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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021 - Página 2003

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TJSP 05/04/2021 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3250

2003

Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: EDUARDO MASSARU DONA
KINO (OAB 216352/SP), GILSON LUIZ LOBO (OAB 246010/SP)
Processo 0000830-41.2018.8.26.0355 (processo principal 1000622-74.2017.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Gilberto Francisco Citon - Vistos. Considerando as várias tentativas infrutíferas para a citação pessoal do réu,
verifico presentes os requisitos legais para a citação por edital, consoante art. 256, §3º do CPC. Publique a Serventia as
custas pertinentes para tanto, tendo a parte interessada o prazo de 05 dias para o recolhimento. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO
FERREIRA SOBRINHO (OAB 58470/SP)
Processo 0000830-41.2018.8.26.0355 (processo principal 1000622-74.2017.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Gilberto Francisco Citon - Vista ao exequente para recolhimento das custas do edital de citação, valor total R$
323,82 (1.542 caracteres). - ADV: SEBASTIAO FERREIRA SOBRINHO (OAB 58470/SP)
Processo 0000843-40.2018.8.26.0355 (processo principal 1000908-86.2016.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Jose Francisco de Assis - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Tendo em vista
o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000068-03.2021.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - R.S.S. - - H.M.S.K. - Vistos. Em análise
aos autos, verifico que a decisão de fls. 76/77 determinou a antecipação de perícia, determinada de ofício, sob o fundamento
do poder geral de cautela. Assim, considerando a determinação de realização de prova pericial ex officio, de rigor a aplicação
do art. 95, caput, do CPC, onde as custas da perícia deverão recair equitativamente às partes envolvidas na lide. Nesse
contexto, entendo necessário que a proposta de honorários de fls. 83/84 seja conhecida por todas as partes, notadamente
aqui os dois Réus, os quais ainda não foram citados. Com efeito, mostra-se impossível arbitrar os honorários periciais por ora,
visto a necessidade de se aperfeiçoar a citação dos réus para os termos do processo, assim como oportunizar o contraditório
para que eventualmente se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Portanto, aguarde-se a eventual citação dos
Réus para que tomem ciência do processo, os quais deverão se manifestar sobre os referidos honorários periciais, no prazo
legal estabelecido para o oferecimento da contestação. No mais, aguarde-se a realização da perícia já designada em fls. 83/84
(comparecer à perícia dia 10 de abril, às 9h no Pronto Socorro Municipal de Miracatu/SP). Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS
CARVALHO DOS SANTOS (OAB 440485/SP)
Processo 1000133-71.2016.8.26.0355 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MIRACATU - Déa Fátima Viana Leite Moreira da Silva e outro - Vistos. Ante a informação constante em certidão de fls.
632, cumpra-se a decisão de fls. 621, promovendo a inscrição da ré em dívida ativa. Intime-se. - ADV: CAIO CESAR FREITAS
RIBEIRO (OAB 93364/SP)
Processo 1000163-67.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Antonio
A M de Carvalho Extrativa Me - Vistos. Ciente das petições de fls. 576 e 577. No mais, designe a Serventia audiência virtual,
intimando-se as partes da data, assim como fornecendo os respectivos links de acesso para a realização do ato. Intime-se. (DESIGNADO PARA O DIA 02/09/2021, ÀS 14 HORAS) - ADV: DANIELA DUTRA SOARES (OAB 202531/SP), RENILDO DE
OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), ANNA LUIZA MORTARI (OAB 199158/SP)
Processo 1000238-09.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.S.G. - - J.C.S. - M.S.P. - - J.S. - - B.S.M. - - J.S.M. - - E.S.R. - E.E.S. - Certifico e dou fé que em cumprimento a r. Decisão de fls. 484, quanto
a audiência, solicitei data ao Escrevente de Sala, o qual agendou na pauta para o dia 24/06/2021, às 14 horas - ADV: ALINE
CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000343-83.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Isis Tuzino de Farias Ferreira - - Jeiza
Tuzino Farias Anacleto - José Alex Ferreira - Vistos. Ante a regressão do Plano São Paulo para a fase roxa, em virtude do
aumento de casos de contaminação e óbitos pela COVID-19 no Estado de São Paulo até o dia 04 de Abril de 2021, levando-se
em consideração que a audiência se realizaria de forma mista e que parte ré até a presente data não informou o seu endereço
de e-mail, determino o o cancelamento da audiência designada para o dia 31 de março de 2021, às 14:30 horas. Redesigno
nova audiência para o dia 23 de junho de 2021. às 14:00 horas. Intime-se. - ADV: RENATA CRISTINA FERREIRA (OAB 360437/
SP), MARCOS PAULO TANAKA DE MATOS (OAB 346345/SP), MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP)
Processo 1000369-18.2019.8.26.0355 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Itamar
Lopes Pereira - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos. Manifeste-se a parte embargada em eventuais contrarrazões no prazo legal. Após,
tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ANTONIO CAMARGO SOUZA (OAB 355285/SP), CAIO BRANDÃO GAIA
(OAB 430441/SP)
Processo 1000369-18.2019.8.26.0355 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Itamar
Lopes Pereira - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - ITAMAR LOPES FERREIRA, já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
alegando, em estreita síntese, que teria havido suposta omissão na sentença de fl. 201/202. O embargante requer o seguinte
em seu pedido: Contrarrazões em fls. 213/214. É o essencial a relatar. Decido. Conheço os embargos, pois tempestivos.
Entretanto, os embargos não merecem provimento, uma vez que o embargante visa, na verdade, rediscutir o mérito que foi
expressamente conhecido em sentença, em sede de cognição exauriente. Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS, MAS
NEGO PROVIMENTO. Permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: CAIO BRANDÃO GAIA (OAB 430441/SP),
ANTONIO CAMARGO SOUZA (OAB 355285/SP)
Processo 1000395-79.2020.8.26.0355 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Luiz Fernando Tuzino Signorini - Vistos.
Para apreciar o mérito da Medida Cautelar de Sustação de Protesto é necessário que a serventia junte aos autos certidão de
objeto e pé- do processo principal- onde a parte autora discute a legalidade do processo administrativo em questão. Ademais,
a demanda principal é prejudicial a esta, sendo necessário conhecer primeiro se houve ou não legalidade no procedimento
administrativo para depois enfrentar o pedido da cautelar. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SEBASTIAO FERREIRA SOBRINHO
(OAB 58470/SP)
Processo 1000454-67.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Edson Rodrigues - BANCO DO BRASIL SA
- Dispositivo: Isto posto e ante o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, fazendo-o com fundamento no
artigo 487, I do CPC e condiciono o bloqueio na conta salário da parte autora ao patamar de 30% por cento dos seus proventos
mensais, em respeito à legislação vigente. Desse modo, mantenho a decisão de fls. 45/46 pelos seus próprios fundamentos. Em
face do princípio da sucumbência condeno a parte réu a ressarcir o autor pelas custas e despesas processuais despendidas,
corrigidas a partir das datas dos respectivos desembolsos, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10 % por
cento sobre o valor da causa, com base na legislação vigente. P. R. I. C. - ADV: MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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