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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021 - Página 2007

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TJSP 05/04/2021 - Pág. 2007 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3250

2007

vezes (sic - fl. 540). Afirma, outrossim, que o apelado inaugurou o empreendimento com atrasos, sem infraestrutura prometida,
como cinemas, praça de alimentação e lojas âncoras, sendo certo que a ação foi julgada sem produção de provas (fl. 540).
Defende, assim, a responsabilidade objetiva do apelado, com fundamento na teoria do risco do negócio (fl.541). Assevera, no
mais, que o artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor considera defeituoso o serviço que não fornecer os meios
necessários para que seu comércio tenha o resultado esperado. É papel de todo empreendedor de shopping Center tomar todas
as medidas e precauções para que o grau de sucesso do empreendimento seja compatível com o que é esperado pelos
consumidores (sic - fl.541). Discorre, ainda, sobre a má administração do apelado com relação ao estabelecimento comercial.
Elenca, também, jurisprudência que reputa favorável à sua tese. Pretende, por isso, o provimento do recurso, para o fim de
anular a r. sentença, retornando os autos à origem, para produção de provas. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso,
para julgar procedente a demanda (fl. 542). Contrarrazões às fls. 564/571, pelo desprovimento do recurso. O apelado não se
opôs ao julgamento virtual fl. 575. Nova manifestação da apelante a fls. 577/579, indicando decisões judiciais favoráveis à sua
pretensão. É a síntese do necessário. Como cediço, quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a
prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo
que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa
para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de
outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos
respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o
novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá
apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador
sorteado. A análise dos autos especialmente da contestação inserida a fls. 425/440, dá conta de que o réu e locador ajuizou
execução por quantia certa contra devedor solvente em face da autora, ora apelante (Christ Board Shop Comércio de Roupas e
Artigos Esportivos Ltda - ME) e dos fiadores Oswaldo de Souza e Miriam Pereira da Silva. Referida execução, de nº 100125760.2017.8.26.0224, tem por objeto os valores inadimplidos, relacionados ao contrato de locação atípico de shopping center
(Loja LUC nº L122 do 1º Pavimento so Shopping Pátio Guarulhos). Vale dizer, está lastreada n mesmo contrato impugnado
nesta ação de conhecimento juntado às fls. 63/seguintes destes autos recursais. Em suma, ambas as demandas têm a mesma
causa de pedir remota. Observo, também, que a executada opôs embargos à execução, de nº 1010783-51.2017.8.26.0224, os
quais foram julgados pela C. 32ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Em. Des. Kioitsi Chicuta. Veja-se a ementa:
Embargos à execução. Locação de espaço comercial em shopping center. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa
pelo julgamento antecipado da lide. Não reconhecimento. Desnecessidade de dilação probatória. Alegação genéricas de
abusividade do contrato. Ausência de especificação ou apontamento das cláusulas tidas como abusivas. Inadmissibilidade. Não
demonstração de vício ou mácula na celebração do contrato. Validade. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando os elementos necessários para a convicção judicial
já se encontram nos autos. O juiz é destinatário das provas e a ele compete determinar a realização daquelas necessárias ao
seu convencimento. Não subsiste a alegação genérica da embargante que o contrato de locação em shopping center contém
cláusulas abusivas, além de ilegal cobrança de luvas, sendo totalmente refutada sua assertiva na sentença, pois afirmado que a
embargante sequer apontou especificamente as cláusulas que considera abusivas do contrato e, de outra parte, invocou-se a
aplicação do artigo 54 da Lei 8.245/91, que estipula que nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center,
prevalecem as condições livremente pactuadas, inexistindo no caso qualquer indício probatório de vício ou mácula na celebração
do contrato em questão (TJSP; Apelação Cível 1010783-51.2017.8.26.0224; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018).
Ora, o julgamento do referido recurso de apelação, com referência ao mesmo contrato de locação existente entre as partes,
acarreta a prevenção da C. 32ª Câmara de Direito Privado, para julgamento deste recurso. Ressalto, a propósito, que o presente
recurso veio distribuído a esta C. Câmara na data de 05/12/2018 (fl. 573). Como visto, em data posterior ao julgamento do
recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução. Não passou despercebido a este relator que a r. sentença
rejeitou a arguição de conexão entre as demandas, defendida pelo réu, ora apelado. Sucede, porém, que as questões
concernentes a conexão e prevenção em Segundo Grau de jurisdição têm contornos mais amplos. Com efeito, em análise do
dispositivo regimental consubstanciado no art. 105, acima transcrito, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando
do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356-84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que
conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida
pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que,
conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos,
se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos,
abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais
hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do
artigo 105 do Regimento Interno (g.n). Como acima observado, a ação de origem, versa sobre o mesmo contrato e funda-se na
mesma causa de pedir remota, que a demanda julgada pela C. 32ª. Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal. Assim, em
virtude da patente conexão entre as demandas, face ao teor do julgado acima transcrito, resta, com a máxima vênia,configurada
a prevenção da C. 32ª. Câmara de Direito Privado para apreciar o recurso ora interposto, consoante o disposto no artigo 105
caput do Regimento Interno eiterativa jurisprudência deste E. Tribunal. A propósito, veja-se: Ação cautelar antecedente cumulada
com pedido de inexigibilidade de valores. Locação em shopping center. Locatária que exerce atividade no ramo de moda
feminina. Fechamento dos shoppings centers em razão da quarentena decretada por força da pandemia de COVID-19. Motivo
imprevisível disposto no art. 317 do Código Civil que, no caso concreto, permite a readequação da base negocial a partir da
reabertura dos shoppings. Desconto voluntário oferecido pelas rés, a partir do mês da retomada parcial das atividades, que não
se mostrou suficiente para restabelecer o equilíbrio contratual. Se o contrato de locação prevê a figura do aluguel percentual,
entende-se viável que ele seja utilizado como um parâmetro alternativo que reflete, de forma concreta, o compartilhamento dos
prejuízos decorrentes da restrição de atividades comerciais impostas pelo Poder Público, ao mesmo tempo em que se prioriza a
manutenção do vínculo contratual. Medida excepcional que se justifica até que cessem os efeitos do Decreto Legislativo nº
6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública em razão da pandemia. Fundo de Promoção e Propaganda que não
revela utilidade e eficácia concreta ao lojista durante este período. Aluguéis mínimos e Fundo de Promoção vencidos e vincendos
referentes ao mesmo período de vigência da revisão temporária do contrato nos moldes delineados que devem, por conseguinte,
ser declarados inexigíveis. Sentença de procedência mantida, com acréscimos na fundamentação. Recurso improvido
(TJSP;Apelação Cível 1057666-35.2020.8.26.0100; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021) Agravo de instrumento.
Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Decisão que deferiu a liminar de despejo. Pretensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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