TJSP 23/03/2021 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3243
1519
Processo 1005135-41.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Janaina Pereira
de Lima - Vistos. Ciência ao exequente acerca do bloqueio, via Sisbajud, do(s) valor(es) de R$ 602,42, bem como das diligências
realizadas junto aos sistemas Arisp e Serasajud. Intime-se a executada para apresentar eventual manifestação, no prazo de
cinco dias, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP),
CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1005962-57.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - B.F. - L.X. - Vistos.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias, tendo em vista as diligências realizadas
junto aos sistemas on-line, 345/358.. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAN VAGNER MATSUMOTO BUDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0139/2021
Processo 1000195-62.2021.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Gabriella de Souza Bettio Bruno - Valéria Pereira
de Souza Prando - Nos termos da Lei Estadual 14.838/2012, bem como tendo em vista o disposto no PROVIMENTO CSM Nº
1864/2011 - DJE caderno 1 administrativo Tribunal De Justiça, de 03 de março de 2011, e bem assim o Comunicado CSM Nº
2516/2019, que regulamentam a cobrança de valores relativos às solicitações de obtenção de informações, deverá o credor
interessado recolher as custas antes da efetivação da medida pleiteada, no valor de R$ 16,00; no prazo de 10 (dez) dias.
Recolhida, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, inserindo-se na ordem o valor de R$ 1.000,000, a fim de
que se garanta a localização da totalidade de eventuais aplicações. No mais, oficie-se conforme requerido. Intime-se. - ADV:
MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 1000664-11.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - H.G.S.
- V.G.S. - Vistos. Diante dos pagamentos efetuados nos autos, bem como da concordância da parte exequente, julgo EXTINTO
o presente Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, promovido por H. G. da S., em face de V. G. da S., e o faço com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando presente a hipótese do artigo 1000 do Código de Processo Civil,
tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão. Expeça-se
certidão de honorários. Oportunamente, cumpra-se o necessário arquivamento dos autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.
- ADV: PAULO ROBERTO LEMOS SILVERIO (OAB 282688/SP), GABRIELLA HELENA BIANCHINI FERNANDES (OAB 443497/
SP)
Processo 1000718-74.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.C.L. - - A.C.R. - C.A.B.L. - Defiro em
favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se e intime-se a parte ré e intime-se a parte autora, para que
compareçam à audiência de tentativa de conciliação, POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 24/05/2021 às 15:00h,
a ser realizada pelo CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA. A parte ré deverá ser
intimada para fornecimento de seu e-mail ao oficial de justiça para oportuno envio dolinkde acesso à videoconferência. Na
impossibilidade de comparecimento à audiência virtual pela parte ré, incumbir-lhe-á providenciar a assistência de advogado,
particular ou, caso não disponha de recursos para a contratação, pelo convênio de assistência judiciária gratuita, devendo,
no segundo caso, diligenciar junto à subseção local da OAB. Deverão as partes ser advertidas de que o não comparecimento
injustificado à audiência será considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2%
(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme o disposto no artigo 334, § 8º, do NCPC.
Na hipótese de restar frutífera, remetam-se os autos ao Ministério Público, de conformidade com o disposto no artigo 698 do
NCPC. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum (artigo 335 do NCPC),
ou seja, a parte ré poderá oferecer contestação, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados:
a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado
pela parte ré (art. 335, I, II do CPC). Se a parte ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Desde logo, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta
por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, descontados imposto de renda e contribuição previdenciária, incluídas as
verbas referentes às férias, horas-extras e décimo terceiro salário, excluindo a incidência sobre verbas rescisórias e PLR. Para
a hipótese de desemprego ou trabalho informar, arbitro os alimentos provisórios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Caso tenha
sido informada nos autos a empregadora do(a) alimentante, oficie-se requisitando-se o desconto em folha e o subsequente
depósito na conta judicial ou outra, que deverá ser informada pelo(a) genitor(a) nos autos após abertura de conta. SERVINDO O
PRESENTE COMO OFÍCIO, solicito à instituição bancária as providências para proceder à abertura de conta corrente/poupança
para depósito de pensões alimentícias em nome do(a) genitor(a) do(s) menor(es). Nos termos do Comunicado CG nº 653/2021
e considerando o caráter subsistencial das verbas, consigno que se trata de expediente urgente, ficando autorizada a tentativa
de cumprimento por meio de videochamada, observada a necessidade de citação do requerido. Buscando atender a celeridade
imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o presente despacho SERVIRÁ COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: THAIS MAIARA
DOS ANJOS (OAB 423341/SP)
Processo 1000838-20.2021.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Ademir Antonio Vieira - 2.
reginaldo Vieira - Ademir Antonio Vieira - - REGINALDO VIEIRA - Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Retifique-se o
cadastro, a fim de constar no polo ativo os herdeiros. Por ora, somente filhos e netos dos de cujus. Ao seu turno, no polo passivo
deverão constar os autores da herança. Tratando-se de espólio que seria composto por um único bem, converto em arrolamento.
Ao distribuídor para retificação. Nomeio o herdeiro ADEMIR VIEIRA inventariante, servindo a presente decisão como termo e
independentemente de compromisso. Apresentem os requentes certidão de óbito da falecida, no prazo de quinze dias. Após,
tornem conclusos para novas determinações. Intime-se. - ADV: GISELE DENYS (OAB 410756/SP)
Processo 1000846-94.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Cilene da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Considerando tal medida provisória, bem com o disposto no artigo 62, § 11, da CRFB, com
fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora manifestação acerca da competência da
Justiça Estadual para apreciação da demanda deduzida na exordial, no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Intimese. - ADV: DANIELA SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP)
Processo 1000863-33.2021.8.26.0347 - Habilitação de Crédito - Autofalência - David Douglas da Costa - Maksolo Implementos
e Peças Agricolas Ltda. - Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Retifique-se a classe para habilitação de crédito. Incluam-se
os patronos da recuperanda, o administrador judicial e anote-se a intervenção do Ministério Público. Após, dê-se vista dos autos
à recuperanda para manifestação em cinco dias. Em seguida, ao administrador judicial, para manifestação no mesmo prazo. Por
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