TJSP 05/04/2021 - Pág. 2006 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
2006
honorários profissionais ajuizada em face de Kapalua ABC Restaurantes Ltda. e outros. Confira-se a parte dispositiva da r.
sentença: Em suma, não restam devidamente comprovados as pretensões autorais e, portanto, a demanda é improcedente. Isto
posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADCCONT SERVIÇOS CONTÁBEIS SOCIEDADE SIMPLES em
face de KAPALUA ABC RESTAURANTES LTDA., KAPALUA SBC RESTAURANTES LTDA., KAPALUA VILLA LOBOS
RESTAURANTES LTDA., ADE RESTAURANTE LTDA., KAPPASUSHI RESTAURANTE LTDA., YAMA RESTAURANTE LTDA.,
KAPALUA RESTAURANTES LTDA. e KAPALUA FRANQUIA LTDA., condenando a parte autora nas custas, despesas e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Irresignada, a autora apelou (fls.243/260). Contrarrazões a fls. 269/277, pelo desprovimento do recurso. Recebidos os autos,
este Relator determinou a regularização do recurso, mediante o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 dias (fls.
279). Conquanto regularmente intimada da decisão, na pessoa de seu advogado (fls. 280), a autora quedou-se inerte, como dá
conta a certidão lançada a fls.281. É a síntese do necessário. O recurso não comporta seguimento. Isso porque, o recurso de
apelação não está regularmente preparado. Denota-se dos autos que a autora, ora apelante, não é beneficiária da justiça
gratuita. Com efeito, recolheu custas iniciais para a propositura da ação. A propósito, confira-se fls. 98/101. Tampouco houve
menção a respeito na r. Sentença. Destarte, como o recurso interposto veio desacompanhado do preparo, este relator determinou
pela decisão de fls. 279, que a apelante providenciasse o recolhimento em dobro, ex vi do que dispõe o art. 1.007, § 4o., do
CPC. Não obstante regularmente intimada, a apelante quedou-se inerte (fl.281). Pois bem. Segundo dispositivo contido no art.
1007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Paralelamente, o §
4º de referido dispositivo legal dispõe que: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento
do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento
em dobro, sob pena de deserção. Ora, ausente o preparo recursal quando da interposição do recurso, era necessário o
recolhimento em dobro das custas para fins de prosseguimento e julgamento da apelação. Contudo, a apelante não cumpriu o
que lhe foi determinado, deixando transcorrer in albis o prazo conferido. Ressalto, por oportuno, não houve qualquer insurgência
com relação à determinação para recolhimento em dobro das custas de preparo recursal. Destarte, descumprida a decisão de fl.
279, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de
Justiça: RECURSO DA RÉ - PREPARO Não recolhimento quando da interposição do recurso Determinação para recolhimento
em dobro Desatendimento Deserção caracterizada Recurso não conhecido. RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA
Fornecimento de materiais cirúrgicos Cobrança deduzida em face da Companhia de Seguro de Saúde Ausência de prova de que
a Seguradora teria anuído ou autorizado a aquisição dos produtos Imprestabilidade da documentos fiscais relativos aos produtos,
bem como da solicitação dos médicos, que não têm o condão de constituir obrigação em face de terceiro não participante da
relação Prova testemunhal que nada contribuiu quanto à controvérsia sobre a anuência da Ré - Sentença mantida Recurso não
provido (TJSP; Apelação Cível 1095797-21.2016.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). RECURSO
Apelação “Ação de indenização Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a ação Inadmissibilidade Apelante que
não é beneficiária da gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento do preparo recursal, no momento da interposição do
recurso Conferida oportunidade para o recolhimento em dobro, a apelante quedou-se inerte Deserção configurada Inteligência
do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1000509-64.2018.8.26.0233;
Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única;
Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019). Nunca é demais lembrar que referida irregularidade, por se
tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e
ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes, culminando forçosamente no não conhecimento do recurso. Neste sentido,
vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de
procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa
examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao
procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do
recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz
Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp.
525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que “ao relator, na função de
juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade
desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal,
interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de
recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil
Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Destarte, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do
preparo recursal), o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, do CPC, em vigor, é
medida que se impõe. Por fim, considerando que a interposição do recurso de apelação implicou em trabalho adicional ao
advogado dos apelados, face à apresentação de contrarrazões e tendo em conta o não conhecimento, de rigor a majoração da
verba honorária, em favor do patrono adverso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 11% sobre o valor da causa. Int. São
Paulo, 30 de março de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Antonio Vicente
da Graça (OAB: 35284/SP) - Mauricio Ozi (OAB: 129931/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 1067549-11.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Christ Board Shop
Comercio de Roupas e Artigos Esportivos Ltda - Me - Apelado: Sonda Empreendimentos e Participações S/A - DECISÃO
MONOCRÁTICA n. 10145 Apelação Cível Processo nº 1067549-11.2017.8.26.0100 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA
Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de sentença proferida nos autos da ação de responsabilidade
civil cc nulidade de cláusulas abusivas cc repetição indébito e compensação valores c/c perdas e danos materiais e morais e
pedido liminar de tutela antecipada ajuizada por Christ Board Shop Comercio de Roupas e Artigos Esportivos ME em face de
Sonda Participações Assessoria e Consultoria, julgada improcedente, como se vê da r. sentença proferida a fls. 532/535.
Inconformada, a autora apelou a fls. 538/543. Assevera em apertada síntese que atraído por propaganda para locação de uma
loja em shopping center, com lojas ancoras, cinemas e praças de alimentação, a apelante firmou um contrato UNILATERAL,
cujas clausulas somente expressavam a vontade do Apelado (fl. 540). Contudo, sofreu enormes prejuízos com a propaganda
enganosa, em razão da troca para outro espaço contra sua vontade, ocasionando assim rompimento do contrato avençado
entre as partes por culpa exclusiva do apelado. Sustenta a apelante a responsabilidade do apelado, por infração contratual,
tendo em vista que o Shopping estava inaugurando sem habite-se e , prejudicando assim os lojistas que foram multados diversas
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