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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021 - Página 2007

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TJSP 24/03/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3244

2007

CRÉDITO EM DUAS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, § 3º DA LEI 9.099/95. TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA
AO EXCEDENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004105-50.2018.8.26.0526; Relator (a): Erika Folhadella Costa; Órgão Julgador:
3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Salto - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de
Registro: 02/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Licença-prêmio em pecúnia Fracionamento dos pedidos Impossibilidade
Burla ao sistema do Juizado Especial da Fazenda e dos precatórios Decisão agravada mantida Recurso desprovido Agravante
que, por duas vezes, manipulou ou modificou redação de ementas de decisões monocráticas proferidas pelo E. STF Má-fé
comprovada Aplicação de multa, nos termos dos artigos 80, I, c.c. 81, caput, ambos do Código de Processo Civil. (TJSP; Agravo
de Instrumento 0101552-47.2018.8.26.9000; Relator (a): José Gomes Jardim Neto; Órgão Julgador: 2ª Turma - Fazenda Pública;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 10/09/2019;
Data de Registro: 16/09/2019). Recurso inominado. Policial militar da reserva. Conversão em pecúnia dos dias de licença prêmio
não usufruídos quando em atividade. Fracionamento de demandas fundamentadas em uma mesma causa de pedir (remota e
próxima), muito embora com pedidos divididos por períodos distintos. Violação do valorlimite de alçada do sistema dos Juizados
Especiais, e, por conseguinte, da regra de pagamento dos precatórios prevista no artigo 100 da Constituição Federal, criando a
possibilidade de serem feitos vários pagamentos por meio de Ofício Requisitório de Pequeno Valor. Afastamento da condenação
do recorrente em litigância de má-fé. Divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de fracionamento do pedido no âmbito
dos Juizados Especiais, de forma que, em princípio, mostra-se razoável e de presumida boa-fé a discussão jurídica. Ausência
de dolo processual. Parcial provimento do recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1042641-31.2017.8.26.0053; Relator (a):
Márcia Helena Bosch; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018) Execução de aluguéis
distribuição de processo de execução para cada um dos meses inadimplidos litispendência reconhecida inteligência do artigo
323 do Código de Processo Civil litigância de má-fé também mantida burla da exequente em relação à limitação do valor de
alçada do Juizado Especial base de cálculo de multa unitária para o contrato e não para cada um dos aluguéis vencidos Recurso
Inominado improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000508-34.2017.8.26.0615; Relator (a): Lincoln Augusto Casconi;
Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Tanabi - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de
Registro: 15/09/2017) DISPOSITIVO Em obediência aos critérios da economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95),
determino a reunião dos processos para julgamento em conjunto nestes autos. Todos os atos processuais correrão nos autos
presentes. Apensem-se os autos 1006378-07.2021.8.26.0361; 1006831-02.2021.8.26.0361; 1006996-49.2021.8.26.0361; e
1006997-34.2021.8.26.0361 nestes autos. No silêncio, prosseguirei a execução, mas com o limite de 40 salários-mínimos,
confome previsto na Lei nº 9.099/1995. Intime(m)-se.” - ADV: ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP)
Processo 1002300-67.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carla Pereira Silva de
Melo - Atacadao das Maquiagens Eireli - Vistos. HOMOLOGO o acordo para que produza seus regulares e jurídicos fins de direito
e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Noticiado o descumprimento, serão
iniciados os atos constritivos, com aplicação da multa respectiva, independentemente de intimação. No prazo de 20 (vinte) dias
úteis a partir do termo final deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento. No silêncio, a
execução será extinta ante o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para extinção. Publiquese. Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA
(OAB 150302/SP)
Processo 1003100-32.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Kazuo Hirayama - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Há revelia. A ré, devidamente
citada (fls. 78), não apresentou contestação no prazo legal (fl. 80). No caso, lembro que “a correspondência ou contra-fé recebida
no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor” (Enunciados 5 do FONAJE e 25
do FOJESP). Conforme o enunciado 13 do FONAJE, “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da
data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação”. Igual teor tem o Enunciado
23 do FOJESP (“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato
respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do CC conforme o
caso”). Assim, presumo que houve enriquecimento sem causa por parte da ré. (ii) Não há danos morais, pois não houve afronta
a direito de personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida
cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004). O dano
moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 /
RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). A parte autora é a grande responsável pelo problema, pois depositou o valor
na conta errada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.156,09. Atualização monetária
pelo TJ/SP desde a data do desembolso (02/08/2019 - fl.10). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo
405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 290,90, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor
de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito
em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em
relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá
requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão
da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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