TJSP 31/03/2021 - Pág. 778 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3249
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caso dos autos, a autora concluiu o curso de pedagogia em dezembro de 2016 e colou grau em 26/03/2017 na instituição ré.
Ocorre que até o presente momento a requerida ainda não expediu o documento e a autora necessita do diploma para exercer
sua profissão e concluir a sua pós-graduação. Pretende, em sede liminar, que a ré seja compelida a lhe entregar o diploma.
A probabilidade do direito está comprovada pelos documentos que provam que a autora encerrou o Curso de Pedagogia na
instituição ré (fls. 30) há mais de 4 anos. O perigo de dano decorre da impossibilidade da autora de exercer a profissão para
a qual foi habilitada e de não conseguir concluir a sua pós-graduação (fls. 31). Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA Ação
de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral - Decisão que deferiu a concessão de tutela de urgência
para expedição de diploma em favor do autor Insurgência da corré Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do
direito do autor e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, caput, CPC/15) - Tutela de urgência mantida
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206218-70.2016.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano;
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2016;
Data de Registro: 29/11/2016) Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à requerida FLAMINGO 2001
CURSO FUNDAMENTAL que proceda à expedição do diploma a que faz jus a requerente, com o devido registro junto ao MEC,
e que, após, seja devidamente entregue à requerente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada
a R$ 30.000,00. Servirá a presente como ofício, devendo, a parte interessada, imprimi-la em seu escritório e entrega-la ao
destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida
por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual. A entrega
deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias e a resposta deverá ser encaminhada, exclusivamente, em formato digital, seja
através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do
e-mail institucional da Unidade ([email protected]), formato PDF, devendo constar no email, no campo assunto, o número do
processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo
334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante
notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da
duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização
da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo,
façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante
eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. Assim, ante a ausência de audiência, fica a parte
advertida que o prazo para resposta é de 15 dias a contar da juntada do mandado ou carta de citação aos autos nos termos do
artigo 335, III cc artigo 231, I e II, ambos do CPC por interpretação extensiva. Cite-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE
BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP)
Processo 1030068-72.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rai Silva do
Nascimento - Em que pesem as razões do(a)(s) autor(a)(s), o fato é que não é possível admitir a análise da liminar antes do
recolhimento da taxa judiciária. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto para a prestação jurisdicional. A Lei
excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, entretanto, o tema que o(a)(s) autor(a)
(s) coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003). Ora, se o Legislador não
autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar em prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas.
Assim, emende a inicial para juntar aos autos documentos que comprovem minimamente a dita impossibilidade momentânea
de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família ou recolha as custas do
processo, sob pena de extinção, nos termos do artigo 290 do CPC. Prazo: 15 (dez) dias. Regularizados os autos, conclusos,
com brevidade. - ADV: RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 1030103-32.2021.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Atilio
Mariano de Araujo Pereira - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação. Anotado. Citem-se os requeridos para os termos da ação
em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo
62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Não haverá a audiência do artigo 334 do CPC por força do disposto
no artigo 1046, p2, do CPC. Intime-se. - ADV: LUZIA APARECIDA CLAUS (OAB 98701/SP)
Processo 1030197-48.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Itália - Vistos. Expeça-se carta de intimação digital. Intime-se. - ADV: LÍLIAN LOMBARDI BORGES (OAB 164468/SP)
Processo 1030447-13.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tectrain Consultoria
Ltda - A tutela de urgência deve ser deferida. Ao acessar o link indicado na preambular, verifico que se trata de conta comercial
com dados da demandante e publicações relacionadas às suas atividades, havendo, na notificação enviada ao réu, os dados
de ex-funcionária responsável pela ativação (fls. 24/26), tudo a tornar verossímeis as alegações da autora. O perigo na demora
verifica-se no fato de que a demandante não possui controle sobre a referida conta, atrelada ao seu nome, e o que ali pode
ser publicado, não se olvidando que a existência de duas contas comerciais ativas podem causar confusão a clientes. Assim,
presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, defiro a antecipação de tutela para determinar a exclusão da conta comercial
identificada pelo link “https://www.facebook.com/tectrain.com.br/?ti=as”, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de
R$ 500,00 (quinhentos reais). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo, o patrono(a) da parte
interessada providenciar a distribuição. Em se tratando de processo eletrônico, o encaminhamento poderá ser feito por e-mail.
A autenticidade deste documento, quer a tramitação do processo seja em meio físico ou digital, poderá ser comprovada pela
assinatura à margem direita. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 (dez) dias úteis. Anoto que não será feita a
audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência
por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva
segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra,
diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada.
Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo
também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. Assim, ante a
ausência de audiência, fica a parte advertida que o prazo para resposta é de 15 dias, a contar da juntada do mandado ou carta
de citação aos autos nos termos do artigo 335, III cc artigo 231, I e II, ambos do CPC por interpretação extensiva. Cite-se. - ADV:
GABRIELA MORAES ALVES ASPRINO (OAB 146401/SP)
Processo 1030463-64.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neucina de Oliveira Ueno - Vistos.
Defiro os benefícios da J.G e da prioridade na tramitação. Anotado. A tutela provisória de urgência, conforme previsão dos
arts. 294 e 300 do CPC, somente pode ser deferida nos casos em que presentes dois requisitos indispensáveis, quais sejam,
o periculum in mora e o fumus boni iuris, este último tendo por condão a demonstração da verossimilhança das alegações da
parte. No caso espelhado nestes autos, demonstrado restou, com suficiente consistência, o depósito de empréstimo na conta
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