TJSP 23/03/2021 - Pág. 3485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3243
3485
tutela provisória de urgência. - ADV: CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP), CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI
MANTOVANI (OAB 320135/SP)
Processo 1001310-46.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rozeli Ferreira
Bizachi Ruiz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 2017/001598 Na esteira da decisão proferida a fls. 168,
intime-se a Procuradoria Federal para que em 15 (quinze) dias esclareça seu pedido deduzido a fls. 172, vez que o benefício
previdenciário será pago somente no período de 25/03/2017 a 19/06/2017, conforme decidido pelo TRF, 3ª Região (fls. 161,
2º parágrafo): Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no
período de 25/03/2017 a 19/06/2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Intimem-se, inclusive a ré/executada por intermédio do Portal Eletrônico. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA
CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 1001336-44.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Janet Rodrigues
Pimentel - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Feito nº 2017/001630 Fls. 244. Defiro. Renovo a intimação da
Procuradoria do INSS para ciência do despacho anteriormente proferido a fls. 240: Ciência às partes da baixa dos autos da
Superior Instância (procedência parcial da apelação da autora). Considerando que se encontra em curso o cumprimento de
sentença nº 0003736-43.2020.8.26.0481, com fundamento no Comunicado 1.789/2017, parte II, item 6, letra “a”, veiculado no
DJe de 08/08/2017, pg. 11/12, arquivem-se os autos definitivamente (movimentação 61.615). Intimem-se, inclusive o INSS por
intermédio do Portal Eletrônico. - ADV: WANESSA CANTO PRIETO BONFIM (OAB 327617/SP)
Processo 1001453-64.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Karla Regina
Marim Silva da Costa - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAIUÁ - IPRECA - - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Nos termos do §3º do art. 465 do NCPC, intime-se a autora e a correquerida IPRECA para querendo, manifestarem
no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários periciais a fls. 411/412 (R$ 1.800,00), bem assim providenciem
o depósito judicial de sua parte cabente (R$ 900,00 para cada uma). - ADV: BRUNO THIAGO LINHARES ARCÂNGELO (OAB
160003/SP), RAPHAEL VINHOTO MUCHON (OAB 247842/SP)
Processo 1001773-17.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Luzinete Silva Santos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 2019/001658 Ciência às partes da baixa dos autos do TRF, 3ª Região
(improcedência da apelação do(a) INSS). Com fundamento no artigo 361-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, intime-se a Procuradoria do INSS para que apresente o cálculo das verbas pretéritas no prazo máximo de 40 (quarenta)
dias corridos. Intimem-se, inclusive o INSS pelo Portal Eletrônico. - ADV: FLAVIA REGINA COSSA DO PRADO (OAB 152892/
SP), ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 1001861-21.2020.8.26.0481 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Selma Regina
Guassu de Gois - Secretário(a) de Saúde da Estância Tuirística de Presidente Epitácio - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE EPITÁCIO - Ordem nº 2020/001489 - Fica(m) o(s) Dr(a)(s) ciente(s)de que fora(m) expedida(s) certidão(ões) de
honorários e que se encontra(m) disponíveis para impressão no site do TJ-SP. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/
SP), JULIANA HAG MUSSI LIMA FIORESE (OAB 274994/SP)
Processo 1001861-21.2020.8.26.0481 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Selma Regina
Guassu de Gois - Secretário(a) de Saúde da Estância Tuirística de Presidente Epitácio - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE EPITÁCIO - Feito nº 2020/001489 Fls. 192. Defiro. Manifeste-se a autora a possibilidade de aquisição do
medicamento, tendo em conta informação no cumprimento de sentença de dificuldades para tanto (CNPJ específico), bem
assim manifeste-se se possui efetivo interesse no cumprimento de sentença instaurado sob nº 000568-96.2021.8.26.0481.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 41.311,28 da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente
a fls. 185, em favor do(a,s) autor(a,es)/exequente(s), observando, porém, os dados constantes no formulário juntado a fls.
193. Após a elaboração do mandado, juntará a serventia nos autos, cópia da solicitação cadastrada o que permitirá ao(à,s)
advogado(a,s) tomar(em) ciência da expedição e acompanhar sua elaboração. Com a feitura pela serventia, o mandado será
conferido e assinado pelo escrivão, para após ser encaminhado ao juiz que também assinará. Ultrapassadas todas essas
fases o mandado de levantamento eletrônico será automaticamente encaminhado ao banco para resgate da quantia depositada
judicialmente. Observo que com tal procedimento será desnecessário o comparecimento do(a,s) advogado(a,s) em balcão para
retirada de qualquer guia. Eventuais inconsistências quanto às informações fornecidas ou serão indicadas pelo banco, tendo as
partes ciência por meio dos presentes autos, ocasião em que será fixado os modos para correções. Anoto que por se tratar de
dinheiro público, deverá o(a,s) autor(a,es) comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a juntada de documentação idônea
que possa ser confirmada, a compra do remédio/medicamento no valor resgatado judicialmente (R$ 41.311,28). O valor que
não constar da documentação/nota fiscal deverá ser devolvida mediante depósito judicial em favor da ré/impetrada, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, sob as penas da Lei e remessa dos autos ao Ministério Público. Intimem-se, inclusive a terceira
interessada (Prefeitura do Município de Presidente Epitácio) por intermédio do Portal Eletrônico. - ADV: JULIANA HAG MUSSI
LIMA FIORESE (OAB 274994/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 1001990-26.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- João Capristano Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Por ora, INTIME-SE as partes para que se
manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos acostados às fls. 277/310 e 311/321. Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. Presidente Epitacio, 19 de março de 2021. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
- ADV: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL (OAB 400875/SP)
Processo 1002132-35.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lenilda de Carvalho
Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 2017/002450 Fls. Tornem os autos à Procuradoria Federal para
que em 40 (quarenta) dias apresente o cálculo das verbas pretéritas, frente ao ofício do INSS encadernado a fls. 106. Intimemse, inclusive o INSS pelo Portal Eletrônico. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 1002295-44.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gerlice Ribeiro dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Gerlice Ribeiro
dos Santos em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para CONDENAR a requerida a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde
a data da cessação indevida do auxilio doença (conversão), se for o caso, do pedido administrativo ou, inexistindo, a partir da
citação (súmula 576 do STJ), com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/
SP (INPC) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei
11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017). Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários
advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula
111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), não ficando isenta das despesas processuais (art .8º, § 1º, da Lei 8.620/93) em razão da
súmula 178 do STJ. Aplica-se a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03. Presente os requisitos legais neste momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º