitação dos débitos existentes por parte
dos réus o valor de R$ 18.215,39 (dezoito mil, duzentos e quinze reais e trinta e nove centavos), com a correção monetária e
honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (fls. 06/74). Citada, a co-requerida Maria Cecília ofertou contestação
de fls. 102/131, esclarecendo que seu filho havia pedido para assinar o Termo de entrega de chaves e logo em seguida, assinou
um novo contrato como fiadora para uma nova locação, tendo por objeto o imóvel da presente ação com prazo de 36 meses
com valor do aluguel de R$ 1.300,00. A co-requerida questionou se havia débitos a serem pagos na antiga residência e lhe
foi dito que estava tudo em ordem. No entanto, o locatário não era seu filho, mas sim um casal que não conhece. Ambas as
locações, causaram prejuízos financeiros à fiadora, pois a mesma desconhecia os débitos existentes nos dois imóveis. Em sede
de contestação, a co-requerida ofertou reconvenção (fls 127), pedindo para condenar a autora a indenizá-la por danos morais e
cobrança ilícita, referente aos débitos das duas locações em que a mesma figurou como fiadora indevidamente, pagando o valor
de R$ 4.010,09 mediante a coação e ameaças e por ter passado por constrangimento ilegal, danos financeiros e morais, por ter
sido envolvida num ato jurídico totalmente ilícito. Pediu indenização no valor de R$ 20.000,00 a serem pagos pela parte autora.
Os outos requeridos foram citados, mas deixaram de apresentadar defesa (fls. 188). Réplica às fls. 191/230. Por decisão, foi
deferido o benefício da Justiça Gratuita à requerida reconvinte às fls. 265. Despacho saneador (fls. 272/273). Ao apreciar a
reconvenção da requerida, acolheu somente o pedido de condenação por danos morais, pois somente este está atrelado ao
pedido inicial. No mais, foram fixados os pontos contravertidos e determinada a dilação probatória. Em audiência de instrução,
debates e julgamento, foi produzida a prova oral. Encerrada a instrução, as partes reiteraram as manifestações anteriores. É
o relatório. Decido. O pedido é procedente. Pois bem. Fundada na falta de pagamento dos alugueres indicados, a locadora
pede a cobrança dos alugueres. Os requeridos Luiz e Elisabete não ofertaram defesa nem negaram a existência do débito. A
requerida Maria Cecília, a seu turno, alega ter sido ludibriada pela imobiliária para assinar o segundo contrato de locação como
fiadora. Diante desse quadro, considerando que os requeridos não comprovaram nada que prevalecesse sobre o contrato de
fls. 08, de rigor carrear-lhes a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis mensais. O contrato de que tratam os presentes
autos é aquele de fls. 17/21, reativo ao imóvel situado na R. Severiano Alberto Ferraz, 35, datado de 24 de fevereiro de 2015.
Em audiência, a requerida Maria Cecília de Aguiar esclareceu que o requerido é sogro do filho da depoente (Júnior) e que a
requerida já foi fiadora do contrato de locação do filho Júnior em outro imóvel. Não foi à imobiliária para assinar o contrato,
mas o fez no local de trabalho. Disse que foi o filho da depoente quem levou o contrato para ela assinar; Júnior disse que ia
se mudar de casa, locada pela mesma imobiliária. Não leu o contrato, porque acreditou no filho, apesar de ter estranhado que
essa segunda locação custasse o dobro da então vigente. Não tem contato com os outros requeridos. Sabe ler e escrever (fls. e
mídia). Foram arroladas testemunhas pela requerida. A testemunha Osmarina Aparecida Fructuoso Delazaro disse que conhece
a requerida da loja em que esta trabalhava. A testemunha já deu carona para a requerida até a imobiliária Acácia. Pelo que se
lembra, em 2019, a testemunha deu carona para a requerida até a imobiliária para assinar o primeiro contrato de locação em
favor do filho. Não sabia do segundo contrato, ora em discussão. Pelo que soube dos fatos, afirma que a requerida foi enganada
pela imobiliária (fls. e mídia). A testemunha Denise Aparecida de Gaspari Severino costumava dar carona para a requerida até
o terminal de ônibus. Certo dia, nesse trajeto, compraram um remédio para o neto da requerido e foram até a casa dele para
levar esse remédio. Disse que a casa fica na rua Severiano Alberto Ferraz, perto do antigo CLQ. Estima que isso tenha ocorrido
em 2015 e pelo que sabe a requerida era a fiadora do contrato de locação dessa casa (fls. e mídia). A testemunha José Carlos
Theodoro possui um estabelecimento situado na rua Severiano Alberto Ferraz, no bairro Independência. O filho da requerida
Maria Cecília morou no local por volta de 2015 e 2016, por cerca de 6 ou 7 meses. Faz tempo que o filho da ré se mudou de
endereço e o depoente desconhece o novo endereço dele (fls. e mídia). Diante desse quadro, é possível que a requerida tenha
sido ludibriada e assinado dois contratos de locação como fiadora. No entanto, não é possível afirmar isso com certeza nem
dizer que a autora-reconvinda teria dado ensejo ao vício de consentimento que a requerida alega ter sofrido. Não há prova cabal
de que ela seja analfabeta nem que tenha sido induzida em erro pela autora, assinando o segundo contrato de locação. Aliás,
se houve dolo, parece-me deva ser imputado a terceiros e não à imobiliária. Dito isso, considero hígido o consentimento da
requerida face à requerente; que, assim, faz jus ao recebimento dos valores pretendidos na inicial. No que concerne aos valores
cobrados pela autora, há recibo de fls. 24, que comprova ter a imobiliária se sub-rogado nos direitos creditórios do locador
(“aluguel garantido”). O documento de fls. 64/74 (vistoria após a saída do imóvel) dá conta dos danos existentes no imóvel
locado após os locatário deixarem-no. Os gastos com reparos no imóvel locado após a saída do imóvel foram objeto de prova
de fls. 42/49. Assim, inarredável o acolhimento do pedido inicial, bem como a rejeição da reconvenção, porque inexistente ato
da autora-reconvinda que teria dado azo aos danor morais que a ela alega ter sofrido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, condenando a (o) ré(u) ao pagamento dos alugueres e encargos reclamados na inicial (R$ 18.215,39), tudo corrigido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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