TJSP 24/03/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3244
2008
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1003145-36.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Erica Iona
do Nascimento - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Decorrido o prazo sem manifestação da autora, JULGO
EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Aguardese pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente,
arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO (OAB 280763/SP), GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1003680-28.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Denis Pacheco - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Há revelia. A ré, devidamente
citada e intimada à fl.16, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Portanto, a não apresentação de contestação pela
requerida faz presumir verdadeiros os fatos descritos em inicial. Cabe ao Juízo analisar as consequências jurídicas dos fatos
narrados. (ii) Em síntese, alega o autor que o réu possui débitos em aberto com o autor. Afirma que após assinatura do requerido
em termo de confissão de débitos, ficou acordado entre as partes que o réu efetuaria o pagamento de R$13.290,00 em 10
parcelas de R$132,90. Contudo, não efetuou o pagamento de nenhuma parcela. Diante disso, o autor requer que o réu seja
condenado ao pagamento de R$18.294,70. (iii) O autor apresenta o termo de confissão, devidamente assinado pelo réu, em
fls.08 a 10. O réu não se manifestou, portanto, presumo que realmente não efetuou pagamento de nenhuma parcela. Na planilha
de cálculos apresentada pelo autor, consta honorários advocatícios. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 55, dita que: “Art. 55. A
sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância
de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez
por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Portanto,
não há condenação em honorários advocatícios. A parte, inclusive, poderia cobrar o valor nos juizados sem a contratação de
advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 15.245,58. Atualização monetária pelo TJ/
SP desde a data do desembolso (19/10/2020 - fl. 10). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e
406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins
de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser
interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 830,91, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de
R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito
em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em
relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá
requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão
da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MONIQUE POLASTRO CARVALHO (OAB 335479/SP)
Processo 1004244-07.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fabiano Bortoto Martins
- Considerando a certidão negativa do oficial de justiça fls. 64, deverá a parte autora indicar endereço válido para citação da
parte requerida, em quinze dias, sob pena de extinção da ação. - ADV: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE (OAB
270057/SP)
Processo 1004863-34.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Hospedaria Ventura &
Azevedo Ltda. Me. - Clean Matic Limpeza Industrial Eireli - Vistos. HOMOLOGO o acordo para que produza seus regulares e
jurídicos fins de direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Noticiado
o descumprimento, serão iniciados os atos constritivos, com aplicação da multa respectiva, independentemente de intimação.
No prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do termo final deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral
cumprimento. No silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, tornem os autos
conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LETICIA SEDOLA COELHO (OAB 336311/SP), ANDRE FELIPE
QUEIROZ PINHEIRO (OAB 265968/SP)
Processo 1005026-82.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Robson
Horta Andrade - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Há
revelia. A réu, devidamente citada (fls. 199), não apresentou contestação no prazo legal (fl. 201). No caso, lembro que “a
correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor”(Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP). Conforme o enunciado 13 do FONAJE, “Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação”. Igual teor tem o Enunciado 23 do FOJESP (“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da
data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de
contagem do CPC ou do CC conforme o caso”). Assim, presumo que a ré possui a obrigação de fazer. Porém, para facilitar as
coisas, mandarei devolver o valor ao autor, pois mais fácil de se realizar em tempos de isolamento social. Há pedido subsidiário
no sentido da restituição. (ii) Ficar quase 3 anos sem o álbum de casamento devidamente editado é suficiente para causar
danos morais. Afinal, o álbum de casamento é algo que gera sentimentos nas pessoas. Em relação ao valor do dano moral,
este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o
ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito
da quantificação do dano moral, os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões
que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os
direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago
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