TJSP 16/03/2021 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
3204
CORREA SIGNORETTI (OAB 305041/SP), GUSTAVO GONZALES FELIX DA SILVA (OAB 370743/SP)
Processo 1003181-65.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Edmar Roberto
Biazotto - Vistos. Acolho a petição de fls. 35 como pedido de desistência que, desde logo, homologo, para fins do artigo 200,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente processo
que EDMAR ROBERTO BIAZOTTO move contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009c.c. artigo 54 da Lei nº 9.099/1995).
P.I.C. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1003593-30.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Karine
Felix Ribeiro - Ante o exposto JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEO PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art.
487, I, do CPC, para CONDENAR oréu a: (A) pagar à autora o montante de R$503,86 (quinhentos e três reais e oitenta e seis
centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde o evento danoso (súmula nº 54 do STJ); (B) pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 desde o evento danoso (súmula nº 54 do STJ). Sem custas ou honorários, ambos incabíveis. Sem reexame
necessário. P.I - ADV: MELINA FELIX RIBEIRO (OAB 329380/SP)
Processo 1004071-38.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Samuel
Toledo Correia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.820,00, com correção monetária
pelo IPCA-E desde a elaboração do orçamento e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação.
Incabível, neste momento, a condenação do réu nas custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Sem
reexame necessário. - ADV: CAROLINA CISLAGHI RIVERO (OAB 319725/SP)
Processo 1004074-56.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reginaldo Aparecido Lasaro - Ordem nº 2021/000585 Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência objetivando assegurar
à parte autora: a) a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para obtenção de vantagens
por tempo de serviço como o Quinquênio, a Sexta Parte e a Licença Prêmio e b) o direito de sua conversão em pecúnia, em
virtude de ter o requerido aplicado os preceitos do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus- Covid-19, mediante
publicação da Lei Complementar Federal 173/20. O pedido de tutela provisória não comporta acolhimento, uma vez que implica
em concessão de aumento e vantagem, enquandrando-se nas hipóteses do proibitivo previsto no artigo 2°-B, da lei n° 9.494/97,
que aduz: Art. 2°-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado. Além disso,
reporto-me ao artigo 1.059 do Código de Processo Civil, que prevê que à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública
aplica-se o disposto nosarts. 1oa 4oda Lei no8.437, de 30 de junho de 1992, e noart. 7o, § 2o, da Lei no12.016, de 7 de agosto
de 2009. Nesta esteira, destaco o proibitivo estabelecido pelo parágrafo 2° do artigo 7° da lei n° 12.016/09 supramencionada:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação
de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. E esse é o entendimento
do E. TJ, como se vê: TUTELA DE URGÊNCIA PROFESSORA ESTADUAL - Pretensão ao reenquadramento provisório na
categoria F, com garantia de carga horária mínima de 12 horas semanais e prioridade na atribuição de aulas Impossibilidade de
reclassificação em liminar Vedação expressa do art. 1.059 do Código de Processo Civil Precedentes Recurso não provido.(TJSP - AI: 22609961920188260000 SP 2260996-19.2018.8.26.0000, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 22/03/2019,
6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2019) Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o
pedido de tutela provisória. Sem prejuízo, cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos
os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como sobre as provas que pretendem produzir, atento ao
disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame
quanto à necessidade de designação de audiência. A presente decisão servirá como mandado e ofício. Intime-se. Piracicaba, 12
de março de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: LUCIANA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB
180746/SP)
Processo 1004079-78.2021.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Christiano de Munhoz Rodrigues - Ordem nº 2021/000586 Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência objetivando
assegurar à parte autora: a) a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para obtenção de
vantagens por tempo de serviço como o Quinquênio, a Sexta Parte e a Licença Prêmio e b) o direito de sua conversão em
pecúnia, em virtude de ter o requerido aplicado os preceitos do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus- Covid19, mediante publicação da Lei Complementar Federal 173/20. O pedido de tutela provisória não comporta acolhimento, uma
vez que implica em concessão de aumento e vantagem, enquandrando-se nas hipóteses do proibitivo previsto no artigo 2°-B, da
lei n° 9.494/97, que aduz: Art. 2°-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento,
reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado.
Além disso, reporto-me ao artigo 1.059 do Código de Processo Civil, que prevê que à tutela provisória requerida contra a
Fazenda Pública aplica-se o disposto nosarts. 1oa 4oda Lei no8.437, de 30 de junho de 1992, e noart. 7o, § 2o, da Lei no12.016,
de 7 de agosto de 2009. Nesta esteira, destaco o proibitivo estabelecido pelo parágrafo 2° do artigo 7° da lei n° 12.016/09
supramencionada: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por
objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação
ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza. E esse é o entendimento do E. TJ, como se vê: TUTELA DE URGÊNCIA PROFESSORA ESTADUAL - Pretensão
ao reenquadramento provisório na categoria F, com garantia de carga horária mínima de 12 horas semanais e prioridade na
atribuição de aulas Impossibilidade de reclassificação em liminar Vedação expressa do art. 1.059 do Código de Processo Civil
Precedentes Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 22609961920188260000 SP 2260996-19.2018.8.26.0000, Relator: Reinaldo
Miluzzi, Data de Julgamento: 22/03/2019, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2019) Ante o exposto,
ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória. Sem prejuízo, cite-se o requerido para oferecer contestação
no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como sobre as provas
que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a
resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. A presente decisão servirá como
mandado e ofício. Intime-se. Piracicaba, 12 de março de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: LUCIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º