TJSP 16/03/2021 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
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Processo 0001530-38.2020.8.26.0390 (processo principal 1000602-46.2015.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Tutela
Provisória - LUIZ CARLOS TONETI - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, pela ocorrência da coisa julgada. Condeno a parte autora
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada
a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), NEUZA DAS GRACAS SOARES DA
SILVA (OAB 163944/SP)
Processo 0002260-83.2019.8.26.0390 (processo principal 1000870-61.2019.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Arrendamento Rural - Ademar José de Castro - Guilherme Arroyo Antunes e outro - Fls. 149/150: Providencie à parte exequente
o pagamento do boleto bancário para que seja realizada a anotação de penhora nos imóveis objeto das matrículas nº 14.673
e 14.675 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Granada. - ADV: EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP),
EDSON LUIS TOMODA (OAB 366029/SP)
Processo 0003188-68.2018.8.26.0390 (processo principal 1000173-74.2018.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Cheque - Auto Posto Sertanejo do Km 18 Ltda - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação
de fls. 131/134, celebrada nestes autos. Determino a suspensão da ação para cumprimento do avençado (término previsto
para 26/03/2021), para que o(s) executado(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação, nos termos do artigo 922 do novo
CPC, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de novo despacho ou intimação, sobre o
cumprimento integral do acordo. DEFIRO o levantamento de eventuais restrições havidas nos autos deste processo, expedindose o necessário, devendo a parte interessada informar de forma expressa e discriminada a restrição que deverá ser levantada.
Decorrido o prazo de acordo e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, tornem conclusos para extinção, por se presumir
integralmente cumprida a obrigação. - ADV: RONAN PAGNANI TRUJILLO (OAB 313182/SP)
Processo 1000027-28.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tereza Maria Bertini Melara - Vistos.
Concedo prazo de quinze dias para que a autoracomplemente o recolhimentoda taxa judiciária e comprove o recolhimento das
despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Destaque-se que o valor mínimo é de 5 e o máximo de 3.000
UFESPs. Para o exercício de 2021, o valor da UFESP é deR$ 29,09, de modo que o valor mínimo totaliza o montante de R$
145,45 e o máximo R$ 87.270,00. Intime-se. - ADV: FLAVIA BORGES GOULART CAPUTI (OAB 259409/SP)
Processo 1000036-87.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Valéria Ribeiro Braga Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada no prazo
de 15 (quinze) dias. 2. Comprove a parte requerida o recolhimento da taxa de procuração e substabelecimento (guia DARE
304-9) no valor de 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ROBERTO
VALÉRIO DE JESUS (OAB 361304/SP)
Processo 1000058-48.2021.8.26.0390 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ivone Maria Pires de
Moraes Martinitti - Intimado para regularizar sua representação processual, o autor quedou-se inerte (fls. 59). Assim, JULGO
EXTINTA a presente ação movida por Ivone Maria Pires de Moraes Martinitti pela ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. Após
o trânsito em julgado, ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: JEAN CARLOS PEREIRA (OAB
259834/SP)
Processo 1000100-97.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gabriel Jose da
Silva - Vistos. Fls. 56/65: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A parte interessada deverá trazer aos
autos o julgamento final, bem como a certidão de trânsito em julgado, requerendo o que de direito. Proceda a serventia ao
encaminhamento de novo AR para o endereço do requerido tendo em vista que os correios devolveram o aviso de recebimento
em branco (fl. 54). No mais, aguarde-se a citação do requerido. Int. - ADV: JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP)
Processo 1000114-81.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Benedito André Timóteo - Rosana Moraca Timóteo - - Kaique Timoteo - Fls. 190/201: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A parte interessada deverá trazer aos autos o julgamento final, bem como a certidão de trânsito em julgado, requerendo o
que de direito. No mais, aguarde-se a apresentação de contestação ou decurso de prazo, tendo em vista que o requerido foi
pessoalmente citado à fl. 202. - ADV: GUSTAVO PANE VIDAL (OAB 242787/SP)
Processo 1000235-80.2019.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO
CREDICITRUS - Vistos, etc. Considerando que o devedor satisfez a obrigação, conforme manifestação do(a) exequente, julgo
extinta a presente execução movida por COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS em face de/o Gilson Figueiredo dos
Santos, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) executado(a) pessoalmente para
pagamento das custas processuais em aberto no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e/
ou no Cadin Estadual. Decorrido o prazo sem que a providência tenha sido tomada, expeça-se certidão para fins de inscrição na
dívida ativa. Expeça-se Carta de Intimação com Aviso de Recebimento digital. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou
expedida certidão de inscrição, ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1000270-69.2021.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Sertanejo do Km 18 Ltda. Providencie a parte autora/exequente o recolhimento de taxa postal para fins de citação/intimação (guia FDT, código 120-1), no
valor de R$ 26,00 (AR digital) por carta a ser expedida. - ADV: RONAN PAGNANI TRUJILLO (OAB 313182/SP)
Processo 1000297-86.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sebastião Donizete Antenor - Manoel
Alves Ferreira - Fl. 73: Homologo a renúncia do(a) Nobre Defensor(a) nomeado(a), Dr(ª). Rafaela Defacio Nogueira da Cruz, que
requer pelo motivo de cancelamento de sua inscrição no convênio firmado entre a OAB/SP e a DPE/SP por incompatibilidade de
cargos, devidamente comprovado (fls. 74/79), para que produza seus efeitos jurídicos. Nos termos do convênio celebrado entre
a OAB/PGE, expeça-se a certidão de honorários. Oficie-se à OAB local, solicitando nomeação de novo Defensor dativo ao(à)
requerido. Com a indicação, dê-se ciência ao nomeado, intimando-o para se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO À OAB DE NOVA GRANADA. - ADV: RAFAELA DEFACIO
NOGUEIRA DA CRUZ (OAB 392138/SP), MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP)
Processo 1000331-27.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Ilson da Silva A declaração de pobreza tem presunção relativa e, havendo elementos de convicção suficientes que indiquem capacidade
econômica da parte, o juiz deve negar o benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, até porque o art.
5º, inciso LXXIV prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. (sublinhei) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Decisão que sujeitou a concessão do
benefício à apresentação do comprovante de rendimentos do agravante - Necessidade de comprovação quanto à veracidade
da declaração de pobreza - Presunção relativa - Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º