TJSP 23/03/2021 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3243
2093
Brasil S/A - - BB Administradora de Consorcios S.A. - Vistos. 1.Diante da interposição de recurso de apelação pelos requeridos
BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A (fls.136/168), INTIME-SE a autora, na pessoa
de seu advogado, via dje, para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, diante do
lapso temporal decorrido desde o pedido de fls.132/133 e seu deferimento (fl.134), INTIMEM-SE os requeridos, na pessoa do
advogado, através do dje, para que comprovem nestes autos o cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença de fls.
123/130. Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1001476-24.2020.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel José Angelo Lanfredi - Édson Roberto Francisco - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em
relação ao pedido de despejo, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Outrossim, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre
as partes e CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.380,00, corrigida monetariamente de acordo com o índice
oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data da propositura da ação,
acrescida de juros de mora de um por cento ao mês, desde a data da citação, bem como demais aluguéis que se venceram
no curso do processo até a data da efetiva desocupação do imóvel (noticiada às fls. 48/63 16/09/2020), que também deverão
sofrer atualização e correções da mesma forma acima estabelecida, desde a data do respectivo vencimento, até o efetivo
pagamento. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo
487, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, bem
como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo por equidade, diante da falta
de contestação, em R$ 600,00 (seiscentos reais), atualizado monetariamente, até a data do efetivo pagamento. P.I.C. - ADV:
JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1001504-89.2020.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Eléscio José Zaniboni - Para efeito de contagem de prazo,
providencie o requerente a juntada do A.R. Positivo (fl. 75, item 2). - ADV: SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP),
KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP)
Processo 1001871-16.2020.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Elessandro da Costa Abril - Decorrido o prazo de sobrestamento, manifeste-se o requerente em prosseguimento. - ADV:
NELSON ANTONIO ALEIXO (OAB 75433/SP)
Processo 1001984-72.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Nivaldo Medeiros - Fls.349: defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme pleiteado pelo autor. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor
sobre as respostas constantes dos autos e àquelas que eventualmente ainda sejam encaminhadas. Sem prejuízo, dê-se ciência
ao autor sobre a resposta de fls.350. Int. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), WELLINGTON CARLOS
SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1002212-42.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Osvaldo Vicente - Vistos. Diante do
noticiado acordo celebrado entre as partes (fls. 32 e 39) JULGO EXTINTO este processo de ação Procedimento Comum Cível
- Compra e Venda, movida por Osvaldo Vicente em face de Esmael Silva e outro, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III,
“b”, do NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Após, expeçase certidão de honorários ao patrono do autor, nos termos do convênio DPE/OAB, procedam-se às anotações de extinção e
arquivem-se os autos. Não há incidência de custas finais. P.R.I. - ADV: THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP)
Processo 1002324-16.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Paulo Rogerio Pereira Transportes Imediato Ltda - - Roniemerson Fachinetti - Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A - Vistos. Fls.1883/1916:
INTIME-SE o autor, na pessoa de seu advogado, através do dje, para manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados
pela peticionária BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 01.356.570/0001-81, incorporada por MAPFRE
SEGUROS GERAIS S.A, bem como para que informe a atual localização do veículo objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, CIENTIFIQUE-SE a empresa BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 01.356.570/0001-81, incorporada
por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., na pessoa de seu advogado, via dje, sobre a manifestação do autor. Consigno que caso
se arraste discussão acerca do pedido, ficam as partes desde logo CIENTIFICADAS de que, qualquer insurgência acerca do
cumprimento do acordo, deverá ser tratada por vias próprias, ou seja, em cumprimento de sentença, através de autos distintos.
Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FERNANDO FREGONEZI (OAB 184978/SP), ANTONIO CHAVES
ABDALLA (OAB 299487/SP)
Processo 1002398-65.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dulce Helena
Aparecida Turci - Tr Engenharia Ltda - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a contestação
apresentada nestes autos. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB
390068/SP)
Processo 1002656-75.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Madalena de Carvalho
- Banco Safra S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e
preclusão, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide. Após, ou no silêncio, tornem os autos conclusos para decisão.
Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), MIGUEL
LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1002777-40.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Aparecida Janete Ribeiro Magazine Luiza S/A - - Philco Eletronicos Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por APARECIDA
JANETE RIBEIRO em face de MAGAZINE LUÍZA S/A e PHILCO ELETRÔNICOS S/A, para: a. CONDENAR as requeridas,
solidariamente, a efetuarem a restituição do valor pago pelo aparelho de TV mencionado na inicial, ou seja, R$ 2.014,00,
corrigido monetariamente pelo índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a citação, devendo a autora proceder à devolução do
aparelho com defeito, no prazo de 30 (trinta) dias; b. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da importância
de R$ 7.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigidos segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e atualizados
com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da presente data, época em que restou certo e delimitado
o quantum indenizatório. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do
artigo 487, do CPC. Diante da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento de custas e despesas processuais, assim
como dos honorários advocatícios, que ora fixo, em 15% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P.I.C. ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), JOÃO AUGUSTO
SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 1002792-72.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Waldemar Benedito
- Banco Itaú Consignado S.A. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de preclusão ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN
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