TJSP 24/03/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3244
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a detração (artigo 42 do Código Penal) e considerado o tempo de prisão no regime fechado, nos termos do 387, §2º, do C.P.P e,
ainda, ABSOLVÊ-LO dos crimes dos artigos 35 da Lei nº 11.343/06, 329, § 2º do C.P. e 15 da Lei nº 10.826/03, com fundamento
no artigo 386, inciso VII, do C.P.P. B) ABSOLVER os réus GENECI DE AMORIM e GABRIEL HENRIQUE KRZYONOSKI,
qualificados nos autos, das imputações constantes da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do C.P.P. Decreto o
perdimento do veículo Ford/Ka e do celular do réu Ronaldo, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Aguarde-se o trânsito
em julgado desta sentença para a restituição dos veículos Saveiro e Vectra. E os pedidos de restituição serão novamente
apreciados apenas depois do trânsito em julgado da sentença. Concedo ao réu Ronaldo o direito de recorrer em liberdade, pelos
motivos já expostos. Expeça-se Alvará de Soltura clausulado em nome do réu, com urgência. Ante a absolvição dos réus Geneci
e Gabriel, expeça-se Alvará de Soltura clausulado em nome dos réus, com urgência. Após o trânsito em julgado, lance-se o
nome do réu Ronaldo no rol de culpados e oficie-se para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. Custas na forma da
lei. P. I. C. Marilia, 23 de julho de 2020. - ADV: JHIMMY RICHARD ESCARELI (OAB 197783/RJ), WILLIAM MECCA MARTINELLI
(OAB 19227/MS), LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP)
Processo 1501178-81.2019.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RONALDO ROLON DOS SANTOS - - GABRIEL HENRIQUE KRZYONOSKI e outro - Intime-se a defesa dos réus acerca da
sentença de fls. 853/864. Igualmente, intime-se o advogado constituído pelo corréu Ronaldo para apresentar contrarrazões,
no prazo legal. No silêncio, intime-se pessoalmente o acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novo advogado
ou declare se pretende a atuação de Defensor Público/advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB. No último caso ou não
havendo manifestação no prazo legal, dê-se vista ao Defensor Público para apresentação das contrarrazões. Com elas, e não
havendo recurso da defesa, certifique-se o trânsito em julgado em relação aos réus e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Oitivas gravadas no sistema (folhas 605/613). Intime-se e cientifique-se. - ADV: JHIMMY
RICHARD ESCARELI (OAB 197783/RJ)
Processo 1503498-07.2019.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - F.H.C. - Recebo o recurso de apelação
do réu Fernando às fls. 164. Venham as razões, no prazo legal (artigo 600 do Código de Processo Penal). Após, ao representante
do Ministério Público para apresentação de contrarrazões. Com ou sem elas, decorrido o prazo, certificado eventual trânsito em
julgado em relação ao réu Bruno e ao representante do Ministério Público, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, com as nossas homenagens, procedendo-se às anotações necessárias. Providencie, a serventia, a importação
das mídias gravadas na audiência realizada virtualmente por meio da ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado
Conjunto 1350/2020. Intime-se e cientifique-se. - ADV: JORDANA VIANA PAYÃO (OAB 307704/SP), CLEVERSON MARCOS
ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 226911/SP), WALDYR DIAS PAYAO (OAB 82844/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO GUSTAVO FERRARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO MITSUHIRO KOGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2021
Processo 1007604-35.2020.8.26.0344 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria
- P.G.D.S. - C.H.S.O. - - C.H.O. - Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para declarar a sentença
de fls. 107, nos seguintes termos: Vistos. Considerando que, conforme certidão de fls. 105, não houve ajuizamento tempestivo
de queixa-crime, defiro o requerido pelo representante do Ministério Público a fls. 104 e declaro extinta a punibilidade de C.H.
da S.O. E C. H de O., pelo decurso do prazo decadencial, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, em relação
aos crimes de injúria e difamação. No tocante aos crimes de ação penal pública condicionada à representação de ameaça
e informático verifico, a fls. 50 do processo nº 1502600-57.2020.8.26.0344, que a vítima se retratou em 2/7/2020, perante a
Autoridade Policial, manifestando o desejo de representar criminalmente somente em relação aos fatos elencados no Boletim
de Ocorrência nº 4574/2020. Por esta razão, foi determinado o arquivamento do processo nº 1502600-57.2020.8.26.0344, em
relação ao crime de ameaça, conforme decisão proferida a fls. 71 do mencionado processo. Diante do exposto, abra-se vista ao
Ministério Público para que se manifeste sobre o crime informático, voltando, em seguida, conclusos os autos. P.R.I.C.. Intimese. - ADV: LUIZA MENEGHETTI BRASIL (OAB 131377/SP), EDSON BUJATO (OAB 250625/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE AUGUSTO FRANCA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDINO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2021
Processo 1016243-42.2020.8.26.0344 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - José Abelardo Guimarães
Camarinha - Vistos. 1) Verifico que o QUERELANTE pugnou a condenação do QUERELADO quanto aos crimes de difamação
e injúria, com a “qualificadora” do art. 141, incisos III e IV, do Código Penal (vide fls. 14). A pena máxima abstrata do delito de
difamação corresponde a um ano de detenção. Com a majorante de 1/3 (um terço), chega ao teto de 01 (um) ano e 04 (quatro)
meses. Ademais, a pena de injúria é de seis meses de detenção. Com o incremento da causa de aumento, fica limitada a 08
(oito) meses. Somando-se as penas, o máximo é de 02 (dois) anos. 2) Logo, indiscutível que a competência para julgamento
das infrações é do Jecrim, de acordo com o art. 61 da Lei Federal 9.099/1995 uma vez que a alçada é determinada pelos
fatos que foram, em tese, imputados na queixa-crime. 3) Todavia, o QUERELANTE distribuiu a presente demanda no fluxo
da “Justiça Comum” e o Juízo admitiu a tramitação equivocada, sem a determinação de correção. Assim, para se evitar a
chamada “decisão surpresa”, e a fim de possibilitar o duplo grau de jurisdição, RECEBO o presente recurso em sentido estrito.
4) Faculto ao QUERELANTE o prazo de cinco dias para juntada da guia de Oficial de Justiça, a fim de que a parte adversa seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º