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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021 - Página 2495

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TJSP 18/03/2021 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3240

2495

Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão proferido. Ciência às partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Int. - ADV: ZILLÁ OLIVA ROMA (OAB 422866/SP)
Processo 1004794-64.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Renildo Santos Lima - Vistos. Diga o autor sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Intime-se. - ADV: TIAGO DA
SILVEIRA GALLI (OAB 402239/SP)
Processo 1004794-64.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Renildo Santos Lima - Vistos. Por ora, a fim de evitar supressão de fase processual, manifestem-se as partes, no prazo de 5
dias, se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo, ou se postulam pelo julgamento antecipado do feito.
Intime-se. - ADV: TIAGO DA SILVEIRA GALLI (OAB 402239/SP)
Processo 1004802-51.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - Thalles
dos Santos Silva - Remetam-se os presentes autos ao Colendo Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV:
MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1004802-51.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - Thalles
dos Santos Silva - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão proferido. Ciência às partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1004843-08.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Marcio da Silva Ferreira - Vistos. Por ora, a fim de evitar supressão de fase processual, manifestem-se as partes, no prazo de
5 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo, ou se postulam pelo julgamento antecipado do feito.
Intime-se. - ADV: GEAN MÁRCIO ALVES SALESSE (OAB 403698/SP)
Processo 1004887-27.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson
Pires de Deus - Vistos. Diga o autor sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS
CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Processo 1004950-52.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Silvano da Silva Caiçara - Vistos. Trata-se de Procedimento Ordinário em quea parteautora
pretendeliminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,diante da inconstitucionalidade da Lei Estadual
17.293/20, que alterou o art. 13, inciso III, e acrescentou o art. 13-A, da Lei Estadual 13.296/08, ante a extinção da isenção
do IPVA, criando categorias de distintas de deficientes. O Ministério Público opinou pela concessão da liminar. É a síntese do
necessário. Reputo que, em juízo de cognição sumária, independentemente da questão do respeito ou não ao princípio da
isonomia, que ficará melhor elucidadaapós o exercício do contraditório, também não foiobservadoo princípio da anterioridade
nonagesimal, porquanto a extinção da isenção não tem relação com a base de cálculo em si, não incidindo, portanto, a exceção
do art. 150, § 1º,daConstituição Federal. Em paralelo,já houve início de prazo para recolhimento do IPVA,o que justifica a
concessão da liminar nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, a fim de suspender a exigência do crédito tributário.
Citem-se e intime-se a Fazenda Estadual - via Portal. Intime-se. - ADV: DEBORA JENSEN (OAB 374756/SP)
Processo 1004960-96.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Edward Bortolossi
- Vistos. Por ora, a fim de evitar supressão de fase processual, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, se pretendem
produzir provas, especificando-as, em caso positivo, ou se postulam pelo julgamento antecipado do feito. Intime-se. - ADV:
LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1005085-64.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Sidnei Donisete de
Souza - Vistos. Diga o autor sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA
MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1005085-64.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Sidnei Donisete
de Souza - Vistos. Por ora, a fim de evitar supressão de fase processual, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, se
pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo, ou se postulam pelo julgamento antecipado do feito. Intime-se.
- ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1005134-08.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Demetrius Carlos Theodoro - Vistos. Diga o autor sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Intime-se. - ADV: WALTER
DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1005134-08.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Demetrius Carlos Theodoro - Vistos. Por ora, a fim de evitar supressão de fase processual, manifestem-se as partes, no prazo
de 5 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo, ou se postulam pelo julgamento antecipado do
feito. Intime-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1005136-12.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Maria do
Livramento Camargo - Vistos. I Cumpra-se o V. Acórdão, proferido. Ciência às partes. II Diante do trânsito em julgado, requeira
o Vencedor o que entender de direito, devendo, na oportunidade, fazer através de protocolo de incidente de cumprimento de
sentença na forma digital instruído com as peças pertinentes. III Aguarde-se por vinte dias manifestação da parte interessada.
Após, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/
SP)
Processo 1005366-20.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Roberto Fernandes Filho - Vistos. No tocante ao pedido liminar,tem-se que a concessão da tutela de urgência depende do
preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e risco de dano.A probabilidade do direito se
encontra preenchida, pois o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou no sentido de que o
art. 8º, inciso IV, da LC 173/2020, deve ser interpretadoa fim denão permitira contagem do tempo de serviço e da licença prêmio
apenas no que concerne ao aumento de despesa, de tal sorte que a contagem em si do tempo, desassociada da sua fruiçãoe/
ou indenização, é permitida: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra o Ato Normativo nº 01/2020, editado pelo Tribunal
de Justiça, Tribunal de Contas e Ministério Público Estaduais, que dispõe “sobre as limitações com gasto de pessoal impostas
pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020”. Alegação de ofensa ao princípio da estrita legalidade e invasão de
competência. Arguição de indeferimento da inicial por inépcia. Insubsistência. Pretensão de invalidar o ato impugnado por lesar
direito líquido e certo, com lastro em alegado cometimento de inconstitucionalidade e ilegalidade. Necessidade de apreciação
conjuntural da petição inicial e não apenas do tópico concernente aos requerimentos. Inteligência do § 2º do art. 322 do CPC.
Ilegitimidade passiva arguida pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Insubsistência. Necessidade de
integrar o processo por ter sido uma das autoridades subscritoras do ato inquinado. Arguição de inadequação da via eleita.
Insubsistência. Ato administrativo impugnado objetiva dar cumprimento à Lei Complementar Federal nº 173/2020, na esfera
estadual e no âmbito de atribuição das autoridades que o subscreveram. Atingimento dos direitos individuais dos associados da
impetrante. Quando se está diante de um ato administrativo que pretende dar execução à lei, não há como deixar de analisá-lo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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