TJSP 24/03/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3244
2000
Vistos. - I - Diante do tempo transcorrido de custódia cautelar até a presente data, bem como levando-se em conta eventual pena
a ser imposta, defiro ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade, mediante imposição das seguintes medidas
cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: 1) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do
Juízo (artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal); 2) recolhimento domiciliar no período noturno (após 19:00 horas) e
nos dias de folga (artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal), além do comparecimento aos demais atos do processo,
tudo sob pena de revogação do benefício. 3) proibição de manter contato com a vitima ( art. 319, inciso III, do Código de
Processo Penal), fixando-se a distância mínima de 200 (duzentos) metros entre esta e o réu. O descumprimento de quaisquer
das medidas cautelares aplicadas ensejará a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código
de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado e termo de compromisso. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
- II - Rejeito a preliminar de litispendência, alegada pela defesa, em relação aos autos de nº 1503451-45.2020.8.26.0361 e de
n° 1500312-85.2020.8.26.0361. Os fatos apontados em ambos os processos são absolutamente distintos e basta uma simples
leitura para se constatar. Como se vê, nestes autos, o réu é acusado pelo artigos 24-A, da Lei 11.340/06 e 147 do Código Penal,
praticados em 16 de outubro de 2020, fatos diversos daqueles ocorridos nos autos n° 1500312-85.2020.8.26.0361 - crimes de
lesão corporal e de ameaça - ocorridos na data de 20 de dezembro de 2019. Assim, não vislumbrando conexão ou litispendência
de rechaço a preliminar aduzida pela Defesa. Por conseguinte, não havendo qualquer nulidade processual nos presentes autos,
mantenho a decisão que recebeu a denúncia. - III - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de setembro de
2021, às 14:30 horas, ocasião em que referido ato processual será realizado presencialmente e também por videoconferência
(aplicativo Microsoft Teams), na forma dos Comunicados nº 284/2020 e 323/2020 da CG. Intime-se o réu, VITOR SANTOS
NEVES, com cientificação de que será interrogado na data supradesignada. Intime-se a testemunha arroladas pela acusação
REBECA DA SILVA SOUTO, para comparecimento pessoal perante este Juízo, localizado na Avenida Valentina de Mello Freire
Borenstein, 331, Sala 116, Vila São Francisco, Mogi das Cruzes, na audiência supradesignada para depor sobre os fatos
narrados no processo em epígrafe, ressaltando-se que a ausência injustificada poderá ensejar a imposição de multa no valor
de 01 a 10 salários mínimos (art. 458 cc art. 436, § 2º, do CPP), além de eventual caracterização de crime de desobediência.
Deverá, o Oficial de Justiça obter da vítima ou testemunha um número de telefone celular para comunicação, bem como um
e-mail válido. Ademais, a ausência injustificada da testemunha regularmente intimada redundará na sua condução coercitiva
por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia, na forma dos arts. 218 e 219 do CPP. Caso as testemunhas, vítima, acusado
ou advogado tenham interesse em participar ou prestar depoimento virtual deverão, até 03 (três) dias antes da audiência,
encaminhar mensagem com e-mail válido para [email protected] No mais, deverá a Serventia tomar todas as providências
necessárias, como juntada de laudos, F.A., eventuais certidões criminais, entre outros, a fim de que os autos estejam em termos
para julgamento na data da audiência. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER (OAB
269499/SP), LUCAS LUCAREVSKI SOARES (OAB 441612/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI DE CASTRO PEREIRA RIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA CHIMENEZ RAMPASO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0146/2021
Processo 1500197-64.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1500686-04.2020.8.26.0361) - Medidas Protetivas de
urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - J.G.F. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação
de medida protetiva concedida em favor de JOANITA GOMES ROCHA FERREIRA ao argumento de que o bem imóvel ainda
não foi objeto de partilha e que necessita de urgentes reparos elétricos, motivo pelo qual precisa ingressar ali para realizar a
sua manutenção. O i. representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 66/67 É o breve relato. DECIDO. O pedido não
comporta acolhimento. Isto porque há necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, de forma que
eventuais reparos poderão ser realizados por terceiros, sem a necessidade da presença física do averiguado. No mais, qualquer
outra discussão envolvendo propriedade e posse do imóvel em questão deverá ser objeto de análise em âmbito cível, refugindo
tal matéria ao escopo de deliberação por parte deste Juízo criminal. Posto isso, INDEFIRO o pedido de fls. 52/53, mantendo-se
hígidas as medidas protetivas deferidas em favor da vítima às fls. 15/17. Aguarde-se a conclusão das investigações nos autos
principais . Int. - ADV: JÚLIO MARCONDES GUIMARÃES NETO (OAB 402155/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI DE CASTRO PEREIRA RIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA CHIMENEZ RAMPASO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0147/2021
Processo 1502184-49.2020.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins G.B.O.E. - - J.A.C. - Nos termos da nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (alterada pela
Lei nº 13.964/19), passo a reexaminar a necessidade de manutenção das prisões preventivas, cujos réus estejam há mais de
90 dias sob custódia. Trata-se de demanda penal em que se imputa ao acusado Jean de Almeida Cardoso e Gabriel Balula
Oliveira Euzebio a prática do delito tipificado no artigos 33, caput, e 35, caput, combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da
Lei nº 11.343/06, o qual está detido desde 26 de outubro de 2020.No caso vertente, persistem todos os requisitos que ensejaram
a decretação da custódia cautelar do acusado.É dos autos que os réus, em concurso com menor M.S.C. associaram-se para
o fim de praticar tráfico nesta cidade e comarca.Consta ainda que em em 26 de outubro de 2020, agindo em concurso de
agentes, com consciência e vontade, guardavam e traziam consigo, para inequívoco fim de entrega a consumo de terceiros,
grande quantidade e variadas espécies de drogas, quais sejam 17 porções de Tetrahidrocannabinol (maconha), com peso
líquido total de 11,3g., 33 porções de cocaína, com peso líquido total de 10,11g., 17 porções de crack, com peso líquido de
1,34g., e 11 frascos de lança-perfume, com peso bruto de 384,6g., sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.A custódia cautelar faz-se necessária para a manutenção da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Não vislumbrando a ocorrência das hipóteses que autorizam a concessão da liberdade provisória.Impende consignar que o
tráfico de drogasé crime particularmente nocivo para a sociedade. Ainda que primário, os réus foram surpreendidos na posse
de grande quantidade de drogas, o que indica destinação a consumo de terceiros, revelando acentuado risco a ordem pública,
impondo restrição a liberdade haja vista a presença do periculum libertatisAdemais, não há se falar em excesso de prazo, pois
mais consentâneo com a realidade, afirmar-se que “o prazo para concluir a instrução criminal obedece o critério da razoabilidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º