TJSP 05/04/2021 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
1924
Na hipótese de resultarem negativas as diligências efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica deferida a citação
por edital. 9- Se o(a) executado(a) não for localizado(a) no endereço declinado na inicial para citação e se solicitado pelo(a)
exequente, fica deferido o arresto de valores via Bacenjud, bloqueio de veículos via Renajud e pesquisa da última declaração de
rendimentos via Infojud, desde que recolhidas as taxas necessárias (se o caso). 10- Efetivada a citação e decorrendo o prazo
sem pagamento voluntário do débito, intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de penhora. Nessa hipótese, se
solicitado, fica deferida a realização de pesquisas para penhora de bens e valores junto aos sistemas informatizados disponíveis
ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, esse último somente se o exequente for beneficiário da justiça gratuita),
observando a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC. 11. Caso não seja beneficiária da justiça
gratuita, a parte autora deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos atos
requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações
disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 12. Antes da efetivação da citação, se intimada por publicação na pessoa do
patrono a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, deverá ser intimada via postal a promover o regular
andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Na hipótese da inércia ocorrer
após o devedor ter sido citado, os autos devem aguardar provocação em arquivo. Intime-se. Maua, 26 de março de 2021. - ADV:
RAPHAEL DIAS ANDRADE (OAB 306337/SP)
Processo 1002894-23.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Jade - Flavio Lajarim Hernandes Junior - - Regiane das Neves Oliveira Hernandes - Vistos. Regularize o exequente sua
representação processual, uma vez que, conforme consta de fl. 30, o mandato da síndica que assinou a procuração de fl. 06,
terminou em 05/9/2020. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação (artigo 321, parágrafo único, do
CPC). Cumprido, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: MARCOS LOMBARDI SANT’ANNA (OAB 278607/SP)
Processo 1002902-97.2021.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marize Lazarone
da Silva Lima - - Erick Lazarone Ferreira Lima - Espólio de Paulo Marcelino dos Santos - Vistos. O documento de fls. 19/27
está incompleto. Regularize os embargantes. No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seus próprios prejuízos ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade dos últimos dois meses, bem como eventuais anotações de seu nome perante órgãos de proteção ao
crédito; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem embargo, poderá
a parte recolher as custas iniciais e despesas processuais para citação, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil), sem
nova intimação. Cumprido, tornem com urgência. Int. - ADV: LILIA DIAS MARIANO (OAB 261065/SP), CRISTIANE DOS ANJOS
SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP)
Processo 1002905-52.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Cl2 Empreendimentos e
Participações Societárias Ltda - Mercadinho Moniqui - Vistos. Providencie Cl2 Empreendimentos e Participações Societárias
Ltda a regularização de sua representação processual, com a juntada de seus atos constitutivos. Ainda, junte o contrato de
locação objeto dos autos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Cumprido,
tornem com brevidade. Int. - ADV: JEAN CLEBER VENCESLAU ROSA (OAB 300350/SP)
Processo 1002907-22.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Fernanda dos Anjos Síbula - Geane Balbino Coelho 39002447825 - Vistos. Providencie Fernanda dos Anjos Síbula o aditamento
da inicial para informar o endereço eletrônico da parte autora e da parte ré, ou justificar a impossibilidade. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Cumprido, tornem com brevidade. Int. Maua, 26 de março de
2021. - ADV: DIANA CASA (OAB 412858/SP)
Processo 1002923-73.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Rodolfo Nascimento
Fiorezi - Alcibiades Baesa Junior - Vistos. Trata-se de demanda movida por Rodolfo Nascimento Fiorezi em face de Alcibiades
Baesa Junior, alegando, em síntese que: Foi patrono de Benedito Bueno de Paiva, nos autos do processo de conhecimento nº
0000311-54.2015.4.03.6140 e cumprimento de sentença nº5001851-47.2018.4.03.6140, que tramitam perante a 1ª Vara Federal
de Mauá; Após a procedência do pedido, com a condenação do INSS a revisar e pagar a diferença dos proventos em razão da
majoração do beneficio de Benedito, este revogou os poderes outorgados ao autor e nomeou o réu como seu advogado; Não foi
cientificado da revogação da procuração; Requereu o destaque dos honorários, mas o pedido foi indeferido pelo Juízo Federal;
O RPV já foi expedido, constando o réu como beneficiário dos honorários sucumbenciais. Pleiteia a concessão de tutela de
evidência para ordem de bloqueio do valor do RPV referente aos honorários. Por fim, requer a procedência da ação, para
declarar que os honorários de sucumbência são de titularidade exclusiva do autor. Sucinto, é o relatório. Decido. Trata-se de
pedido para reserva de honorários de sucumbência, requeridos pelo patrono que teve a procuração revogada pelo demandante,
em autos de ação previdenciária, que tramitam perante a Justiça Federal. O feito deve ser extinto por ilegitimidade passiva.
Isso porque a relação contratual discutida no caso foi estabelecida exclusivamente entre autor (advogado) e o terceiro Benedito
Bueno de Paiva (seu cliente). A mera circunstância do réu ter figurado na nova procuração (fls. 14), assumindo o patrocínio da
causa, não o legitima a responder pela retenção suposrtamente indevida do crédito de honorários devidos ao autor. Deve o
autor demandar em face de seu cliente eventual prejuízo decorrente do não recebimento de honorários sucumbenciais. Nesse
sentido: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA. ADVOGADO QUE ASSUME PROCESSO EM
TRÂMITE. LEGITIMIDADE. ANTIGO PATRONO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não há óbice a que o advogado o
qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do
antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente
do seu ex-cliente, mediante ação autônoma. 2. Recurso especial provido. (REsp 1181250/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012) Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato
outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios
autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por
exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta
contra o ex-cliente. Precedentes. (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Ademais, a reserva dos honorários sucumbenciais, nos moldes requeridos na liminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º