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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021 - Página 711

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TJSP 15/03/2021 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3237

711

208700/SP)
Processo 1009457-64.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Luzia Cristina Evangelista
Mendonça - - Cristiane Evangelista Mendonça - Prefeitura Municipal de Itu - Ciência do laudo pericial. - ADV: ISABELA PEREIRA
DE ALMEIDA (OAB 364501/SP), GIOVANNI SILVA DE ARAUJO (OAB 349848/SP), DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB
144023/SP)
Processo 1009480-39.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - João Carlos de Oliveira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência do laudo pericial. - ADV: SOLANGE GOMES ROSA (OAB 233235/SP),
DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP)
Processo 1009884-27.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Mirian
Raquel Faria dos Santos - - Gilceia Faria dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista a
informação da parte autora de que já está recebendo o benefício, reputo a ocorrência da perda superveniente do objeto destes
autos. Nesse passo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES
(OAB 311927/SP), WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/SP)
Processo 1010083-15.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Simone de Cassia Fontolan Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e a especificação
das provas que pretendem produzir, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Int., - ADV:
CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP)
Processo 1011034-88.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neayra Viana Oliveira
Silva - Viacao Avante Ltda e outro - Ciência da petição de pág. 227, agendando o exame pericial para o dia 13/05/2021, às 13:30
horas no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. - ADV: RAFAELA SANTOS DANTAS (OAB 358451/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA LEME LUCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENE EDER DE OLIVEIRA AREIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2021
Processo 0000365-74.2020.8.26.0286 (apensado ao processo 1000193-28.2014.8.26.0286) (processo principal 100019328.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Metalúrgica Convenção de Itu LtdA - Vistos. Considerando o pagamento efetuado
nos autos e a concordância da parte exequente, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil. Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas finais diante do pagamento espontâneo do débito, sem
que houvesse necessidade de movimentação da máquina judiciária para os atos expropriatórios. Nesse sentido: APELAÇÃO
CÍVEL. Cumprimento de sentença. Extinção pela satisfação da obrigação. Condenação da executada ao pagamento das custas
finais da Lei 11.608/2003. Não cabimento no caso. Cumprimento voluntário da sentença. Ausência, pois, de movimentação da
máquina judiciária para prática de ato executório. Afastamento do disposto no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Posicionamento
deste Eg. Tribunal e desta Câmara. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0022196-10.2019.8.26.0224; Relator (a): José
Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:
13/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019)”. “COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. Nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003, é devido ao Estado, o
recolhimento da taxa judiciária de 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. Pagamento espontâneo. Sem a necessidade
de atos executórios tendentes à satisfação do direito dos credores, descabida a exigência de custas finais. Recurso provido”.
(TJSP. Apelação Cível nº 0012604-75.2019.8.26.0309; Relator J. B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22.09.2020). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDA PEREIRA DA SILVA
(OAB 236918/SP)
Processo 0000674-66.2018.8.26.0286 (processo principal 1008278-32.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Compromisso - Dacca Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Odair Manoel da Cunha - Vistos. Considerando o pagamento efetuado
nos autos e a concordância da parte exequente, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil. Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas finais diante do pagamento espontâneo do débito, sem
que houvesse necessidade de movimentação da máquina judiciária para os atos expropriatórios. Nesse sentido: APELAÇÃO
CÍVEL. Cumprimento de sentença. Extinção pela satisfação da obrigação. Condenação da executada ao pagamento das custas
finais da Lei 11.608/2003. Não cabimento no caso. Cumprimento voluntário da sentença. Ausência, pois, de movimentação da
máquina judiciária para prática de ato executório. Afastamento do disposto no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Posicionamento
deste Eg. Tribunal e desta Câmara. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0022196-10.2019.8.26.0224; Relator (a): José
Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:
13/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019)”. “COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. Nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003, é devido ao Estado, o
recolhimento da taxa judiciária de 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. Pagamento espontâneo. Sem a necessidade
de atos executórios tendentes à satisfação do direito dos credores, descabida a exigência de custas finais. Recurso provido”.
(TJSP. Apelação Cível nº 0012604-75.2019.8.26.0309; Relator J. B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22.09.2020). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RENATA MATHIAS DE CASTRO NEVES (OAB 121074/SP)
Processo 0001706-38.2020.8.26.0286 (processo principal 1004827-96.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Obrigações - Aurea Aparecida da Silva Pasqua - Luis Eduardo Ferreira Salvador - - Maria Teresa dos Santos Costa - - Maria
de Fátima dos Santos Costa - - Sérgio Benedicto Andreazza - Vistos. Considerando o pagamento efetuado nos autos e a
concordância da parte exequente, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil. Defiro o levantamento do valor depositado a fls. 97, 99, 101 e 103 em favor da parte exequente. Expeça-se o necessário.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas finais diante do pagamento espontâneo do débito, sem que houvesse
necessidade de movimentação da máquina judiciária para os atos expropriatórios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Cumprimento de sentença. Extinção pela satisfação da obrigação. Condenação da executada ao pagamento das custas finais
da Lei 11.608/2003. Não cabimento no caso. Cumprimento voluntário da sentença. Ausência, pois, de movimentação da máquina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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