TJSP 05/04/2021 - Pág. 1009 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
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fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: (...) Princípio da Persuasão Racional
ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos
fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado
e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência
íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que
deve ser exposto na decisão.” (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) Tem-se como desnecessária qualquer prova a ser produzida em audiência em razão da
documentação trazida aos autos, que já permitem um convencimento seguro desta Magistrada. Deve-se ressaltar que se trata
de questão que envolve direito disponível, de forma que maior o campo de atuação do juiz (princípio dispositivo) para determinar
o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I do C.P.C. A necessidade da produção de qualquer prova há de
ser apreciada pelo Juízo, mediante a análise das alegações das partes em suas manifestações, que deverão ter firmeza,
veracidade e coerência para serem deferidas, não só pode, como deve, o Juízo indeferir a realização de prova cuja efetivação
viria somente a onerar ainda mais o Judiciário e imputar mora às partes, necessitada de decisão efetiva para suas questões. O
feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes
para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva, na medida em que há nos autos o contrato entabulado pela autora com o requerido (fls. 18/24). Assim, a pertinência
subjetiva do requerido esta presente, na medida em que há prova escritura do negócio jurídico. A questão da venda do imóvel
formulada pelo réu para o terceiro se confunde com o mérito. Afasto a denunciação à lide. Com efeito, a denunciação à lide só
deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, não
se admitindo a introdução de fundamento novo, a exigir ampla dilação probatória, não constante da demanda originária. Tal
dilação probatória, .........., além de ser estranha ao pleito principal, importaria em procrastinação excessiva da demanda
principal, o que não se coaduna com a finalidade do instituto da denunciação, que é o de imprimir a celeridade. A denunciação
da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação
jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios (STJ 3ª T.; REsp n. 167.416-SP;
Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 22/2/2000; v.u. RT 780/207) (Boletim AASP n. 2.239, 26/22 a 02/12/2001, p. 217). Ao contrário do
que alega a ré, a denunciação à lide não se presta a corrigir a legitimidade ad causam. RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE
DO TRABALHO INDENIZAÇÃO DIREITO COMUM DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDAMENTO JURÍDICO QUE A JUSTIFIQUE
AUSÊNCIA INÉPCIA DO REQUERIMENTO RECONHECIMENTOA denunciação da lide não constitui instrumento da correção
da legitimidade ad causam e nem de ampliação dos limites subjetivos da demanda principal. Não tendo o denunciante indicado
o fundamento jurídico que a justificaria, pois em nenhum instante se reportou à fonte geradora do eventual direito de regresso,
não há como deixar de reconhecer a inépcia do requerimento de denunciação da lide (Agravo de Instrumento n. 611.568-00/7,
Colenda Sétima Câmara do Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil, Relator eminente Juiz Antônio Rigolin, j. em 08.02.200,
item 12 do Ementário n. 12/2000, D.O.E. 04 de agosto de 2000, p. 152). Ademais, Não se admite denunciação no caso de mero
direito regressivo eventual, a surgir da sentença condenatória do réu (RT 598/171) (apud Código de Processo Civil e Legislação
Processual em vigor). Poderá o requerido, se o resultado da lide não lhe for favorável, ingressar com a ação regressiva que
entender cabível. Quanto ao mérito, a demanda é PROCEDENTE. Resta provado e incontroverso nos autos que as partes
celebraram instrumento particular de compromisso e compra e venda sobre o imóvel Conjunto nº 114, localizado no 1º andar ou
pavimento do empreendimento Edifício Escritórios Mooca, situado na rua Almirante Brasil nº 685, no 16º Subdistrito da Mooca,
descrito na Matrícula 172.078 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 16/17) e que a autora vendeu a propriedade
do imóvel ao réu, conforme o contrato de fls. 18/24. Restou incontroverso também que a parte ré não desprendeu esforços para
outorgar a escritura definitiva, transferindo a titularidade do imóvel para seu nome. Com a quitação integral do preço e entrega
das chaves, a outorga de escritura definitiva de venda e compra e seu respectivo registro fez-se necessária para assegurar o
direito de propriedade, tanto do novo proprietário quanto do antigo. De acordo com o compromisso de compra e venda acostado
as fls. 18/24, a outorga da escritura definitiva seria outorgada pela parte autora (vendedora) à parte requerida (compradora),
devendo os dois, em conjunto, comparecer pessoalmente ou representado por procurador para a outorga da escritura. No
entanto, os réu não procedeu com o comparecimento em cartório para a realização da transferência mesmo após diversas
tentativas da autora de fazer valer seu direito (fls. 25/29). Note que não há qualquer nulidade a ser declarada na notificação
extrajudicial de fls. 25/29, pois esta foi endereçada ao endereço que consta no contrato (fls. 18). Logo, se o réu não residia mais
neste, era seu onus fazer aditamento ao contrato para atualização, ou comprovar que notificou a autora sobre a mudança de
endereço. Ademais, é notório que a parte ré tinha plena ciência de sua conduta em resistir ao cumprimento de sua obrigação,
dado o teor de sua contestação. Em sede de contestação, a parte ré alega que não fez a outorga da escritura por culpa da
autora, que não quitou integralmente o IPTU dos anos de 2016 e 2017. Ocorre que tal alegação é completamente inverossímil,
dado que a prova de quitação se encontra em fls. 432/443. Assim, inexiste qualquer mora contratual por parte da autora que
possa incidir na exceptio non adimpleti contractus. Quanto a transferência de titularidade do imóvel para terceiro, tal questão
não diz respeito à parte autora, na medida em que é dever da parte ré, antes de promover com a venda do imóvel para terceiro,
proceder com a averbação da transferência da titularidade do imóvel para si. Rememoro ao réu que vige no direito imobiliário o
princípio da continuidade da cadeia registrária (art. 195 , da Lei 6015 /73), o qual reza ser imprescindível o encadeamento entre
os assentos de um dado imóvel e das pessoas nele interessadas. Todas as transações efetuadas envolvendo o bem objeto da
matrícula devem nela constar. É princípio geral de direito que a anulação do ato de transmissão de propriedade anterior anula
os posteriores. O referido princípio se apoia no de especialidade, isso quer dizer que em relação a cada imóvel, devidamente
individualizado, deve existir uma cadeia de titularidades à vista da qual se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele
aparecer no registro como seu titular. Nessa senda, colaciona-se a seguinte jurisprudência: Ementa: Agravo de instrumento.
Ação de prestação de contas, ora em fase de execução. Penhora dos direitos do executado sobre o imóvel. Admissibilidade.
Formal de Partilha ainda não registrado pelo executado junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Necessidade de se distinguir
penhora dos direitos sobre imóvel, de penhora do próprio imóvel, essa só é possível em sendo o executado o titular do domínio,
nos termos da lei civil, e com a devida comprovação. Princípio da continuidade registrária que também deve ser observado.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2013441-29.2014. 8.26.0000 Rel. Desembargador RUY COPPOLA 32ª Câmara
de Direito Privado TJ/SP) (g.n.) O insigne professor Carlos Roberto Gonçalves nos ensina que: O princípio da continuidade, pelo
qual somente se admite o registro de um título se a pessoa que nele aprece como alienante é a mesma pessoa que figura no
registro como proprietário. Assim, se A consta como o proprietário no registro e aliena o seu imóvel a B, que por sua vez
transfere a C, a escritura outorgada por B a C somente poderá ser registrada depois que B figurar como dono no registro de
imóveis, ou seja, apenas depois de registrar a escritura outorgada por A a B. Este princípio está consagrado no art. 195 da Lei
dos Registros Publicos. (In Direito das Coisas, Carlos Roberto Gonçalves, Vol. 3 Ed. Saraiva, 2003 p.106). A omissão, conforme
pretendida pela parte ré, torna reflete uma total insegurança jurídica em relação a atual possuidora e a futuros adquirentes, além
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º