Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021 - Página 2227

  1. Página inicial  > 
« 2227 »
TJSP 16/03/2021 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3238

2227

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LETICIA CERQUEIRA CÉZAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2021
Processo 1008019-48.2019.8.26.0604 - Guarda - Guarda - I.N.P. - N.D.R.J. - Vista única dos autos às partes, pelo prazo
sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e após à parte ré, para que manifestem-se acerca de todos os
laudos juntados nos autos, conforme Decisão de fls. 293. - ADV: CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE (OAB 260107/SP),
JANAINA MICHELE DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 387939/SP)

Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CESAR CASSIO DEMICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2021
Processo 1000222-98.2021.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Isenção - Instituto Plantarum de Estudos da Flora
- Vistos. Providencie o embargante, no prazo de 15 dias, juntada de cópia das peças processuais relevantes da execução,
inclusive com as folhas que comprovam a data da juntada do mandado de citação para aferição da tempestividade dos embargos
(art. 914, § 2º, CPC). Com a juntada dos documentos, certifique a serventia sobre a tempestividade dos embargos. Intime-se. ADV: PAULO CESAR REOLON (OAB 134608/SP)
Processo 1000245-44.2021.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - M.S.S. - Vistos. A
execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Por força do disposto
no artigo 8º, caput, desta Lei, o executado é citado para pagar a dívida ou garantir a execução, garantia esta que poderá ser
efetivada pela nomeação de bens à penhora, conforme autoriza o artigo 9º. Não ocorrendo o pagamento, nem garantida a
execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis,
nos termos do artigo 10. Garantida a execução, o executado poderá oferecer embargos à execução, no prazo de trinta dias,
contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora, à luz do artigo 16, caput. Ou seja,
a garantia do juízo é, pois, condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. Vale dizer que no rol taxativo das
isenções da gratuidade processual não está inserida a garantia do juízo. Assim, sem razão o Embargante em pretender o
afastamento da incidência do dispositivo legal, sob a alegação de hipossuficiência econômica, ainda mais quando se encontra
representado por advogado particular (já que não se socorreu da Defensoria Pública). Assim,determino ao Executado, aqui
Embargante, providencie a garantia do juízo, levando-se em conta o disposto no artigo 16 da LEF. Ressalto que a garantia
precisa ser efetivada nos autos da respectiva execução fiscal, e não nestes autos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de ser julgado prejudicados os embargos interpostos, implicando no prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP)
Processo 1000353-73.2021.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - A.V.J. - Vistos. O art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/1980 preconiza que “não são admissíveis embargos do executado antes
de garantida a execução”, de modo que a garantia figura como pressuposto de admissibilidade da defesa do devedor. No caso
dos autos, a penhora realizada na execução é insuficiente para garantir totalmente o juízo, o que, em tese, ensejaria a imediata
extinção dos embargos. Todavia, “a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC,
reafirmou que ‘a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou
apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo
o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora’” (AgRg no REsp 1151031-RJ. Primeira Turma. Relator Ministro
Sérgio Kukina. Data do julgamento: 18.6.2015. Data de publicação no DJe: 1.7.2015). Portanto, à luz desse entendimento do
Superior Tribunal de Justiça e antes de extinguir os embargos, mister facultar à parte embargante a realização do reforço da
penhora insuficiente nos autos da execução fiscal. Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 dias para que a parte embargante
realize o reforço da penhora nos próprios autos da execução fiscal e, concomitantemente, comprove nestes autos dos embargos
juntando cópias das peças processuais correspondentes à garantia integral, sob pena de extinção. Oportunamente, certifique
a serventia sobre o cumprimento desta decisão e a tempestividade dos embargos, renovando-se a conclusão na sequência.
Intime-se. - ADV: MAURO RENATO MORETTO (OAB 282188/SP)
Processo 1000403-36.2020.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Waldir Ferreira da Silva - Vistos.
Considerando a notícia da quitação do débito nos autos principais, ocorreu a perda do objeto destes embargos à execução fiscal,
merecendo a ação ser extinta ante a falta de interesse processual. Desta forma, JULGO EXTINTO estes autos, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e feitas as anotações
necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA RAISER FERREIRA (OAB 331198/SP)
Processo 1001439-50.2019.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Rumo Malha Paulista S/A - Vistos. Entendeu a embargante que a CDA não indicou a origem do débito, não havendo
menção ao Auto de Infração ou Processo Administrativo. A Embargada apresentou às fls. 74 cópia da CDA substituída na ação
de execução fiscal. O caso dos autos não é de extinção sem resolução de mérito, por perda do objeto, e nem mesmo análise de
mérito, neste momento processual, inclusive, sob pena de futura alegação de cerceamento de defesa. Nesse ponto, estabelece
a Lei 6.830/80 que, “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída,
assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos” (art. 2º, § 8º). Assim, não obstante as determinações de fls. 76
e 164, observo que deverá a Embargante emendar a petição inicial dos embargos no prazo de 30 dias, salientando-se, desde
já que o objeto da emenda aos embargos está limitado à inovação advinda da substituição da CDA. Após, à Fazenda Municipal,
para impugnação. Int. - ADV: MARCELLA NASATO (OAB 354610/SP)
Processo 1001500-71.2020.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Artur Valter Janjon - Vistos. Digam as partes se têm provas a produzir justificando a sua pertinência. Intime-se. ADV: MAURO RENATO MORETTO (OAB 282188/SP)
Processo 1001561-63.2019.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Locamais Servicos Eireli Epp - Vistos. Digam as partes se têm provas a produzir justificando a sua pertinência.
Intime-se. - ADV: MARIO LUIZ RIBEIRO MARTINS JUNIOR (OAB 271144/SP)
Processo 1001756-14.2020.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo