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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021 - Página 1397

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TJSP 16/03/2021 - Pág. 1397 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3238

1397

PATRICIA FAILLA CARNEIRO (OAB 233929/SP)
Processo 0001815-13.2021.8.26.0320 (processo principal 1003979-65.2020.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rowilson de Souza Ribeiro Júnior - Vistos. Considerando a tramitação digital do
processo principal, recebo o pedido de cumprimento de sentença, conforme disposto no Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos
nº 2018/43027 e nº 2018/50622), publicado no D.J.E. de 13/02/2019 Caderno Administrativo - pág. 17. Intime-se a Fazenda
Pública, através do Portal Eletrônico, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se a Fazenda Pública de todos os atos processuais, através do Portal
Eletrônico. Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/
SP)
Processo 0001816-95.2021.8.26.0320 (processo principal 1010039-88.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Diárias
e Outras Indenizações - Cassia Sales Pimentel - Vistos. Considerando a tramitação digital do processo principal, recebo o pedido
de cumprimento de sentença, conforme disposto no Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027 e nº 2018/50622),
publicado no D.J.E. de 13/02/2019 Caderno Administrativo - pág. 17. Intime-se a Fazenda Pública, através do Portal Eletrônico,
para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita
sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser
considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se a Fazenda Pública de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: CASSIA SALES
PIMENTEL (OAB 267394/SP)
Processo 0008986-55.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 0020596-88.2018.8.26.0320) (processo principal 002059688.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maurício de Almeida Machado - Vistos.
Fls. 63 - Tendo em vista a manifestação do Setor de Contadoria local, necessária se faz a conferência dos cálculos apresentados.
Assim, determino que o perito judicial, Sr. Sérgio Ramos Santana, seja consultado, como técnico de confiança deste Juízo, nos
termos do disposto no artigo 35 da Lei nº 9.099/95. Prestadas as informações pelo técnico de confiança do Juízo, manifestem-se
as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS PEREIRA (OAB 261656/SP)
Processo 1000937-71.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Vilma
Teresa Pirone da Silva - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela
antecipadamente concedida (fls. 37/38), a fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE LIMEIRA à obrigação de fornecer à parte autora
a medicação pleiteada na exordial e mencionada no receituário de fls. 20, ou outro com nome comercial diverso, mas dotado
do mesmoprincípioativo, e em consequência, resolvo o mérito do pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do
que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: EWERTON PIRONE NOVAIS (OAB 394812/SP)
Processo 1002334-68.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuição sobre a folha de salários
- Jefferson Correia dos Santos - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Após,
voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1002601-40.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento - Willian
Ricardo de Almeida Marchi - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes
para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334,
§4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de obrigação de fazer, consistente no cessamento do pagamento
da Contribuição de Assistência Médica cumulado com pedido de tutela antecipada, em que Willian Ricardo de Almeida Marchi
move contra a INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, pretendendo, em suma,
seja concedida a tutela antecipada para que cessem os descontos de seus holerites. Pois bem. O pedido de antecipação
da tutela deve ser deferido. A princípio, de rigor reconhecer que há tão somente autorização para o Poder Público instituir
contribuições sobre os vencimentos de seus servidores para custeio dos sistemas previdenciário e de assistência social, nos
termos elencados no art. 149, §1º, da Constituição Federal de 1988. Com efeito, há entendimento jurisprudencial de que o
servidor deve ter o direito de optar entre este e outros serviços de assistência médico-hospitalar, inclusive dos planos privados
de saúde existentes no mercado, e de somente pagar pelo serviço da sua escolha, conforme segue: CONTRIBUIÇÃO PARA A
SAÚDE. Policial Caixa Beneficente da Polícia Militar. Associação e Contribuição compulsória de 2% sobre os vencimentos dos
militares para a entidade de assistência médico-hospitalar Cruz Azul de São Paulo. Não receptividade do art. 31 da Lei estadual
nº 452/74 frente à Carta Magna de 1988. Ofensa ao art 5º, inciso XX da CF/1988. Inconstitucionalidade do dispositivo Autorizado
o desligamento do (s) autor (es) da condição de contribuinte (s) Inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição de
assistência médica e hospitalar. Restituição apenas das contribuições descontadas a partir da citação. Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - CR: 6625875400 SP, Relator: Antonio Rulli, Data de Julgamento: 15/10/2008, 9ª Câmara
de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2008). Assim, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito
e diante do perigo de dano ocasionado por eventuais descontos indevidos sobre verbas de caráter alimentar, ANTECIPO os
efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR a cessação dos descontos realizados pela , em folha de pagamento da parte
autora, referente ao custeio de assistência médica, hospitalar e odontológica, a partir da citação, sob pena de multa cominatória
mensal, que fixo no mesmo valor dos descontos que forem irregularmente efetuados, em proveito das parte autora, nos termos
do art. 537 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, nos termos da Súmula
nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Cite-se a parte requerida pelo PORTAL. Deve ficar consignado que, por se tratar de
processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico,
sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP)
Processo 1002603-10.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - João Batista
Vasconcelos - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir
de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º,
II, do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de obrigação de fazer, consistente no cessamento do pagamento
da Contribuição de Assistência Médica cumulado com pedido de tutela antecipada, em que João Batista Vasconcelos move
contra a INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, pretendendo, em suma, seja
concedida a tutela antecipada para que cessem os descontos de seus holerites. Pois bem. O pedido de antecipação da tutela
deve ser deferido. A princípio, de rigor reconhecer que há tão somente autorização para o Poder Público instituir contribuições
sobre os vencimentos de seus servidores para custeio dos sistemas previdenciário e de assistência social, nos termos elencados
no art. 149, §1º, da Constituição Federal de 1988. Com efeito, há entendimento jurisprudencial de que o servidor deve ter o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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