TJSP 19/03/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3241
2007
pelas especificidades do caso concreto. Outrossim, na esteira da mais abalizada jurisprudência, entendo possível a fixação de
alimentos em sede de ação de divórcio, em nome da economia e celeridades processuais, bem como tendo-se em vista que, do
ponto de vista fático, uma das partes permanecerá com a guarda do(a,s) filho(a,s), do que decorrerá, logicamente, o direito aos
alimentos. A título exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em ação de separação judicial, remete o pleito de
alimentos provisórios para ação própria Possibilidade, no entanto, de exame do pedido na própria ação de separação Fixação,
no entanto, deferida ao MM. Juiz a quo Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento n. 222.433-4/0 São Paulo 1ª Câmara
de Direito Privado Relator: Laerte Nordi 27.11.01 - V.U.) destaquei SEPARAÇÃO JUDICIAL Litigiosa Apelação que insurge contra
a fixação de alimentos, por não constar o pedido expresso na exordial: não demonstrada a necessidade e valor elevado Muito
embora não tenha feito pedido específico, porquanto pleiteou apenas alimentos em benefício da filha, cabível a sua fixação,
pois a questão atinente à necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante foi amplamente debatida nos autos,
tanto que na contestação houve impugnação Assim, não se justifica, até por economia processual, que a apelada ajuíze ação
própria de alimentos, existindo nos autos elementos para fixação, inclusive com garantia do contraditório Ademais, na espécie,
ficou comprovada a culpa do apelante na separação e a obrigação alimentar decorre da própria lei (artigo 19 da Lei 6.515/77)
O valor fixado de dez salários mínimos é adequado e é de ser mantido, mostrando coerência com os ganhos do abrigado, que
mantém alto padrão de vida, sendo empresário e proprietário de diversos estabelecimentos comerciais A apelada, por seu turno,
pessoa do lar e já com cinqüenta anos, dificilmente poderá encontrar trabalho para se manter Outrossim, decreta-se a deserção
do recurso adesivo, pela ausência de preparo, constante a exigência do parágrafo único do artigo 500 do Código de Processo
Civil Recurso não provido e recurso adesivo não conhecido. (Apelação Cível n. 229.872-4 Lorena 9ª Câmara de Direito Privado
Relator: Sérgio Gomes 05.03.02 V.U.) Assim, comprovada a relação de paternidade são devidos os alimentos ao(à,s) menor(es)
que, ante à ausência de maiores informações nos autos, fixo como alimentos provisórios 30% (trinta por cento) dos vencimentos
líquidos da parte requerida, na hipótese de trabalhar com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário e
30% (trinta por cento) do salário mínimo (piso nacional) para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, devidos a partir
da citação, nos termos da Súmula 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Efetivada a citação, oficie-se de
imediato à empregadora para implantação dos descontos mensais relativos aos alimentos provisórios em folha de pagamento da
parte requerida, conta informada a fls. 6. Diante das especificidades da causa, do teor dos Provimentos CSM que regulamentam
o trabalho remoto em virtude dos efeitos da SARS-Covid19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35
da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise
quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para
participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM
já mencionados. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Concedida a autorização a que alude o artigo
212, §2º, do Código de Processo Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se,
COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1007110-90.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.G.A.S. - L.A.S. - Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência
às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e da certidão que dá conta do trânsito em julgado. Se requerido
pela(s) partes(s) expeça(m): 1) carta de sentença (partilha): devendo o(a) patrono(a) do(a) interessado(a) indicar as peças
necessárias para sua expedição. Ressalto que Independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe à parte
indicar as peças, com os números das páginas, que deverão compor o formal de partilha, observando o disposto no art. 655, do
CPC, facultada a inclusão de outras julgadas relevantes, mas vedada a extração de cópias capa a capa. Com a manifestação,
expeça-se o formal de partilha, intimando-se para retirada. Diante do Provimento CSM 2545/2020 e do trabalho totalmente
remoto, por conta da Pandemia causada pelo Novo Coronavírus- Covid 19, esclareço à(o) Patrono(a) que somente após o
retorno do trabalho presencial será possível a montagem do Formal de Partilha com as cópias necessárias para sua formação.
2) ofício para descontos dos alimentos em folha do pagamento do(a) alimentante. Após a expedição ou nada sendo requerido
no prazo de quinze, arquivem-se os autos com baixa definitiva. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SANDRA LOPES ALVARENGA MOREIRA (OAB
112841/SP)
Processo 1007149-82.2021.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.R.O. - - F.M.C.O. - Vistos. Inicialmente, anotese que o Ministério Público não intervém no presente feito, vez que as partes são maiores, capazes e estão devidamente
representadas nos autos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 1/3), que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que
alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do
vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da
Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições
fixadas no acordo referido. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação movida pelas partes acima qualificadas, com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como
ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes
do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do
Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada.
Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar
cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Eventuais custas remanescentes pelos autores. Acompanhe a z. Serventia a
vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais e da taxa de mandato (Comunicado Conjunto nº 881/2020).
Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Ausente o interesse recursal, considero
o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado.
Oportunamente, não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54
das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: ROVANI CARLOS LOPES (OAB 224046/SP)
Processo 1008653-60.2020.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.A.M.S.
- Em virtude da noticiada quitação da dívida pelo executado (págs. 79/80), bem como ante a concordância do Dr. Promotor
de Justiça (pág. 89), JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º