TJSP 16/03/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
2004
3) Após, voltem conclusos os autos. 4) Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no
art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual,
o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF
ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a
serventia providenciar o necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitada como CARTA PRECATÓRIA, devendo o
patrono do(a) autor(a), providenciar sua impressão e distribuí-la, no prazo de dez dias, instruindo-a com as principais peças dos
autos. - ADV: MARCELA APARECIDA COSTA PERES MONTONI VICENTE (OAB 427223/SP)
Processo 1001116-73.2021.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - V.C.R. - Vistos. Emende a autora a petição
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor da causa, tendo em vista que este deve coincidir com o valor dos
bens a serem partilhados, devendo juntar aos autos os respectivos documentos. Sem prejuízo, esclareça quanto a existência
de filho(s) menor(es). No mais, para que o pedido de gratuidade processual seja apreciado, junte o(a) autor(a) aos autos, no
mesmo prazo: 1) os três últimos comprovantes de rendimentos; 2) as três últimas declarações de imposto de renda. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI
(OAB 255173/SP)
Processo 1001119-28.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.S.M. - Vistos. 1) Ante os
documentos de fls.07, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do
Código de Processo Civil. Anote-se. 1.1) Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de
alimentos e dá outras providências, DEFIRO a liminar para arbitrar os alimentos provisórios equivalentes em 1/3 (um terço)
dos rendimentos líquidos do requerido, incidentes sobre o 13º salário e verbas rescisórias de natureza salarial e em caso de
desemprego 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir da citação. Após a juntada aos autos da carta precatória devidamente
cumprida, oficie-se à empregadora à(s) fl(s). 04, para que efetue descontos mensais na folha de pagamento do requerido.
1.2) Tendo em vista o teor do Provimento CSM nº 2545/2020, deixo para momento oportuno a designação da audiência de
tentativa de conciliação. 1.3) No mais, CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação
em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze dias úteis) para apresentação de eventual contestação, ficando
cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2)
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção. III)
Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que
pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na
contestação. 3) Após, voltem conclusos os autos. 4) Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e
b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos.
Devendo a serventia providenciar o necessário. Ciência MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA, devendo o patrono providenciar a distribuição da carta precatória, nos termos do Comunicado CG 1951/2017,
instruindo-a com as principais peças dos autos. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, dignese determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: KIRINO LOPES (OAB 329362/SP)
Processo 1001146-79.2019.8.26.0362 (apensado ao processo 1000663-49.2019.8.26.0362) - Procedimento Comum
Cível - Busca e Apreensão de Menores - W.F.T. - E.B.L. - Ciência ao patrono do réu da expedição da certidão de honorários.
Providencie a impressão e encaminhamento à OAB. - ADV: OSCAR TÁPARO JUNIOR (OAB 161676/SP), JEFERSON TEIXEIRA
DE AZEVEDO (OAB 147121/SP)
Processo 1001173-91.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.J.V.S.J. - Vistos. Certidão retro:
Emende o(a) requerente a petição inicial, juntando aos autos certidão de objeto e pé daqueles autos, a fim de verificar a
pertinência da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, a inicial será indeferida. Int. - ADV: GUSTAVO AURÉLIO
MARTINS (OAB 345000/SP)
Processo 1001174-76.2021.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.S.C. - - R.C.C. - Vistos. Para que o pedido
de gratuidade processual seja apreciado, junte a primeira requerente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) os três últimos
comprovantes de rendimentos; 2) as três últimas declarações de imposto de renda. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de
cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int. - ADV: OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP)
Processo 1001176-46.2021.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Estudo Social - N.G.R. - Vistos. Recebo a presente deprecata.
Cumpra-se a finalidade deprecada, encaminhando os autos ao setor técnico. Após, devolva-se com nossas homenagens. Sem
prejuízo, oficie-se ao juízo deprecante, por e-mail, instruindo-o com senha do processo, informando-lhe que a Carta Precatória
expedida nos autos nº 1000246-26.2020.8.26.0083 foi distribuída a este Juízo em 09/03/2021. Intime-se e Cumpra-se. Servirá a
presente por cópia digitada como ofício e Mandado. - ADV: RODRIGO JOSÉ VENANCIO DE OLIVEIRA (OAB 350207/SP)
Processo 1001213-73.2021.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.B.S. - Vistos. 1) Ante os documentos de fls.11,
defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se. 1.1) Ante a suspensão das audiências e estudo social presencial, tendo em vista a situação que o País enfrenta,
o pedido liminar será apreciado após a contestação, ou decurso de prazo. 1.2) Tendo em vista o teor do Provimento CSM nº
2545/2020, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação. 1.3) No mais, CITE-SE e
INTIME-SE o(a) requerido(a) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15
(quinze dias úteis) para apresentação de eventual contestação, ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação,
intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo
contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a
parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção. III) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido
o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão
consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. 3) Após, voltem conclusos os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º