TJSP 16/03/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
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possui condições de locomoção. Proceda a autora a juntada da certidão de casamento do requerido, no prazo de 15 dias.
Cite-se o réu, advertindo-o de que terá prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de
advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do citando. Decorrido o prazo sem
constituição de advogado pelo interditando, nomeie-se-lhe curador especial, nos termos do art. 752, § 2°, do NCPC, por meio
de Defensoria Pública, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação Para realização de pericia médica no interditando
nomeio o Dr. Francisco Antunes Ribeiro Neto intimando-o a designar data, sendo que a pericia será realizada na residência.
Com a data informada nos autos, intimem-se as partes, pessoalmente. O Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos:
01 Qual o estado de saúde física geral do interditando? 02 Qual o estado de saúde psíquica do interditando? 03 Para o
tratamento do interditando há necessidade de internação? Em caso positivo, qual a espécie de tratamento? 04 Pode haver cura
ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual tempo provável? 05 Pode o interditando, atualmente,
reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 06 Caso haja incapacidade para a interditanda
reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se:a) Qual a causa da incapacidade?b) A incapacidade é absoluta, ou só
para alguns tipos de atos da vida civil?c) Ainda que aproximadamente, indicar há quanto tempo eclodiu a incapacidade. 07 Na
hipótese de incapacidade relativa, quais os tipos de atos que o interditando pode praticar de modo normal (sob o ponto de vista
psiquiátrico), e quais os tipos de atos que não pode praticar de maneira normal? 08 Na hipótese de ser o interditando possuidor
de anomalia psíquica, declinar o C.I.D. correspondente. 09 Outros elementos que o Sr. Perito entenda importante para melhor
apreciação do quadro apresentado. Servirá o presente, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como mandado. Servirá
também por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pelo autor abaixo indicado como termo de curador provisório do
interditando Moacir da Silva CPF nr. 82603405853 RG 7.706.429-X residente na Rua Maestro Floriano de Souza, 384 Em razão
das restrições causadas pela pandemia da Covid-19, proceda o patrono a impressão do presente termo, coleta da assinatura
da curadora e posterior juntada aos autos. Prazo de 05 dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Ciência ao
MP. - ADV: ALEXANDRE BATISTA BUENO (OAB 449004/SP)
Processo 1003718-91.2021.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - G.N.C. - - C.O.C. - Ante
o exposto, JULGO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o presente pedido de alvará, com fundamento no artigo 485,
incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Suspendo, porém, sua exigibilidade, por serem beneficiários
da assistência judiciária gratuita, que ora concedo, até que cesse a situação de pobreza alegada. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se. P.I. Ciência ao MP. - ADV: SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO (OAB 372468/SP)
Processo 1003732-75.2021.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Francisca da Cruz Boni Priscila Aparecida Boni dos Santos - Vistos. Para a apreciação do pedido de Assistência Judiciária deverão as partes ( autora e
herdeira) juntarem aos autos o comprovante de seus rendimentos (artigo 99, §2° do NCPC), em caso de inexistência, deverão
juntar aos autos a declaração de imposto de renda. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Proceda a
autora a juntada da certidão de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do falecido, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Fls. 16/17: Defiro a habilitação, uma vez que a peticionária é herdeira do falecido. Fls. 35/37 e 38/41:
Anote-se que o pedido de alvará judicial é de jurisdição voluntária, e somente poderá ser analisado se houver a concordância
dos herdeiros. Portanto, eventual discordância quanto a partilha de valores e bens deixados pelo falecido, deverá ser discutida
em ação própria e não em sede de alvará. Como informado pela própria autora às fls. 38/41 o falecido deixou um veículo,
portanto, deverá proceder a juntada da CRV e tabela FIPE. Prazo de 05 dias. Vale dizer, que havendo bens imóveis registrados
em nome do falecido, deverá ser proposto ação de inventário. Int. - ADV: DANIEL SCALLI MACEDO (OAB 404035/SP), MYLENA
QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1003762-13.2021.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ercilia Vendramini de Oliveira - Juiz de
Direito: Marcelo de Freitas Brito Vistos. 1 Analisarei o pedido da assistência judiciária após a vinda das primeiras declarações de
bens e herdeiros instruída com os documentos necessários. 2 - Recebo a presente e determino que tenha prosseguimento pelo
rito de arrolamento Sumário. 3 Nomeio Inventariante, Ercilia Vendramini de Oliveira, independente de compromisso. 4 Defiro a
pesquisa SISBAJUD requisitando-se o saldo existente em conta bancária de titularidade do falecido na data do óbito. Proceda a
inventariante o recolhimento da taxa devida, no prazo de 05 dias, após proceda a pesquisa. 5 - Deve a inventariante providenciar
a juntada das declarações de bens e herdeiros e do plano de partilha amigável, devidamente acompanhada dos documentos
necessários no prazo legal de 30 dias. 6 - Providencie ainda a inventariante a regularização da representação processual dos
demais herdeiros, juntando as procurações e documentos, no prazo de 30 dias. 7 Considerando a desnecessidade da intimação
da Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos processo de Arrolamento, conforme artigo 659, § 2º e 662 do CPC, deverá
a inventariante proceder ao cumprimento do decreto nr. 46.655/02 perante à Fazenda Pública Estadual, contudo, dispenso
a juntada do protocolo nos autos. 9 Deve a inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio,
juntando-se os documentos cadastrais ou fiscais e certidão emitida pela Prefeitura Municipal. 10 Intime-se. - ADV: DANIELE
APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP)
Processo 1003815-91.2021.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Bruna Casagrande da Silva Araujo
- Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade processual. Nomeio inventariante Bruna Casagrande da Silva Araujo, RG nº
47.953.920-0 e do CPF nº 407.199.728-17, independente de compromisso. A declaração de bens e herdeiros e o plano de partilha
foi juntado às fls. 01/03. Os documentos pessoais (RG, CPF e certidão de casamento) da única herdeira, estão regularizados.
A matrícula do imóvel foi juntada às fls.18/21 e certidão negativa de débitos imobiliários à fl. 22. A certidão negativa de débito
do imposto de renda em nome da falecida foi juntada à fl. 24. Estando os autos regularizados, ADJUDICO em favor da herdeira
Bruna Casa-grande da Silva Araujo, os bens descritos às fls. 01/03 destes autos de Arrolamento do bem deixado por Ana
Maria Casagrande, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de
jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Nos autos de Arrolamento de Bens, não será mais
aferida, a regularidade ou não do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, sem necessidade de
informar nestes autos. Nos termos do art 659,§2º do CPC e do Comunicado CG nº 1252/2019 (DJE 26.08.2019, p. 12), não será
mais intimada a Fazenda Pública Estadual para fins de lançamento do ITCMD. Tal comunicação será encaminhada anualmente
pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ, nos termos do comunicado acima.
Com o trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição
do formal de partilha pelo Ofício judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, ficando autorizada ao patrono a
extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá
prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é extremamente baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita
pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Anoto, que as cópias dos autos não
precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do ofício judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme
expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. Custas pelas partes, observando-se a gratuidade processual. Cumpridas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º