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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de março de 2021 - Página 2024

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TJSP 19/03/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3241

2024

pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no
valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos. A parte exequente deve comprovar o pagamento das taxas
devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da penhora online (BacenJud)
e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência visa a economizar tempo, sendo
que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência. A parte exequente terá o
prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos. Com o recolhimento de ambas
as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para
a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a
serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo
de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da
dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min.
Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso. Feito o bloqueio, a parte
executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora dos
ativos financeiros. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.
Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora,
incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC. Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido
pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.
Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez
que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à
pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar
o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de
penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para suspensão. Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá
acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio,
conclusos para sentença. Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a
parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada
não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e,
nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua),
podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o
cônjuge do executado (art. 842, CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar
a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação do auto ou do termo, independentemente
de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP. Caso
infrutíferas as providências anteriores, defiro, antecipadamente, a pesquisa de veículos junto ao Detran/Ciretran, bem como o
bloqueio de sua transferência e licenciamento. Com o resultado da providência acima determinada, sendo infrutífera, a parte
exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência for frutífera, a
parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença. Caso exista veículo passível de penhora,
com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte executada será nomeada
a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a
parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Não obstante, deixo consignado
que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a
cargo do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, o
veículo permanecerá bloqueado. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. Por conseguinte, caso não sejam
localizados outros bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Havendo a penhora de bens, a parte executada deve ser
intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado). Caso a parte executada não seja localizada, defiro
as pesquisas de endereços junto aos sistemas SIEL, INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, devendo a parte exequente recolher
as custas necessárias no prazo de 5 dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, com todo o respeito, também
deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além do mais, os prazos são mais
do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado. Logo, se a parte requerer nova dilação ou não
pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento.
Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de
ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão. Por fim, caso exista eventual depósito judicial parcial ou total em relação a
pensões alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento a favor da parte exequente. Int. - ADV:
AGENOR MASSARO FILHO (OAB 134812/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1000466-29.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.G.O. - - A.G.O. - A.P.G. - AO AUTOR:
Intimação para ciência da expedição do termo de compromisso de tutor definitivo, disponível para impressão no endereço http://
esaj.tjsp.jus.br, que deverá ser assinado e juntado aos autos no prazo de cinco dias. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1000891-90.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.S. - M.R.S. - Intimação do (a) Curador(a)
Especial nomeado (a) - págs. 36/37, para apresentar defesa que entender cabível no prazo legal. - ADV: LILIAN MARCIA
OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 369737/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1001225-27.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.A.P.L. - Vistos. Há dúvidas acerca de
quem exerce a guarda fática da filha. Expeçam-se mandados de constatação, nos endereços das partes, a fim de verificar quem
exerce a guarda de fato da filha Giovanna. Int. - ADV: LUCIANO ALVES (OAB 267006/SP)
Processo 1001327-15.2021.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - D.A.M. - M.R.M. - - C.M.M. e outro - Intimação do (a)
requerente para ciência do Exame Pericial agendado para o dia 31/03/2021 às 15:00, na Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda
- São Paulo - SP, conforme ofício recebido - págs. 487. - ADV: RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), PEDRO LUIZ
NAPOLITANO (OAB 93681/SP), DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1001890-09.2021.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - G.M.F. - Vistos. Nada a prover. O IMESC não realiza perícia
em outros locais. Ainda, foi nomeado perito. A parte autora deve depositar o valor dos honorários periciais ou iniciar eventual
parcelamento no prazo de 10 dias. Int. - ADV: NILCE TIEMI AKIYAMA (OAB 243994/SP)
Processo 1001900-53.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.S. - J.P.B.S. - Pelo exposto e por
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial e IMPROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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