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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021 - Página 2009

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TJSP 24/03/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3244

2009

2002). O valor é baixo pois, bem ou mal, as fotos não foram perdidas. Estão apenas não editadas e impressas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. DECLARO rescindido o contrato em questão. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.412,50. Atualização
monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (12/07/2018 - fl. 20). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do
NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos
morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora
de 1% são devidos desde distribuição da ação (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 290,90, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte
condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela
de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido
o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta
dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do
FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento
de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de
trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da
parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado
o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença
em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte
executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: ROBSON HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP)
Processo 1005163-93.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jorge Shogi Suzuki - Vistos. Face a
manifestação livre das partes e em se tratando de direito disponível, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Considerando os termos do acordo, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor penhorado à fl. 32 em favor da
parte executada, conforme conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário
deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado
Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017). Nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, determino
a suspensão da execução até o término do prazo para cumprimento do acordo. Decorridos 20 (vinte) dias úteis do término do
referido prazo sem manifestação das partes, presumirei cumprido o acordo, devendo ser certificada a circunstância e voltando
os autos à conclusão para extinção da execução. Intimem-se. - ADV: PATRICIA GARCIA SECANI (OAB 193454/SP)
Processo 1005439-27.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cassia Barboza Freire
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser
julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da
celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo
em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e
morais c/c perdas e danos ajuizada por Cassia Barboza Freire em face de Arquitech - Negócios Imobiliários LTDA. Aduz o
autora em síntese que sofreu danos materiais e morais devido a má gestão do processo 1007396-34.2019.8.26.0361 pela parte
ré, em especial a inúmeras diligencias para citar o seu inquilino no processo supracitado. Requer então a condenação da ré
ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 473,42, danos morais no valor de R$ 10.000,00 e R$ 9.108,74 a título de
perdas e danos. Juntou documentos (fls. 01/209). Em contestação a ré alega que a ação é uma absoluta aberração jurídica,
aduzindo em síntese ampla regularidade na prestação de seus serviços. Assim requer a total improcedência da demanda. Juntou
documentos (fls. 215/317). Eis a síntese do necessário. (iii) É certo que o réu não garante o sucesso da locação e da ação de
despejo cumulada com a ação de cobrança. Porém, realmente, o réu não explicou por que motivo o seu advogado insistiu tanto
em um endereço errado, gerando os custos correspondentes. É, aliás, fato incontroverso tal erro do advogado. Portanto, ainda
que não garanta o sucesso da locação ou da ação de despejo, realmente é inexplicável o erro do advogado contratado pela
ré, que além de errar na indicação do endereço, insistiu em seu erro, ao pedir diligências de oficial de justiça. Assim, tenho
como comprovado que houve sim vício no serviço do réu, que gerou danos a parte autora. (iv) Todavia, nenhum das partes me
apresentou se houve ou não distribuição do cumprimento da sentença. É certo que a parte autora recebeu valores. Tanto que o
E. Juiz Dr. Carlos Xavier de Brito, expediu alvará de levantamento. O autor, já representado por Dr. Daniel Auerbach, por outro
lado, não comprovou a distribuição do cumprimento de sentença contra o locatário, no que o processo foi arquivado: Portanto,
se o advogado contratado pelo réu errou, o autor, já representado pelo seu advogado atual, também não esgotou os meios para
o recebimento do seu crédito, uma vez que não distribuiu o cumprimento de sentença (ou pelo menos não comprovou). Não
se sabe, assim, se o devedor principal (o locatário) é insolvente e portanto não se sabe a extensão dos danos causados pelo
erro do advogado indicado pela ré. Nesse contexto, em que (a) o advogado indicado pela ré errou, (b) não se sabe exatamente
as extensões dos danos; e (c) a ré não garantia o sucesso da ação ou da locação, penso ser justa a restituição dos valores
indicados em fl. 17, somados a R$ 1.500,00 de outras perdas e danos, inclusive referente a nova contratação do advogado
do autor (que ainda não distribuiu o cumprimento de sentença). A decisão por equidade é permitida nos Juizados Especiais
(artigo 25 da Lei nº 9.099/1995). Assim, aplico a equidade, para condenar o réu em R$ 1.973,42. (v) Não há sequer sombra de
afronta a direito de personalidade. Não há danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$
1.973,42. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data da distribuição da ação. Juros de mora de 1% desde a citação (artigo
240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da
Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação
desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 378,79, nos termos da Lei nº
11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também
será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias
úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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