TJSP 29/03/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3247
2012
em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB
87546/SP)
Processo 1005604-76.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - Ante a certidão retro, nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, arquivem-se os autos. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1005627-27.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Romeu Guilherme Schempp - Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a) autor(a)/exequente sobre os cálculos
apresentados pelo Instituto-réu/executado - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP), PATRICIA GOMES ANDRADE
COSSI (OAB 217366/SP)
Processo 1005640-84.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Credinter - Vistos.
Fls. 283/285: Trata-se de pedido de penhora de percentual do salário recebido pelo executado. Não há como acolher o pedido,
não existindo qualquer das excludentes do § 2º do art. 833, do CPC, no presente caso. Portanto, o salário deve ser considerado
impenhorável, por força do disposto no art. 833, IV, do CPC. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
Processual. Ação de despejo por falta de pagamento c.c cobranças de aluguéis e acessórios de locação. Cumprimento de
sentença. Decisão que indeferiu pedido de penhora de 15% do valor líquido mensal mediante desconto em folha de pagamento,
seja de salário, seja de benefício previdenciário. Impenhorabilidade absoluta corretamente reconhecida na origem, nos termos
do inciso IV, do artigo 833, do CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2162186-72.2019.8.26.0000,
rel. Des. Mourão Neto, 18/11/2019). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE INCIDÊNCIA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO COEXECUTADO.
DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Inadmissível a incidência da penhora sobre parte de salário, pois identificada a
situação de impenhorabilidade, por ser verba de natureza alimentar (CPC-2015, artigo 833, IV). Não se trata de situação que
possibilite cogitar de relativização da regra, diante da constatação de que o valor auferido pelo coexecutado não é alto. (TJSP,
Agravo de Instrumento n. 2255441-50.2020.8.26.0000, Relator(a): Antonio Rigolin, Comarca: Penápolis, Órgão julgador: 31ª
Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/03/2021). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de quinze dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB
420329/SP)
Processo 1005682-02.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais de Mogi Guaçu - Apae - Banco do Brasil S.a - Vistos. Partes acima identificadas. I-De início, não há como
acolher a impugnação à gratuidade processual da autora, porque não demonstrou a requerida que ela possui condições de arcar
com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo da manutenção de suas atividades. II-Trata-se de ação de obrigação de
não fazer com pedido de repetição de indébito em que alega a autora que foi obrigada a abrir contas na instituição requerida
para recebimento de repasse de verbas públicas em virtude de termos de cooperação firmados com a administração pública
por se tratar de organização da sociedade civil. Narrou que a requerida cobra tarifas de manutenção das contas, as quais são
vedadas por lei. Requereu a repetição do indébito. Citado, o réu ofereceu contestação alegando a legitimidade da cobrança das
tarifas. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor a procedência do
pedido. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa
é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: Constantes dos autos
elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada
antecipadamente a controvérsia (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Dispensável,
pois, a dilação probatória. Conforme se verifica do art. 51 da Lei nº13.019/14, os “recursos recebidos em decorrência da
parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada
pela administração pública”. Assim, verifica-se que a requerida não pode cobrar tarifa de manutenção das contas, visto que
é obrigada por lei a fornecer a conta isenta de tarifa bancária, diante da impossibilidade da autora de escolher a instituição
financeira em que receberá os recursos. Cabe destacar, ainda, que a conta impugnada pela requerida (C/C nº 48.863-1 - Autista
Assistencial Termo colaboração 27/2018 2. C/C nº 47.661-7 Educação Autista) também é abrangida pela isenção, visto ter
sido determinada pela administração pública para o recebimento dos subsídios. Portanto, as tarifas não podem ser cobradas
e os valores devem ser devolvidos. Consigne-se, ainda, que é patente a má-fé da requerida, visto que a impossibilidade da
cobrança decorre da lei, não podendo alegar desconhecimento. Além disso, a autora solicitou por diversas vezes a isenção das
tarifas, o que não foi concedido pela requerida. Assim, os valores cobrados devem ser devolvidos em dobro. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar a requerida a não mais cobrar tarifas das contas objeto da ação, bem
como a realizar o pagamento em favor da autora da devolução em dobro de todas as tarifas cobradas indevidamente. Condeno
ainda, a ré, em virtude da sucumbência, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado. P.R.I.C. Mogi Guacu, 24 de março de
2021. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), JONY CEZAR DE LIMA
CURCIO (OAB 322801/SP)
Processo 1005774-14.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodrigo Frazão Anselmo
- Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo apresentado. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/
SP)
Processo 1005923-15.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Jorge Luiz de Oliveira
Cruz - Ondina de Arruda Bortoto - Informe a parte interessada quanto à expedição do alvará: se no modelo tradicional, sendo
disponibilizado para impressão e encaminhamento, ou no modelo do comunicado 257/2020, o qual será encaminhado à
instituição financeira pela serventia, via correio eletrônico. Optando por este último, deverá informar os dados bancários do
titular para o depósito do valor a ser levantado. - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP), FRANCESCO MARTINO
(OAB 282584/SP), ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB 245551/SP)
Processo 1006059-70.2020.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - G.P.N. - Vistos. Fl. 45: Providencie o inventariante
no prazo de 30 dias. Int. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1006312-97.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Clodemar Sanches Cabrero - Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a) autor(a)/exequente sobre os cálculos apresentados pelo
Instituto-réu/executado - ADV: ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/
SP)
Processo 1006522-46.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Escolas Reunidas Educar
Sociedade Simples - Fls 61: defiro a suspensão pelo prazo solicitado (60 dias). Decorrido o prazo sem manifestação, remetamse os autos ao arquivo, aguardando provocação da parte. Int. - ADV: MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1006528-24.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria José
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º