TJSP 26/03/2021 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3246
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Processo 1001499-54.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.L.A.R. - - C.E.A.R. - C.A.R.S. Vistos. 1- Págs.128/130: Manifeste-se o requerido, em 5 dias. 2- Pág. 132/133: Ciente do efeito suspensivo concedido em sede
do AI nº2059706-45.2021. Considerando que este juízo não foi comunicado pelo agravante da interposição do mesmo, fica
intimado para em 5 dias colacionar aos autos a petição de agravo para ciência do seu teor. 3- Sem prejuízo da ordem acima,
solicite-se à 3ª Câmara de Direito Privado senha de acesso ao AI, servindo a presente como ofício. Intime-se. - ADV: TANUSIA
STANLEY DOS SANTOS (OAB 297884/SP), VERONICE DE JESUS PIMENTA (OAB 423688/SP)
Processo 1003652-94.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M.A. - G.P.A. - Vistos. Diante dos
documentos apresentados defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Anote-se. No mais devolvo os autos ao Cartório
para regularização/entranhamento da reconvenção (pág. 202), assim que distribuída. Intime-se. - ADV: ADELIA DE JESUS
SOARES (OAB 220367/SP), VITOR ISSAO DE MACEDO SUGINO (OAB 393492/SP), LARISSA DE SOUZA (OAB 410848/SP),
MAYARA KARINE SANTOS RODRIGUEZ (OAB 412020/SP)
Processo 1003834-17.2019.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito /
Avaliação - M.H.B.C. - Vistos Trata-se de execução de alimentos em trâmite pelo art. 528 do CPC/2015, rito de coerção pessoal,
na qual a parte requer a conversão ao rito de penhora. Diante do exposto converto esta execução para o rito previsto no §
8º do art. 528 do CPC/2015, anotando-se. Considerando que o executado ainda não foi localizado, não obstante as diversas
diligências realizadas, defiro a tentativa de penhora de ativos via SISBAJUD. Assim, defiro o arresto on-line das eventuais
aplicações e saldos financeiros titulados da parte executada, devendo incidir a pesquisa também em conta salário, diante da
natureza alimentar da dívida.. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em
nome do executado até o valor indicado na execução, e tornem conclusos para que seja providenciada a assinatura digital da
minuta. Aguarde-se a comunicação de resultado. Juntem-se/liberem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de
detalhamento da ordem judicial. Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada,
voltem-me imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Caso infrutífero, deverá ser expedido edital de intimação da
parte exequente, para pagamento em 15 dias da dívida no valor de R$ 15.907,43, conforme cálculo juntado às fls. 134/136.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vistas à DPE para nomeação de curador especial. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004372-61.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.P.N. - Manifeste-se o autor quanto aos
mandados cumpridos negativos de fls. 122/123, no prazo legal. - ADV: ROBSON HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP)
Processo 1006576-44.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.D. - - C.G.D. - Ciência às partes
do oficio recebido de fls. 342/343. - ADV: RENATO DE SOUZA CAXITO (OAB 386035/SP)
Processo 1007596-70.2021.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - L.D.S.M. - C.D.S.M. - Vistos. Nomeio
o Sr. Leandro Donizete de Souza Moraes para o cargo de inventariante, considerando-o compromissado. Desde já, cumpra o(a)
inventariante o disposto no Decreto 46.655, de 04/04/2002, que aprovou a regulamentação do ITCMD que trata a Lei 10.705/00,
de 28/12/00, em seu artigo 21, comparecendo ao Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo. Providencie o
inventariante o recolhimento das custas judiciais antes da homologação da partilha, sob pena de cancelamento da distribuição,
observando-se o disposto no Provimento 833/2004 - Cap. II, §7º e com base no artigo 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003. Anoto, por
oportuno, que o diferimento não alcança outras custas, como as de citação, intimação e de mandato. Intime-se. - ADV: MARCIA
CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1007895-81.2020.8.26.0361 - Curatela - Tutela de Urgência - R.B.P. - H.F.P. e outros - Vistos. Fls. 128/131: Ciente
quanto à manifestação da parte autora em réplica. Fls. 132: Ciente quanto ao decurso de prazo para que a parte requerida
atendesse à determinação de fls. 120/123. Quanto ao pedido de concessão dos beneficios da assistência judiciária gratuita
formulado pela parte requerida, observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira,
cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso,
afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa,
além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe quaisquer
documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Há
notícia de que a parte interessada aufere renda, contudo se desincumbiu de demonstrá-la ao Juízo, não sendo possível aferir
a alegação de pobreza dos requeridos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte requerida.
Fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu Patrono, a comprovar o recolhimento da taxa de mandato, bem como, a
apresentar os documentos de identificação pessoal dos requeridos listados às fls. 122, no prazo de cinco dias. Considerando
a intempestividade do protocolo de fls. 104/116 e não observância do disposto no artigo 915, das NSCGJ, deixo de conhecer
o pedido reconvencional formulado em contestação, dada sua preclusão. Não obstante, em relação à apresentação de defesa
pelos requeridos, em que pese a intempestividade da peça, a preliminar e os pedidos formulados pela parte autora em réplica,
reporto-me ao que dispõe o artigo 349, do Código de Processo Civil e o faço para receber a peça e documentos de fls. 104/116
apenas como contestação. Observe-se. Antes de passar ao saneamento do feito, a fim de possibilitar a realização de atos
virtuais futuros, informem as partes e seus respectivos Patronos seu endereço eletrônico (e-mail), bem como, das testemunhas
eventualmente arroladas, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP), DOUGLAS
AUGUSTO DE MORAIS BOLANHO (OAB 429684/SP)
Processo 1007941-07.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Camila Garcia Gedraits e outros - Carina Garcia
de Oliveira - Danila Cristina de Almeida Garcia e outros - Ciência a parte interessada da expedição do ofício ao Detran de fls.971
disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: SIDNEY TEIXEIRA (OAB 150195/SP), JOSUÉ
MARTINHO SANTOS BORGES (OAB 356950/SP)
Processo 1008585-13.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.J.S. - G.S.S. - Vistos. Fls. 80/81: Defiro à
parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fls. 83/101: Ciente quanto à apresentação de réplica
com documentos. A fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, no prazo de quinze dias, faculto à parte requerida
apresentar manifestação, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado CG n°
284/2020, bem como, do Provimento CSM 2557/2020, com vistas a evitar o contágio em virtude da Pandemia do COVID-19, foi
disponibilizada a realização de audiências virtuais. Desta feita, evitando prolongar demasiadamente o feito, no prazo de cinco
dias, todos os sujeitos do processo deverão informar seu endereço eletrônico (partes e advogados) para envio de link de acesso
para realização de sessão de mediação / tentativa de conciliação por meio de videoconferência, através do Microsoft Teams,
que poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso à internet e dispositivos de áudio e vídeo. Consigno que
o manual de participação em audiências virtuais pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível
em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer \> Audiência Virtual \> Participar de uma
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