TJSP 24/03/2021 - Pág. 2030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3244
2030
voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Ademais, certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins
previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Intime-se o executado via Carta AR Digital. Intime-se. - ADV: JUSARA ALVES
FERREIRA (OAB 420329/SP)
Processo 0000677-79.2021.8.26.0362 (processo principal 1011360-63.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Liceu Coracao de Jesus - Vistos. Providencie o executado, no prazo de quinze dias, o pagamento
do valor indicado no demonstrativo de fls. 4 (R$ 6.607,89, em março/2020), acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do
CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa
de dez por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento da execução com a penhora de
bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código
de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, certificado o decurso
do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º,
do CPC. Intime-se o executado via Carta AR Digital. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA BATISTA ALVES (OAB 307708/SP),
ANDREA JUSTI DI MASE (OAB 132030/SP)
Processo 0000678-64.2021.8.26.0362 (processo principal 1002204-54.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Debora de Almeida Santiago - Aquarela Guaçu Comercio de Tintas Ltda - Vistos. Providencie o executado,
no prazo de quinze dias, o pagamento do valor indicado no demonstrativo de fls. 2/3 (R$ 8.519,73, em fevereiro/2021), acrescido
de custas, nos termos do artigo 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC),
o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento
da execução com a penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento
voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Ademais, certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos
no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Considerar-se-á intimado o executado quando da publicação da presente determinação
perante o DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, parágrafo 2º, I, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), KEYLA CALIGHER NEME GAZAL (OAB 109626/SP)
Processo 0000682-04.2021.8.26.0362 (processo principal 1004996-44.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Vistos. Providencie o executado, no prazo de quinze
dias, o pagamento do valor indicado no demonstrativo de fls. 3 (R$ 393,31, em fevereiro/2021), acrescido de custas, nos termos
do artigo 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será
acrescido de multa de dez por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento da execução
com a penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo
523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, certificado
o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782,
parágrafo 3º, do CPC. Intime-se o executado via Carta AR Digital. Para tanto, recolha o exequente as custas para a Intimação
Postal do executado. Intime-se. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 0000744-44.2021.8.26.0362 (processo principal 1009825-73.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Cancelamento de Hipoteca - Giizelda Gomes de Souza - Antonio Marcos Borges Delfino - Vistos. Providencie o executado, no
prazo de quinze dias, o pagamento do valor indicado no demonstrativo de fls. 3 (R$ 3.866,40, em fevereiro/2021), acrescido de
custas, nos termos do artigo 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC),
o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento
da execução com a penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento
voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Ademais, certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos
no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Considerar-se-á intimado o executado quando da publicação da presente determinação
perante o DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, parágrafo 2º, I, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: JOSE LUIS PEDROSO DE LIMA (OAB 121330/SP), JOAO CARLOS MAZZER (OAB 108289/SP)
Processo 0001556-28.2017.8.26.0362 (processo principal 1007276-90.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S/A - Ante a certidão retro, CONVERTO a penhora em depósito judicial. Em consequência,
JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Promovam o levantamento em favor do(s) exequente(s) do valor total penhorado
(fls 64), cujo valor deverá ser transferido pela Serventia. Para tanto, deverá a parte interessada juntar aos autos o formulário
MLE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Transitada em julgado, expeça-se o M.L.E., anote-se, comunique-se
e arquivem-se os autos. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO
(OAB 89457/SP)
Processo 0001569-22.2020.8.26.0362 (processo principal 1002666-74.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Inayara de Souza - Arthur Lundgren Tecidos S/A - JULGO, por sentença, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento em favor do(s) exequente(s) do valor total da guia depositada(fls 21 e 54). Em dez (10) dias, promova(m)
o(s) executado(s) o recolhimento das custas finais (cinco (5) UFESPs), nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03,
SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Transitada em julgado, expeça-se o M.L.E.,
anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP), RODOLFO DE OLIVEIRA
(OAB 295242/SP)
Processo 0002165-06.2020.8.26.0362 (processo principal 1010064-14.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Cheque - Jog Music Indústria Importação e Exportação de Instrumentos Musicais Ltda - Fls 50: defiro. Baixem-se os autos ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º