TJSP 16/03/2021 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
2227
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LETICIA CERQUEIRA CÉZAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2021
Processo 1008019-48.2019.8.26.0604 - Guarda - Guarda - I.N.P. - N.D.R.J. - Vista única dos autos às partes, pelo prazo
sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e após à parte ré, para que manifestem-se acerca de todos os
laudos juntados nos autos, conforme Decisão de fls. 293. - ADV: CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE (OAB 260107/SP),
JANAINA MICHELE DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 387939/SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CESAR CASSIO DEMICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2021
Processo 1000222-98.2021.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Isenção - Instituto Plantarum de Estudos da Flora
- Vistos. Providencie o embargante, no prazo de 15 dias, juntada de cópia das peças processuais relevantes da execução,
inclusive com as folhas que comprovam a data da juntada do mandado de citação para aferição da tempestividade dos embargos
(art. 914, § 2º, CPC). Com a juntada dos documentos, certifique a serventia sobre a tempestividade dos embargos. Intime-se. ADV: PAULO CESAR REOLON (OAB 134608/SP)
Processo 1000245-44.2021.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - M.S.S. - Vistos. A
execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Por força do disposto
no artigo 8º, caput, desta Lei, o executado é citado para pagar a dívida ou garantir a execução, garantia esta que poderá ser
efetivada pela nomeação de bens à penhora, conforme autoriza o artigo 9º. Não ocorrendo o pagamento, nem garantida a
execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis,
nos termos do artigo 10. Garantida a execução, o executado poderá oferecer embargos à execução, no prazo de trinta dias,
contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora, à luz do artigo 16, caput. Ou seja,
a garantia do juízo é, pois, condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. Vale dizer que no rol taxativo das
isenções da gratuidade processual não está inserida a garantia do juízo. Assim, sem razão o Embargante em pretender o
afastamento da incidência do dispositivo legal, sob a alegação de hipossuficiência econômica, ainda mais quando se encontra
representado por advogado particular (já que não se socorreu da Defensoria Pública). Assim,determino ao Executado, aqui
Embargante, providencie a garantia do juízo, levando-se em conta o disposto no artigo 16 da LEF. Ressalto que a garantia
precisa ser efetivada nos autos da respectiva execução fiscal, e não nestes autos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de ser julgado prejudicados os embargos interpostos, implicando no prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP)
Processo 1000353-73.2021.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - A.V.J. - Vistos. O art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/1980 preconiza que “não são admissíveis embargos do executado antes
de garantida a execução”, de modo que a garantia figura como pressuposto de admissibilidade da defesa do devedor. No caso
dos autos, a penhora realizada na execução é insuficiente para garantir totalmente o juízo, o que, em tese, ensejaria a imediata
extinção dos embargos. Todavia, “a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC,
reafirmou que ‘a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou
apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo
o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora’” (AgRg no REsp 1151031-RJ. Primeira Turma. Relator Ministro
Sérgio Kukina. Data do julgamento: 18.6.2015. Data de publicação no DJe: 1.7.2015). Portanto, à luz desse entendimento do
Superior Tribunal de Justiça e antes de extinguir os embargos, mister facultar à parte embargante a realização do reforço da
penhora insuficiente nos autos da execução fiscal. Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 dias para que a parte embargante
realize o reforço da penhora nos próprios autos da execução fiscal e, concomitantemente, comprove nestes autos dos embargos
juntando cópias das peças processuais correspondentes à garantia integral, sob pena de extinção. Oportunamente, certifique
a serventia sobre o cumprimento desta decisão e a tempestividade dos embargos, renovando-se a conclusão na sequência.
Intime-se. - ADV: MAURO RENATO MORETTO (OAB 282188/SP)
Processo 1000403-36.2020.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Waldir Ferreira da Silva - Vistos.
Considerando a notícia da quitação do débito nos autos principais, ocorreu a perda do objeto destes embargos à execução fiscal,
merecendo a ação ser extinta ante a falta de interesse processual. Desta forma, JULGO EXTINTO estes autos, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e feitas as anotações
necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA RAISER FERREIRA (OAB 331198/SP)
Processo 1001439-50.2019.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Rumo Malha Paulista S/A - Vistos. Entendeu a embargante que a CDA não indicou a origem do débito, não havendo
menção ao Auto de Infração ou Processo Administrativo. A Embargada apresentou às fls. 74 cópia da CDA substituída na ação
de execução fiscal. O caso dos autos não é de extinção sem resolução de mérito, por perda do objeto, e nem mesmo análise de
mérito, neste momento processual, inclusive, sob pena de futura alegação de cerceamento de defesa. Nesse ponto, estabelece
a Lei 6.830/80 que, “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída,
assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos” (art. 2º, § 8º). Assim, não obstante as determinações de fls. 76
e 164, observo que deverá a Embargante emendar a petição inicial dos embargos no prazo de 30 dias, salientando-se, desde
já que o objeto da emenda aos embargos está limitado à inovação advinda da substituição da CDA. Após, à Fazenda Municipal,
para impugnação. Int. - ADV: MARCELLA NASATO (OAB 354610/SP)
Processo 1001500-71.2020.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Artur Valter Janjon - Vistos. Digam as partes se têm provas a produzir justificando a sua pertinência. Intime-se. ADV: MAURO RENATO MORETTO (OAB 282188/SP)
Processo 1001561-63.2019.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Locamais Servicos Eireli Epp - Vistos. Digam as partes se têm provas a produzir justificando a sua pertinência.
Intime-se. - ADV: MARIO LUIZ RIBEIRO MARTINS JUNIOR (OAB 271144/SP)
Processo 1001756-14.2020.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
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