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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021 - Página 1999

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TJSP 24/03/2021 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3244

1999

ROBERTA SANTOS DE MOURA - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e o faço para ABSOLVER
MARCELO VITORINO DE SOUZA, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado,
feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP),
MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 1502256-59.2019.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - ROGERIO
LUIZ DA SILVA FILHO - PALOMA BATISTA DE SOUSA ALMEIDA - Nos termos da redação do artigo 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal passo a reexaminar a necessidade de manutenção das prisões preventivas, cujos réus estejam há
mais de 90 dias sob custódia. Trata-se de demanda penal em que se imputa ao acusado ROGERIO LUIZ DA SILVA FILHO a
prática do delito tipificado no o artigo 121, § 2°, incisos I, III, IV, e VI, § 2°-A, inciso I, c.c. o artigo 14, inciso II; e artigo 155, § 1°,
em concurso material, todos do Código Penal, o qual está detido desde 11/07/2019. No caso em tela, a necessidade da custódia
cautelar do acusado ficou sobejamente evidenciada pela decisão recentemente proferida às fls. 329/331 e 350/352 sendo sua
manutenção medida absolutamente necessária para fins de resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal. Conforme se depreende dos autos, o acusado desferiu em sua companheira diversos golpe de faca, bem como, na mesa
oportunidade, subtraiu um aparelho de telefonia celular. Como se vê, a decretação da prisão foi medida perfeitamente adequada
à hipótese dos autos, pois é evidente o periculum libertatis ante a manifesta periculosidade do réu. Do mesmo modo, cristalino
o risco de fuga do distrito da culpa, mormente considerando o acusado fugiu do distrito da culpa, permanecendo foragido por
aproximadamente dois meses, de forma que a custódia cautelar mostra-se fundamental para garantia da aplicação da lei penal.
Portanto, a sua conduta demonstra o risco à ordem pública e a absoluta necessidade de manutenção da decisão que decretou
a prisão preventiva como único meio de se resguardar a futura aplicação da lei penal. A custódia cautelar faz-se necessária
para a manutenção da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Não vislumbrando a ocorrência das hipóteses que
autorizam a concessão da liberdade provisória, a pretensão não merece guarida. Ademais, não há se falar em excesso de
prazo, pois mais consentâneo com a realidade, afirmar-se que “o prazo para concluir a instrução criminal obedece o critério da
razoabilidade. Sem sentido, fazer soma aritmética do tempo de cada ato processual. A norma jurídica não pode ser interpretada
formalmente” (STJ, Rec. H.C. nº 3806, j. 31-10-94, Rel. Min. Anselmo Santiago; Rec. H.C. nº 5095, j. 18-12-95, Rel. Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro, ambos do DJ de 20-5-96). Oportuno, por fim, ressaltar que a necessidade de recambiamento do acusado
mostrou-se circunstância absolutamente excepcional e justificadora do prazo de custódia até a presente data. Por fim, destaco
que o término da instrução se aproxima, na medida em que os autos encontram-se designada para o próximo dia dia 05 de
abril de 2021. Dessa forma, presentes todos os requisitos que ensejam a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art.
311 e seguintes do Código de Processo Penal, mantenho a prisão cautelar de ROGERIO LUIZ DA SILVA FILHO. Aguarde-se a
audiência. - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/
SP)
Processo 1502557-69.2020.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.C.V. - Vistos.
Nos termos da redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reexaminar a necessidade de
manutenção das prisões preventivas, cujos réus estejam há mais de 90 dias sob custódia. Trata-se de demanda penal em
que se imputa ao acusado L CV a prática do delito tipificado no art. 217-A, por quatro vezes, na forma do artigo 71, ambos do
Código Penal, o qual está detido desde 24/09/2020, (fls. 140). No caso vertente, persistem todos os requisitos que ensejaram
a decretação da custódia cautelar do acusado. É dos autos que o denunciado é líder religioso e mantém um terreiro nas
proximidade da residência da família da vítima. Consta, ainda, que, L C frequenta, de forma habitual, a residência da ofendida.
Diante desses fatos, extrai-se que é acentuado o risco de reiteração criminosa, devendo ser resguardada a integridade física e
psíquica da vítima. Ademais, diante dos relatos das vitimas e testemunhas, o réu possui comportamento intimidador, havendo
de ser mantida sua custódia cautelar, com finalidade de resguardar a instrução processual, assegurando-se, assim, que não irá
influir no ânimo da vitima e testemunhas que serão ouvidas em Juízo. Ademais, não há se falar em excesso de prazo, pois mais
consentâneo com a realidade, afirmar-se que “o prazo para concluir a instrução criminal obedece o critério da razoabilidade.
Sem sentido, fazer soma aritmética do tempo de cada ato processual. A norma jurídica não pode ser interpretada formalmente”
(STJ, Rec. H.C. nº 3806, j. 31-10-94, Rel. Min. Anselmo Santiago; Rec. H.C. nº 5095, j. 18-12-95, Rel. Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro, ambos do DJ de 20-5-96). Destaco que pende contra o acusado delito extremamente grave tanto que a própria
Constituição Federal trata de maneira mais severa o delito (art. 5º, XLIII, da CF) -que inegavelmente enseja merece resposta
firme da Justiça, demonstrando, assim, a garantia da ordem pública. Sendo assim, a manutenção do acusado no cárcere é
medida necessária para a garantia da ordem pública e para garantia da instrução processual. Dessa forma, presentes todos os
requisitos que ensejam a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal,
mantenho a prisão cautelar de L C V. Cobre-se, com urgência, a designação de data junto ao setor técnico para a realização do
depoimento sem dano da vítima Tainá. Int. - ADV: CARLOS JOSÉ (OAB 340010/SP)
Processo 1502599-32.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - F.V.S. - Vistos. A matéria suscitada
pela Defesa em sua resposta não configura caso de absolvição sumária do réu, uma vez que confunde-se com o próprio mérito
da ação penal, havendo necessidade, portanto, de dilação probatória para que se apure os fatos narrados na denúncia. Ademais,
não há qualquer nulidade processual nos presentes autos, razão pela qual mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2021, às 17:15 horas, ocasião em que referido ato processual será
realizado presencialmente e também por videoconferência (aplicativo Microsoft Teams), na forma dos Comunicados nº 284/2020
e 323/2020 da CG. Requisite-se o réu, FRANCISCO VALMIRO SOARES, com a cientificação de que será interrogado na data
supradesignada. Intime-se as testemunhas arroladas pela acusação e/ou pela defesa: 1) ARLETE PEREIRA DE SOUZA, 2)
ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA AMORIM, 3) VITOR HUGO DE SOUZA SOARES, e 4) VANESSA SOUZA SOARES, para
comparecimento pessoal perante este Juízo, localizado na Avenida Valentina de Mello Freire Borenstein, 331, Sala 116, Vila
São Francisco, Mogi das Cruzes, na audiência supradesignada para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe,
ressaltando-se que a ausência injustificada poderá ensejar a imposição de multa no valor de 01 a 10 salários mínimos (art. 458
cc art. 436, § 2º, do CPP), além de eventual caracterização de crime de desobediência. Deverá, o Oficial de Justiça obter da
vítima ou testemunha um número de telefone celular para comunicação, bem como um e-mail válido onde receberão o link de
audiência. Ademais, a ausência injustificada da testemunha regularmente intimada redundará na sua condução coercitiva por
Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia, na forma dos arts. 218 e 219 do CPP. Requisitem-se os policiais PM CLAYTON
DONIZETI SIMEÃO e PM ANDERSON MARTINS DA ROCHA, para a depor. Caso as testemunhas, vítima, acusado ou advogado
tenham interesse em participar ou prestar depoimento virtual deverão, até 03 (três) dias antes da audiência, encaminhar
mensagem com e-mail válido para [email protected] No mais, deverá a Serventia tomar todas as providências necessárias,
como juntada de laudos, F.A., eventuais certidões criminais, entre outros, a fim de que os autos estejam em termos para
julgamento na data da audiência. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALBERT NATALE (OAB 394199/SP)
Processo 1503446-23.2020.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - V.S.N. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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