TJSP 16/03/2021 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
1999
SANTOS (OAB 168685/SP), MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), ARGEMIRA DA SILVA NUNES (OAB 49201/SP)
Processo 0000692-82.2020.8.26.0362 (processo principal 1003095-75.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.S.R. - - B.S.R. - Vistos. Fls. 58: Instado a manifestar-se trazendo aos autos nova planilha de calculos, observandose o disposto no art. 528, § 3º do CPC, conforme decisões às fls. 48 e 56, o exequente apresentou demonstrativo de crédito
indicando como meses devidos 12/2018, 01/2019 e 02/2019, atualizados para 02/2020, fls. 59, todavia, o débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações imediatamente anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo. Sendo assim, considerando que o ajuizamento do presente incidente
se deu em 02/2020, deverá o patrono providenciar nova correção dos calculos, no prazo de 15 dias, indicando, neste, os meses
de 11/2019; 12/2019 e 01/2020, se devidos, atualizados na data em que for elaborado este novo calculo. Saliento que, decorrido
o prazo e não apresentado novos calculos conforme diretrizes acima, o feito tramitará sob o rito de penhora, nos termos do art.
528, § 8º do CPC. Com a manifestação, voltem conclusos, COM URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: JOSE MARTINI NETO (OAB
100990/SP)
Processo 0000733-15.2021.8.26.0362 (processo principal 1001807-63.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.A.T.R.F. - Vistos. Ante os documentos de fls. 06/09, defiro ao exequente os
benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Designo
audiência de mediação VIRTUAL entre as partes, através da plataforma Microsoft Teams, para o dia 05/05/2021 às 13:30
horas , a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC. Fiquem as partes cientes de que a participação na
audiência virtual é obrigatória. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. O Oficial de Justiça deverá no ato da intimação, obter endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp)
para que a serventia providencie o envio do convite de participação da audiência, bem como mantenha contato para os testes
devidos. Ainda, informe o(a) intimando(a) de que a audiência poderá ser realizada por aparelho celular e outros dispositivos
móveis com acesso a internet, bem como por computador. Nos termos do art. 528, §8º do Código de Processo Civil, intimese, pessoalmente, a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, acaso resulte infrutífera a
conciliação, efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.711,07, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (art. 523, §1º),
com a realização de penhora, avaliação e eventual remoção, caso não haja o pagamento; bem como honorários advocatícios
que fixo, desde já, em 10% sobre o valor atualizado do débito. Consoante o disposto no artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo
indicado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação via peticionamento digital. A presente intimação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Caso o executado não efetue o pagamento do débito, no prazo legal, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento de feito, ficando desde já autorizada a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de que seja
protestado o pronunciamento judicial, devendo o exequente imprimir a certidão encaminhando-a ao Cartório de Protestos e
Títulos, comprovando, nos autos que efetivou o protesto, no prazo de dez dias. Caso o executado não seja localizado, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a)
nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Cumpridas
as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o
necessário. Por fim, decorrido o prazo voluntário de quinze dias para pagamento do débito, inclusive no prazo previsto no
art. 523, ficam desde já autorizados eventuais pedidos para bloqueio on line BACENJUD (desde que apresentando cálculo
atualizado de débito) e pesquisas on line, RENAJUD e INFOJUD para localização de bens da parte devedora, desde que
antecipadas as respectivas taxas previstas no art. 2º, inc.XI da Lei Estadual 14.838/12 para cada consulta, salvo se beneficiário
da justiça gratuita. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 0000786-93.2021.8.26.0362 (processo principal 1008936-17.2019.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - C.M.P. - - I.M.P. - Vistos. Ante os documentos de fls. 04/05, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade
processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Intime-se o executado, pessoalmente,
para que, no prazo de 03(três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar, no valor de (R$ 621,08), devidamente atualizado
e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 528, § 3º e § 7º do C.P.C), ficando o mesmo cientificado de que não oferecida defesa serão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos autores na inicial (art. 344 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em
anexo. Em caso de pronto pagamento, fixo em 10% (dez por cento) do débito os honorários do advogado do(s) exeqüente(s).
Caso o executado não efetue o pagamento do débito, no prazo legal, fica desde já autorizada a expedição de certidão de
inteiro teor, a fim de que seja protestado o pronunciamento judicial, devendo o exequente imprimir a certidão encaminhando-a
ao Cartório de Protestos e Títulos, comprovando, nos autos que efetivou o protesto, no prazo de dez dias. Caso o executado
não seja localizado, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes
dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa
e honorários. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a
serventia providenciar o necessário. - ADV: BRUNO CONTESSOTO SIMOES (OAB 404007/SP)
Processo 0000787-78.2021.8.26.0362 (processo principal 1000926-81.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.G.A.S. - Vistos. Ante os documentos de fls. 07/09, defiro ao requerente os
benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Intime-se o
executado, pessoalmente, para que, no prazo de 03(três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar, no valor de (R$ 923,55),
devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 528, § 3º e § 7º do C.P.C), ficando o mesmo cientificado de
que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos autores na inicial (art. 344 do CPC), tudo
conforme cópias que seguem em anexo. Em caso de pronto pagamento, fixo em 10% (dez por cento) do débito os honorários
do advogado do(s) exeqüente(s). Caso o executado não efetue o pagamento do débito, no prazo legal, fica desde já autorizada
a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de que seja protestado o pronunciamento judicial, devendo o exequente imprimir
a certidão encaminhando-a ao Cartório de Protestos e Títulos, comprovando, nos autos que efetivou o protesto, no prazo de
dez dias. Caso o executado não seja localizado, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
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