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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021 - Página 2011

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TJSP 26/03/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3246

2011

imediata do benefício. Presente a probabilidade do direito, reforçada pela procedência da ação bem como a urgência, eis que
se trata de verba de natureza alimentar. Deverá ainda expedir a respectiva certidão, para fins de averbação do período rural, e o
mais necessário. Oficie-se ao INSS, providenciando o autor e a secretaria a instrução da ordem com os documentos necessários.
Por economia e celeridade processual, via digitalmente assinada da presente sentença, devidamente instruída com a petição
inicial, documentos pessoais da parte autora constantes nos autos e comprovante de endereço, servirá como OFÍCIO, devendo
o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o encaminhamento ao destinatário via e-mail, através do endereço eletrônico
[email protected], comprovando-se nos autos. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Preteridos os demais
argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito. Ciência ao INSS. Servirá a presente como
ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003744-24.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria José dos Santos de Oliveira
- Vistos. Considerando o risco de disseminação do vírus COVID/19 coronavirus, fato de conhecimento notório e amplamente
divulgado pelos mais variados meios de comunicação, que levou o Conselho Superior da Magistratura deste Eg. Tribunal de
Justiça à edição de diversos provimentos com o escopo de evitar a propagação dos vírus, notadamente no Provimento CSM
nº 2.600/2021, que restabeleceu Sistema Remoto de Trabalho em todo o Estado de São Paulo, bem como o Provimento CSM
nº 2602/202 que prorrogou o prazo de vigência do sistema de trabalho remoto para o dia 04/04/2021, e diante da informação
de que a parte autora e suas testemunhas não possuem condições técnicas para a realização de audiência exclusivamente no
formato virtual, o que torna inviável a realização do ato, determino o cancelamento da audiência designada e suspendo o curso
do prazo processual por 30 (trinta) dias. Após, ultrapassado o prazo, tornem os autos conclusos para nova análise acerca da
possibilidade de redesignação do ato conforme a alteração do cenário fático que ensejou a presente medida. Intimem-se. - ADV:
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004000-64.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ildebrando Jose Teixeira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ILDEBRANDO JOSÉ TEIXEIRA em face do INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para: (i) determinar a averbação do tempo de serviço rural de 04/07/1963 (data de seu
casamento) a 25/07/1991 (data da publicação da Lei 8.213/91), na forma da fundamentação. (ii) CONDENAR o INSS a conceder
a aposentadoria por idade, com cálculo do benefício nos termos da Lei 8.213/91. (iii) CONDENAR o INSS ao pagamento
das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo em 10/04/2019, esclarecendo que os juros de mora e a
correção monetária devem ser aplicadas na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n. 08 do TRF 3ª Região, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Dos valores apurados, deverá ser
deduzido os valores pagos ao autor a título de amparo social e de eventuais outros benefícios inacumuláveis a ele custeado
pela autarquia requerida. Em razão da sucumbência da parte ré, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios
do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e, ainda que assim
não fosse, a autarquia ré é isenta (Lei Estadual 4.476/84, art. 2º). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Preenchidos os
requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar a implantação imediata do benefício. Presente
a probabilidade do direito, reforçada pela procedência da ação bem como a urgência, eis que se trata de verba de natureza
alimentar. Deverá ainda expedir a respectiva certidão, para fins de averbação do período rural, e o mais necessário. Oficie-se ao
INSS, providenciando o autor e a secretaria a instrução da ordem com os documentos necessários. Por economia e celeridade
processual, via digitalmente assinada da presente sentença, devidamente instruída com a petição inicial, documentos pessoais
da parte autora constantes nos autos e comprovante de endereço, servirá como OFÍCIO, devendo o(a) patrono(a) da parte
autora providenciar o encaminhamento ao destinatário via e-mail, através do endereço eletrônico [email protected],
comprovando-se nos autos. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços
indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Preteridos os demais argumentos e pedidos,
posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º,
CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito. Ciência ao INSS. Servirá a presente como ofício. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004234-46.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Maria Elisabete dos Santos Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a concordância da parte requerida
(fls. 122) com o pedido formulado pela parte autora às fl.116, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a
renúncia à pretensão formulada e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação movida por Maria Elisabete dos Santos
Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea “c”, do Novo Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência designada, dando-se baixa na pauta. Em razão do
princípio da causalidade, arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários da parte adversa que fixo, por
equidade, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual. P.I.C. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004244-90.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Irani Alves de Ataide de Brito Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando o risco de disseminação do vírus COVID/19 coronavirus, fato
de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, que levou o Conselho Superior
da Magistratura deste Eg. Tribunal de Justiça à edição de diversos provimentos com o escopo de evitar a propagação dos
vírus, notadamente no Provimento CSM nº 2.600/2021, que restabeleceu Sistema Remoto de Trabalho em todo o Estado de
São Paulo, bem como o Provimento CSM nº 2602/202 que prorrogou o prazo de vigência do sistema de trabalho remoto para
o dia 04/04/2021, e diante da informação de que a parte autora e suas testemunhas não possuem condições técnicas para a
realização de audiência exclusivamente no formato virtual, o que torna inviável a realização do ato, determino o cancelamento
da audiência designada e suspendo o curso do prazo processual por 30 (trinta) dias. Após, ultrapassado o prazo, tornem os
autos conclusos para nova análise acerca da possibilidade de redesignação do ato conforme a alteração do cenário fático que
ensejou a presente medida. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004261-29.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria das Dores Franco Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando o risco de disseminação do vírus COVID/19 coronavirus, fato
de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, que levou o Conselho Superior
da Magistratura deste Eg. Tribunal de Justiça à edição de diversos provimentos com o escopo de evitar a propagação dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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