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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021 - Página 2010

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TJSP 26/03/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3246

2010

Processo 1003427-26.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecida Bomfim Pereira da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por APARECIDA BONFIM PEREIRA DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para: (i) determinar a averbação do tempo de serviço rural de 06/05/1975 (data
em que o autor completou 12 anos de idade) a 25/07/1991 (data da publicação da Lei 8.213/91), na forma da fundamentação. (ii)
CONDENAR o INSS a conceder a aposentadoria por idade, com cálculo do benefício nos termos da Lei 8.213/91. (iii) CONDENAR
o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo em 14/06/2018, esclarecendo que os
juros de mora e a correção monetária devem ser aplicadas na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n. 08 do TRF 3ª Região, observandose o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Em razão da sucumbência
da parte ré, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua
incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas
por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e, ainda que assim não fosse, a autarquia ré é isenta (Lei Estadual 4.476/84, art.
2º). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência
para determinar a implantação imediata do benefício. Presente a probabilidade do direito, reforçada pela procedência da ação
bem como a urgência, eis que se trata de verba de natureza alimentar. Deverá ainda expedir a respectiva certidão, para fins
de averbação do período rural, e o mais necessário. Oficie-se ao INSS, providenciando o autor e a secretaria a instrução da
ordem com os documentos necessários. Por economia e celeridade processual, via digitalmente assinada da presente sentença,
devidamente instruída com a petição inicial, documentos pessoais da parte autora constantes nos autos e comprovante de
endereço, servirá como OFÍCIO, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o encaminhamento ao destinatário via
e-mail, através do endereço eletrônico [email protected], comprovando-se nos autos. As respostas deverão ser
devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes
advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito. Ciência
ao INSS. Servirá a presente como ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: TAKESHI
SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003464-53.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Vivaldo Jose Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art.
487, I), JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por VIVALDO JOSÉ CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL - INSS. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais. Quanto
aos honorários advocatícios fixo, por equidade, em R$1.000,00 (hum mil reais) em favor do patrono da autarquia ré, vedada
a compensação. Em razão do deferimento de justiça gratuita à autora, a exigibilidade da verba ficará suspensa na forma do
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Preteridos os demais
argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito. Oportunamente, arquive-se. Ciência ao INSS.
Servirá a presente como ofício. P.I.C. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003471-45.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Dirce Rodrigues de Souza Gonzales
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Dirce Rodrigues De Souza Gonzales
em face do Instituto Nacional de Seguro Social, para DECLARAR o tempo de serviço trabalhado sem registro em carteira de
trabalho pela autora de 19/02/1975 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 15/09/1980 (data do 1º registro em
CTPS), e de 31/03/1983 (data fim do registro em CTPS) a 17/01/1987 (data de seu casamento), totalizando 09 anos, 04 meses,
e 07 dias efetivamente trabalhados, inclusive para efeito de carência. No mais,JULGO EXTINTOo presente feito, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, as custas deverão ser suportadasporambas as
partes, na proporção de 50% ressalvada a isenção legal e a concessão de gratuidade. Referentemente à verba honorária,
condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10% do valor atualizado dado
à causa; do mesmo modo, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da parte adversa, que fixo
em 10% do valor atualizado dado à causa, vedada a compensação e ressalvada a gratuidade. Decorridos os prazos legais,
certifique-se o trânsito em julgado. Deverá ainda expedir a respectiva certidão, para fins de averbação do períodorural, e o
mais necessário. Poreconomia e celeridade processual, via digitalmente assinada da presente sentença, devidamente instruída
com a petição inicial, documentos pessoais da parte autora constantes nos autos e comprovante de endereço, servirá como
OFÍCIO, devendo o(a)patrono(a) da parte autora providenciar o encaminhamento ao destinatário via e-mail, através do endereço
eletrônico [email protected], comprovando-se nos autos. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este
juízo,porvia eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. P.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003476-67.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Helena da Silva Alberto - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por HELENA DA SILVA ALBERTO em face do INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL, para: (i) determinar a averbação do tempo de serviço rural de 10/08/1975 (data em que o autor completou
12 anos de idade) a 01/09/1980 (data de seu 1º registro em CTPS), e de 15/11/1980 (fim do vínculo empregatício) a 19/05/1985
(começo do vínculo empregatício), na forma da fundamentação. (ii) CONDENAR o INSS a conceder a aposentadoria por idade,
com cálculo do benefício nos termos da Lei 8.213/91. (iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde
a data do requerimento administrativo em 03/09/2018, esclarecendo que os juros de mora e a correção monetária devem ser
aplicadas na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de
acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n. 08 do TRF 3ª Região, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do
julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Em razão da sucumbência da parte ré, condeno o INSS ao pagamento
dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas
vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas por ser o autor beneficiário da Justiça
Gratuita e, ainda que assim não fosse, a autarquia ré é isenta (Lei Estadual 4.476/84, art. 2º). Sentença não sujeita ao reexame
necessário. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar a implantação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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