TJSP 05/04/2021 - Pág. 1008 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
1008
mesma forma, observa o festejado MOACYR AMARAL SANTOS que “como a simples alegação não é suficiente para formar a
convicção do juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova da existência do fato. E
dada a controvérsia entre o autor e os réus, com referência ao fato e às suas circunstâncias, impondo-se, pois, prová-lo e proválas, decorre o problema de saber a quem incumbe dar a sua prova. A quem incumbe o ônus da prova? Esse é o tema que se
resume na expressão - ônus da prova” (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas do direito processual civil. 17. ed. São Paulo:
Saraiva, 1995. p. 343-344). Fornecendo a resposta, registra o mestre à pág. 345 que “incumbe o ônus da prova a quem diz, ou
afirma, ou age. Ora, quem vem a juízo, em primeiro lugar, é o autor; quem inicia a lide é o autor; quem afirma o fato é o autor.
Donde tudo parecia mostrar, como corolário imediato daquele preceito, que ao autor cumpria o ônus da prova: actori incumbit
ônus probandi”. Ao depois, adita que “o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação ensina CARNELUTTI - é o do interesse da própria afirmação. Cabe provar - escreve ele - a quem tem interesse de afirmar;
portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os
fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas” (p. 347). Para Santos, fatos impeditivos são todas aquelas
circunstâncias que impedem decorra de um fato o efeito que lhe é normal, ou próprio, e que constitui sua razão de ser Para
Chiovenda, fato impeditivo é um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com
os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais São situações que, quando
ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição
do fato que geraria o direito. Não há, então, o fato constitutivo quando algo lhe impede de se formar (nascer). Os fatos
modificativos, na explicação de Nery Júnior, são os que possuem a eficácia de modificar a relação jurídica, são os que impedem
que o pedido do autor seja acolhido de forma integral, como pleiteado na inicial, em virtude de modificações ocorridas entre os
negócios havidos entre autor e réu, sendo que o juiz até poderá julgar procedente o pedido do autor, mas com as modificações
que a situação concreta impõe. Por último, existem os fatos extintivos que são, na definição de Santos, os que têm a eficácia de
fazer cessar a relação jurídica” Nesta situação, têm-se tais fatos que, uma vez provados (pois ocorridos), aniquilam as pretensões
da parte contrária, pois extinguem o próprio direito buscado. Imagine-se o autor pleiteando o pagamento de uma determinada
dívida quando o réu que se defende em juízo traz o comprovante de que a mesma já foi paga; o autor, então, perderá a
demanda, eis que o direito pretendido não lhe assiste mais. Como diz Chiovenda, fazem cessar uma vontade concreta da lei e a
conseqüente expectativa de um bem Dessa forma, tenho por mim que a parte ré cumpriu o disposto no artigo 373 inciso II do
Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência da demanda. Não vislumbro má-fé por parte do autor, deixo de aplicar a
cominação legal. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a ação proposta por RUBEN SCHECHTER em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IBITINGA. Em razão da
sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, nos
termos do artigo 85 §8º do Código de Processo Civil, em virtude do baixo proveito econômico com a presente demanda.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de
embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art.
1026, § 2º, CPC. Após o transito em julgado, expeça-se MLE dos valores depositados em favor da parte requerida, observando
a ré o teor da decisão de fls. 222 item 2. Eventual recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será
realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e
cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30
dias, devendo o exequente peticionar como “Cumprimento de Sentença”, que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017,
processado em apartado. P.R.I.C. - ADV: LAIS ALVES SIQUEIRA (OAB 375495/SP), RUBEN SCHECHTER (OAB 173553/SP)
Processo 1003053-84.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Milena Roveri Martins
- Fausto Ferreira Sarmento - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de danos materiais e morais,
proposta por MILENA ROVERI MARTINS em face de FAUSTO FERREIRA SARMENTO. Narra a autora que é legítima proprietária
do imóvel Conjunto nº 114, localizado no 1º andar ou pavimento do empreendimento Edifício Escritórios Mooca, situado na rua
Almirante Brasil nº 685, no 16º Subdistrito da Mooca, descrito na Matrícula 172.078 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São
Paulo (fls. 16/17) e firmou com o réu o Compromisso de Compra e Venda (fls. 18/24), em 02/02/2018, lhe vendendo a propriedade
do referido imóvel. Alega que todas as obrigações previstas no contrato foram cumpridas por ambas as partes, inclusive a
quitação, pelo comprador, dos valores pactuados. Entretanto, não obstante os diversos contatos e notificação da autora, o réu
se esquiva e não toma nenhuma providência para lavratura da escritura definitiva de compra e venda para viabilizar a
regularização da matrícula do imóvel. A fim de realizar a lavratura da escritura, a autora tentou contato com o réu por diversas
vezes, diretamente e por meio de seu corretor, entretanto, sem sucesso (fls. 25/29). Alega que a conduta do réu esta lhe
causando diversos prejuízos de ordem material e moral, pois foi acionada na ação de execução de condomínio (autos nº
1017365-02.2018.8.26.0008), na qual já há até mesmo ordem para bloqueio de bens da autora. Discorre sobre os danos
materiais e morais sofridos, bem como aplicação da multa contratual em desfavor do réu. Pede por medida liminar para que o
réu outorgue a escritura definitiva. Requer que o réu seja compelido à comparecer no tabelionato de notas e faça a lavratura da
escritura pública de compra e venda, arcando com todas as despesas nos termos da cláusula 10ª do contrato. Requer a
condenação do réu ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sente mil reais) que deve ser corrigido
monetariamente desde a data da realização do contrato pelas partes; condenação do réu ao pagamento do valor depositado
pela autora a título de caução nos autos da execução, qual seja, R$ 4.025,44 (quatro mil e vinte e cinco reais e quarenta e
quatro centavos), porventura até o final da presente ação os embargos opostos pela autora, autos nº 1000696.34-2019.8.26.0008,
sejam julgados improcedentes; indenização em danos morais no valor de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 46.025,44 e trouxe aos autos so documentos de fls. 13/123. O requerido
apresentou contestação em fls. 139/153. De forma preliminar alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da
demanda, pois o imóvel sub judice foi dado como dação em pagamento a um terceiro, Sr. Roberto e à empresa MWB
Administração e Participações LTDA (fls. 157/160). Formula pedido de denunciação à lide à empresa terceira. Quanto ao mérito,
discorre sobre a nulidade da notificação enviada, pois esta teria sido infrutífera. Alega que deve ser afastada a multa contratual
ao requerido, pois a parte autora não quitou integralmente o IPTU dos anos de 2016 e 2017. Formula pedido contraposto,
pugnando a condenação da requerente ao pagamento da multa contratual, dano moral e obrigação de fazer para quitação do
IPTU. Apresenta impugnação ao pedido de danos morais e danos materiais. Trouxe aos autos os documentos de fls. 154/181.
Houve réplica e contestação ao pedido contraposto (fls. 189/206), com juntada de documentos em fls. 207/443. As partes
pediram pelo pronto julgamento em fls. 447/449 e 450. Houve tentativa de conciliação, infrutífera (fls. 472/475). Houve juntada
de novos documentos pela autora em fls. 476/479, com manifestação do réu e juntada de novos documentos em fls. 483/491. É
O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de
Processo Civil. O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º