TJSP 05/04/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
2004
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000489-61.2019.8.26.0355 - Monitória - Cheque - Dozinete Aparecido Leite - Flora Wolpert Agro Comercial e
Paisagismo Ltda - DISPOSITIVO: Ante tudo o quanto exposto, e por tudo mais que nos autos constam JULGO IMPROCEDENTE
os pedidos, fazendo-o com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora, além de
honorários advocatícios que ora arbitro em 20 % sobre o valor da causa. Como transito em julgado, arquivem-se os autos
com as homenagens de praxe. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE (OAB 201169/SP), ANTONIO
KLÉCIO LIMA DE SOUSA (OAB 7679/RO)
Processo 1000537-83.2020.8.26.0355 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.C.F. - J.F.S. - Vistos. Considerando a justificativa
apresentada pela parte requerida em fls. 66, promova-se a baixa da pauta da audiência designada para a data de 31/03/2021,
ante a impossibilidade da parte requerida participar do referido ato. Defiro a produção de prova oral pleiteada pelas partes,
notadamente a prova testemunhal e os respectivos depoimentos das partes. Para tanto, de rigor a designação de audiência,
oportunidade em que as partes poderão propor eventual conciliação; Manifestem-se as partes no prazo de 10 dias em eventual
interesse na realização de audiência de forma mista, nos termos do Comunicado Conjunto número 581/2020 e Provimento do
CSM 2504/2020. A audiência mista consiste na possibilidade das partes e das testemunhas, exclusivamente, serem ouvidas em
uma das salas do fórum, desde que respeitada as normas de segurança e higiene no combate ao Corona Vírus. Ademais, insta
mencionar que só será permitido o ingresso de uma pessoa por vez nas dependências do fórum, utilizando-se máscara facial
durante todo período. Intime-se. - ADV: RENATA CRISTINA FERREIRA (OAB 360437/SP), GABRIELLY FERNANDA RIBEIRO
ZANCHETTA (OAB 346300/SP)
Processo 1000670-96.2018.8.26.0355 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Autopista Regis Bittencourt
S/A - Pablo Lopes da Silva Pereira - DISPOSITIVO: Isto tudo o quanto exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, fazendo-o
com base no artigo 487, I do CPC para tonar definitiva a medida liminar, e consequentemente com a expedição de mandado
proibitivo definitivo, cominado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais caso os réus desobedeçam a decisão judicial. Sem
custas e despesas processuais, nem honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida. P.R.I.C. - ADV: MILTON
LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), CAROLINE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 389534/SP)
Processo 1000850-49.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Mario Moreira de Oliveira
- Valdeira Gomes Pereira - Vistos. Ciente das petições de fls. 311 e 312. No mais, promova a Serventia a designação de
audiência, a qual será realizada de forma VIRTUAL/MISTA, destacando que a presença de partes e testemunhas em sala
disponibilizada no fórum, será excepcional apenas para quem realmente não tem condições de participar na audiência de forma
virtual, uma vez que não está permitida aglomeração em locais públicos. Deverão ser respeitadas as normas de segurança e
higiene no combate ao Corona Vírus. Ademais, insta mencionar que só será permitido o ingresso de uma pessoa por vez nas
dependências do fórum, utilizando-se máscara facial durante todo período. O rol de testemunhas (com a devida qualificação)
deverá ser apresentado ou ratificado no prazo de 10 dias. Nesse mesmo documento, o advogado deverá informar sobre qual
modalidade as partes e testemunhas optam por participar e, em caso de virtual, apresentar o número de telefone celular/
whatsapp e e-mail para posterior contato e envio do convite para ingresso na audiência virtual. As partes e testemunhas, que
optarem por participar da audiência de forma mista, deverão ser intimadas através de seus advogados. Int. - (DESIGNADO
PARA O DIA 26/08/2021, ÀS 14 HORAS) - ADV: MARCOS AURÉLIO DA SILVA FREIRE (OAB 357347/SP), SANDRA MENDES
DE OLIVEIRA (OAB 139247/SP)
Processo 1000894-97.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - (Representante Legal)
Abel Ricieri Boscoli Batista - - Anay Regiani Boscoli Batista - - Mascelo Boscoli Batista - - Robinson Boscoli Batista - Espólio
de Luiz Gonzaga de Oliveira - - INOVAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDA e outros - DISPOSITIVO: Isto tudo o
quanto exposto, e por tudo mais que nos autos constam Julgo Improcedente o pedido, fazendo-o com arrimo no artigo 487, II,
do CPC, e consequentemente pronuncio a prescrição. Custas e despesas processuais pela parte autora, além de honorários
advocatícios que ora arbitro em 10 % sobre o valor da causa. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/
SP), ANTONIO CARLOS SOUZA DE CARVALHO (OAB 320512/SP), FLAVIO PIRES VIEIRA (OAB 340057/SP), DAVI MARQUES
DA SILVA (OAB 414535/SP), THAIS JUREMA SILVA (OAB 170220/SP)
Processo 1000974-61.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Angela Soffiati - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Manifeste-se o requerido- INSS- em 05 dias sobre o pedido de desistência
da ação, em fls. 105. Em seguia, torne-me imediatamente conclusos. Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB
213905/SP)
Processo 1001062-70.2017.8.26.0355 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luiz Greco - Elektro Eletricidade e
Serviços S/A - Vistos. Em que pese os argumentos lançados pelo ré em fls. 681/683, verifica-se que o alegado pedido de
suspensão dos efeitos da sentença, notadamente pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação de fls. 617/639
foi direcionado à Colenda Câmara a qual será distribuído o recurso, consoante fls. 620. Salienta-se que a este Juízo, a parte
ré fez os seguintes requerimentos na peça de interposição do recurso em questão (fls. 617): Tais pedidos foram apreciados em
decisão de fls. 645, abrindo-se vista à parte apelada para apresentação de eventuais contrarrazões de recurso de apelação. Não
obstante, verifica-se que em atenção aos embargos de declaração opostos pela ré, este Juízo concedeu o prazo de 60 dias para
o cumprimento da obrigação de fazer constante em sentença, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais
(fls. 670), não tendo a parte ré interposto recurso que desafia a decisão em tela. Nessa senda, o argumento da ré alegando que
este Juízo não conhecera pedido de suspensão dos efeitos da sentença não merece guarida, aplicando-se portanto a decisão
que determinou o cumprimento da obrigação em 60 dias, sob pena de multa. Vencido tal ponto, passo a conhecer o pleito de fls.
676/677. Com efeito, verifico que a decisão de fls. 670 foi devidamente publicada em fls. 616. Ainda, de rigor acentuar que a ré
não impugna especificamente o descumprimento da obrigação informado em fls. 676/677 onde o autor alega que transcurso do
prazo para a intalação do Transformador no prazo assinalado decorreu em 22/01/2021 limitando-se a pleitear efeito suspensivo
da apelação por este Juízo, conforme se vê em fls. 681/683. Nesse contexto, de rigor a deferimento do pleito de fls. 676/677, a
fim de reconhecer a incidência de multa cominatória já determinada em decisão de fls. 670, no importe de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), determinando-se ainda nova intimação da Empresa Ré para que cumpra a respectiva obrigação de fazer no prazo de
15 dias, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Desde já consigno aqui que, em atenção ao pedido
da ré concernente ao efeito suspensivo à sentença, constantes exclusivamente em pleito de fls. 681/683, entendo que estão
presentes os requisitos para a antecipação de tutela, vez que em cognição exauriente este Juízo constatou falha na prestação
de serviço por parte da Empresa Ré sem que haja qualquer contribuição do autor (fls. 602/604). Ainda de rigor salientar que
a adequada prestação de serviço público atinente à distribuição de energia elétrica às Unidades Consumidoras cobertas pela
concessão à Empresa ré constitui direito fundamental, pois o acesso à eletricidade atualmente mostra-se imprescindível para
bem estar e viver digno, razão pela qual entendo que a obrigação de fazer em questão deve ser cumprida antes mesmo do
trânsito em julgado da sentença lançada. Não havendo mais questões a deliberar, aguarde-se o prazo para apresentação de
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