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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021 - Página 1570

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TJSP 24/03/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3244

1570

CITADA E INTIMADA para oferecer contrarrazões (Súmula 707 do Excelso Supremo Tribunal Federal). No silêncio, VEDADA
A REINTIMAÇÃO, voltem conclusos para extinção da punibilidade. 5) Caso seja juntada a guia, expeça-se MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO QUERELADO, para que tome ciência da existência do feito e responsa ao recurso. Após, dê-se
vista ao Ministério Público para parecer. 6) Tudo concluído, voltem conclusos para deliberações. Int. - ADV: CRISTIANO DE
SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP)
Processo 1500022-53.2020.8.26.0593 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- RICARDO VIDAL RIBAS - I - A questão levantada pela defesa envolve mérito e como tal será apreciada. II - Com essas
considerações, recebo a denúncia e designo a audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que também será o
réu interrogado, para o dia 09/04/2021, às 16:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft
Teams, nos termos dos Comunicados nº 284/2020 e 329/2020, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. III - Requisite(m)se o(s) réu(s) réus e notifiquem-se as testemunhas arroladas pelas partes, que deverão providenciar smartphone, tablet ou
computador, eis que o ato se dará por videoconferência. Ainda, deverão ter em mãos documento com foto, conforme previsto
no Comunicado já referido. Saliento que, no ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça indagar-lhe seu endereço eletrônico,
para o qual será encaminhado o convite para ingresso na audiência, certificando. IV - Encaminhe-se o convite, via e-mail
ou whatsapp, a todos aqueles que participarão da audiência, esclarecendo que deverão ter em mãos documento com foto,
conforme previsto no Comunicado já referido e no manual, cujo link para acesso se encontrará no convite. V - Atento ao que
dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal e considerando que o prazo de noventa dias da prisão do acusado já fluiu,
passo a justificar a manutenção da custódia processual. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada durante a Audiência
de Custódia, pois a pena máxima do tráfico é de 15 (quinze) anos, subsumindo à hipótese do art. 313, inciso I, do Código de
Processo Penal. No mais, conforme apuração policial, o denunciado, foi avistado, durante patrulhamento, no quintal de uma
residência desocupada, sendo que ao ver as motocicletas oficiais, correu para os fundos do imóvel, dispensando uma sacola
plástica no caminho, razão pela qual os policiais o abordaram. Durante revista pessoal, foram encontrados R$ 38,00 (trinta
e oito reais) no bolso direito da bermuda de RICARDO, e, no bolso esquerdo, 14 (quatorze) microtubos plásticos de crack e
12 (doze) microtubos plásticos contendo cocaína. Ainda, após acionarem reforço policial com o apoio de cães farejadores,
foi possível localizar a sacola que havia sido dispensada pelo investigado, e, em seu interior foram encontrados mais 232
(duzentos e trinta e dois) microtubos plásticos contendo cocaína, 35 (trinta e cinco) pequenas porções e 02 (dois) pedações
maiores de maconha. Ademais, durante apreciação do flagrante, este Juízo verificou que RICARDO é reincidente e ostenta
diversas incursões criminais pretéritas, evidenciando que sua liberdade coloca em risco a ordem pública, pois certamente
continuará a delinquir. Indiscutível que o denunciado representa um severo e inegável risco à ordem pública, à conveniência
da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Em situações análogas, já decidiu o Egrégio Colegiado Bandeirante que:
“Habeas Corpus Tráfico de drogas Pretensão de revogação da custódia preventiva, com aplicação, se for o caso, de medidas
cautelares alternativas à prisão Impossibilidade. Presença dos requisitos da custódia cautelar Decisão que converteu a prisão
em flagrante em preventiva que se encontra devidamente fundamentada Provas da materialidade do crime de tráfico e indícios
suficientes de autoria Paciente que responde a outro processo criminal sob a acusação de ter cometido o crime de tráfico de
drogas (...)Habeas Corpus 2167779-53.2017.8.26.0000, Rel. Des. Ely Amioka, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 28/09/2017.
Logo, pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA. Por oportuno, diante da analise pormenorizada da prisão preventiva
do acusado, considerando a fundamentada revisão da custódia cautelar, determino a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias,
de acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal 13.964/2019). Assim,
inicia-se a contagem de novo interregno a partir da presente data. VI - Cite-se o(a)(s) réu(s) RICARDO VIDAL RIBAS indicado(s)
acima, sobre os termos da ação penal, cuja cópia da denúncia segue em anexo e intime-se para participar da audiência supra
mencionada, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006. - ADV: DEGMAR DOS SANTOS SILVA (OAB 348172/SP)
Processo 1500022-53.2020.8.26.0593 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RICARDO VIDAL RIBAS - Int. Dr. Defensor do réu, da audiência designada para o dia 09 de abril de 2021, às 16:00 horas, às
fl.138/140, e, para que no prazo de 24 horas, forneça endereço eletrônico, com a finalidade de recebimento do convite com link
de acesso à sala virtual, bem como providencie smartphone, tablet ou computador, eis que o ato se dará por videoconferência.
- ADV: DEGMAR DOS SANTOS SILVA (OAB 348172/SP)
Processo 1500292-48.2020.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEONARDO DAMACENO DE ALCANTARA - Vistos. Infere-se dos autos que, conquanto devidamente intimado para apresentar
contrarrazões, de acordo com o ato ordinatório de fls. 159 e certidões de fls. 160/161, o patrono constituído pelo acusado,
Dr. Matheus Peres Tápias OAB/SP 355.192, permanece inerte desde o mês de fevereiro de 2021. Não se observa, ademais,
qualquer justificativa ou manifestação do profissional quanto ao descumprimento do seu múnus apesar de ser cientificado.
Para se evitar futura alegação de nulidade, digne-se o advogado em apresentar contrarrazões, no prazo legal de 08 (oito) dias,
conforme as intimações anteriores, sob pena de caracterização de abandono de causa, nos moldes do art. 265 do Código de
Processo Penal. No silêncio, digne-se a z. Serventia em certificar a inércia e voltem os autos conclusos para a imposição de
multa, de acordo com o sobredito dispositivo legal. Int. - ADV: MATHEUS PERES TÁPIAS (OAB 355192/SP)
Processo 1501165-82.2019.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.P.S. Vistos. Infere-se dos autos que, conquanto devidamente intimado para apresentar contrarrazões, de acordo com a decisão de
fls. 119 e certidão de fls. 120, o patrono constituído pelo acusado, Dr. Luiz Carlos Clemente OAB/SP 57.883, permanece inerte
desde o mês de fevereiro de 2021. Não se observa, ademais, qualquer justificativa ou manifestação do profissional quanto ao
descumprimento do seu múnus apesar de ser cientificado. Para se evitar futura alegação de nulidade, digne-se o advogado
em apresentar contrarrazões, no prazo legal de 08 (oito) dias, conforme intimação anterior, sob pena de caracterização de
abandono de causa, nos moldes do art. 265 do Código de Processo Penal. No silêncio, digne-se a z. Serventia em certificar a
inércia e voltem os autos conclusos para a imposição de multa, de acordo com o sobredito dispositivo legal. Int. - ADV: LUIZ
CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 1504442-72.2020.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - V.G.S.
- Vistos. 1) Fls. 47/48. Resposta à acusação oferecida pela defesa técnica em favor de Vanderlei Gomes da Silva. Não arguiu
preliminares. Preferiu aguardar o encerramento da instrução para se manifestar acerca do mérito da imputação. 2) Quanto à
absolvição sumária, é digno de nota que, somente é possível decisão com fundamento nos incisos do art. 397 do Código de
Processo Penal, quando a hipótese absolutória estiver comprovada de plano - o que não ocorre neste caso. A respeito, a Corte
Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do
mérito da pretensão punitiva que exige a demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do
CPP, inclusive quanto à atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem” - APn 895/
DF, Rel. Min. Nancy Adrighi, DJe 07/06/2019. Em uma análise perfunctória - própria desta etapa procedimental - e atento aos
incisos do preceptivo em comento, não vislumbro demonstração concreta da (I) existência manifesta de causa excludente da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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