TJSP 19/03/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3241
2014
Processo 1021489-65.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.S. - Ciência à parte interessada da expedição
do ofício à Empregadora à pág. 120/121, estando o mesmo disponível no sítio eletrônico do Egrégio TJSP para impressão e
encaminhamento, em virtude do provimento 2545/2020, podendo encaminhar por e-mail, se o caso. - ADV: DANIEL HENRIQUE
CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), CLAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB 174396/SP)
Processo 1021540-13.2019.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucinete Delmiro Silva - Providencie a
parte interessada o recolhimento das custas referentes ao desarquivamento dos autos, tendo em vista que a petição de página
45/49 foi protocolada sem o recolhimento das custas. Conforme o Comunicado Nº 211/2019 (Protocolo Digital nº 2019/00760),
deverá a parte interessada recolher as custas no valor de 1,212 UFESP para processos arquivados no Arquivo Geral do TJSP ou
em empresa terceirizada, assim como para processos digitais arquivados. Para processos arquivados nas Unidades Judiciais o
valor cobrado é de 0,661 UFESP. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessário a emissão da Guia FEDTJ, utilizandose o ‘código 206-2’, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários São Paulo). - ADV: MIRIAM EIRAS DE LIMA FERREIRA
(OAB 84858/SP)
Processo 1023349-04.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.N.R. - Vistos. Recebo a emenda à inicial.
Regularize-se a z. Serventia o valor da causa para R$ 360.000,00, diante da impossibilidade em se auferir os bens imóveis e
móveis a serem partilhados. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, analisando apenas seus extratos bancários,
considerando o valor de sua remuneração mensal, verifico ser superior ao critério objetivo, do valor que se considera razoável
que é o equivalente a aproximadamente três salários-mínimos. Isto porque é o mesmo valor aproximado utilizado pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo para prover assistência aos que a procuram, visto que é o órgão governamental competente
para assessoria jurídica aos pobres na acepção jurídica do termo, consoante determinação constitucional (artigo 134, da
Constituição Federal). Contudo, tendo em vista o valor da causa incerto, diante das afirmações de que desconhece todos os
bens a serem partilhados e da abrupta queda de sua situação financeira, a fim de evitar maiores prejuízos à parte autora e ao
menor, permitindo-se o deslinde da ação, com base no disposto no artigo 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003, concedo à parte autora
o diferimento do recolhimento da diferença das custas judiciais, para momento anterior à prolação da sentença ou homologação
da partilha. Advirto, porém, que tal diferimento não alcança as demais despesas processuais (diligência, taxas de impressão ou
pesquisa etc) que, porventura, sejam necessárias e que deverão ser recolhidas, incontinenti. Admito o pedido de divórcio direto,
em vista da nova redação conferida ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que
pôs fim ao prazo de separação de fato para viabilizá-lo e ao instituto da separação judicial, bastando que as pessoas separadas
requeiram o divórcio para merecerem o provimento jurisdicional pleiteado. Outrossim, na esteira da mais abalizada jurisprudência,
entendo possível a fixação de alimentos em sede de ação de divórcio, em nome da economia e celeridades processuais, bem
como tendo-se em vista que, do ponto de vista fático, uma das partes permanecerá com a guarda do filho, do que decorrerá,
logicamente, o direito aos alimentos. A título exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em ação de separação
judicial, remete o pleito de alimentos provisórios para ação própria Possibilidade, no entanto, de exame do pedido na própria
ação de separação Fixação, no entanto, deferida ao MM. Juiz a quo Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento n.
222.433-4/0 São Paulo 1ª Câmara de Direito Privado Relator: Laerte Nordi 27.11.01 - V.U.) destaquei SEPARAÇÃO JUDICIAL
Litigiosa Apelação que insurge contra a fixação de alimentos, por não constar o pedido expresso na exordial: não demonstrada
a necessidade e valor elevado Muito embora não tenha feito pedido específico, porquanto pleiteou apenas alimentos em
benefício da filha, cabível a sua fixação, pois a questão atinente à necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante
foi amplamente debatida nos autos, tanto que na contestação houve impugnação Assim, não se justifica, até por economia
processual, que a apelada ajuíze ação própria de alimentos, existindo nos autos elementos para fixação, inclusive com garantia
do contraditório Ademais, na espécie, ficou comprovada a culpa do apelante na separação e a obrigação alimentar decorre da
própria lei (artigo 19 da Lei 6.515/77) O valor fixado de dez salários mínimos é adequado e é de ser mantido, mostrando
coerência com os ganhos do abrigado, que mantém alto padrão de vida, sendo empresário e proprietário de diversos
estabelecimentos comerciais A apelada, por seu turno, pessoa do lar e já com cinqüenta anos, dificilmente poderá encontrar
trabalho para se manter Outrossim, decreta-se a deserção do recurso adesivo, pela ausência de preparo, constante a exigência
do parágrafo único do artigo 500 do Código de Processo Civil Recurso não provido e recurso adesivo não conhecido. (Apelação
Cível n. 229.872-4 Lorena 9ª Câmara de Direito Privado Relator: Sérgio Gomes 05.03.02 V.U.) Assim, comprovada a relação de
paternidade são devidos os alimentos ao adolescente (DN: 04/08/2003) a serem pagos pelo genitor. Diante das informações e
documentos trazidos nos autos há indícios de que o requerido atua como empresário em que pese ser escrivão de polícia, em
especial diante do documento de fls. 33 e dos bens indicados nos autos que apontam padrão financeiro acima dos vencimentos
do cargo de funcionário público que ocupa. Ocorre que não há informações sobre as necessidades do filho e comprovação dos
efetivos gastos do adolescente a amparar o pedido de pensão alimentícia de R$ 10.000,00 mais o pagamento in natura da
mensalidade escolar e do plano de saúde. Com isso, já levando em conta o elevado padrão financeiro que as partes demonstram
ter pelos documentos acostados nos autos, fixo como alimentos provisórios 50(cinquenta) por cento dos vencimentos líquidos
da parte requerida, devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Com o número da conta aos autos, efetivada a citação, oficie-se de imediato à empregadora para implantação dos
descontos mensais relativos aos alimentos provisórios em folha de pagamento da parte requerida, se o caso. Quanto ao pedido
de alimento in natura, referente ao encargos de plano de saúde e escola particular pagos pelo genitor diretamente às empresas
Notredame Intermédica Advance e Colégio Santa Mônica, determino que continuem sendo pagos pelo requerido, situação que
poderá ser revista após o contraditório. No tocante aos alimentos provisórios à requerente no valor de R$ 20.000,00, pondero
que a autora não justificou o pedido de pensão neste elevado valor. Não trouxe aos autos lista de gastos mensais a indicar que
seus vencimentos não são suficientes aos gastos que possui e que depende de pagamento de valores por parte do réu, o que
pode ser feito a qualquer tempo com a juntada de documentos novos indicativos de despesas mensais. Com isso, reservo-me
para apreciar o pedido de fixação de alimentos à autora (ex-companheira) em momento posterior ao exercício do contraditório,
uma vez que no presente caso deve ser preservado o princípio do contraditório e da ampla defesa, de forma que se afigura
indispensável a produção de elementos de convicção para perfeito deslinde dos fatos, já que a autora possui renda própria.
Diante das especificidades da causa, do teor dos Provimentos CSM que regulamentam o trabalho remoto em virtude dos efeitos
da SARS-Covid19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte
requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de
designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º