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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021 - Página 2008

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TJSP 05/04/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3250

2008

VARA:2ª VARA

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2021
Processo 0001828-69.2019.8.26.0356 (processo principal 1003961-38.2017.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Wanderley Hideki Yurugi - Keila Cristina Pimentel Fukao - Fls.78: Manifeste-se, o exequente em termos de prosseguimento do
feito requerendo o que entender de direito.” - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), MURILO HIRATA SHIMADA (OAB
274158/SP)
Processo 0002844-59.1999.8.26.0356/02 - Precatório - Indenização por Dano Moral - José Pereira Ribeiro - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LAVÍNIA - Vistos. 1. Fls. 534/537 e 544/545: Defiro o levantamento da quantia depositada nos autos a título
de INSS, no valor total de R$36.287,29 (R$27.219,15 fl. 175, comprovante de deposito judicial fl. 231, conta judicial n.
1800131946657; e R$9.068,14, comprovante de depósito judicial fl. 487, conta judicial n. 4700133043156), em favor do Regime
Próprio da Previdência Social de Lavínia, posto que o requerente é a ele vinculado e não ao INSS. Destarte, expeça o competente
Mandado de Levantamento Eletrônico MLE. Fica a entidade devedora cientificada de que, nos termos do Comunicado Conjunto
n. 404/2019, para que seja expedido o MLE, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no seguinte endereço: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de
Levantamento Eletrônico Comunicado Conjunto n. 474/2017), comprovando-se nos autos. Após, proceda a Serventia a juntada
aos autos de consulta a ser realizada no Portal de Custas e Recolhimentos, que comprove o efetivo levantamento da quantia.
2. No que tange aos honorários de sucumbência, havendo informação nos autos de que a titularidade da verba pende de
agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, certifique a Serventia se já houve a comunicação do trânsito em
julgado naqueles autos e, se positivo, o seu desfecho. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: JOSE RENATO MONTANHANI (OAB
136790/SP), BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA (OAB 262336/SP)
Processo 0003603-85.2020.8.26.0356 (processo principal 1001244-82.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Mariano Luiz da Silva - Abamsp Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores
Públicos - Vistos. Considerando o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o
requerimento do(a) exequente para inclusão de penhora on-line no sistema SISBAJUD de depósito ou aplicação financeira em
nome do(a) executado(a). Havendo bloqueio de valor irrisório (inferior a R$50,00), tal será imediatamente liberado, por não
garantir o juízo, bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário e eventuais providências bancárias. Havendo
bloqueio de valor não irrisório, de imediato será ordenada a transferência para conta judicial. Desnecessária a lavratura de
termo de penhora (Comunicado SPI 19/2011). Ordenada a transferência, intime-se o(a) executado(a) da penhora, na pessoa
de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua defensor), para, querendo, apresentar embargos/oposição no prazo legal.
Negativa a resposta à ordem de bloqueio, ou havendo liberação de valor irrisório, manifeste-se o(a) exequente em termos
de prosseguimento do feito. Intimem-se.(RESULTADO: BLOQUEIO SISBAJUD NEGATIVO, nenhum valor bloqueado). - ADV:
FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA
(OAB 165687/MG)
Processo 0004360-16.2019.8.26.0356 (processo principal 0000443-67.2011.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Rural - Lauro Luis Mucci - Nutrigranja Comércio e Representações Ltda Me - Vistos. LAURO LUIS MUCCI ingressou
com cumprimento de sentença em face de NUTRIGRANJA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME. Aduz, em síntese, que
o executado foi condenado em segunda instância a lhe pagar honorários advocatícios no patamar de 20% do valor atualizado
nos autos da execução nº 0000443-67.2011.8.26.0356, sendo credor, portanto, da quantia de R$ 14.653,29 (fls. 01/03). Juntou
documentos (fls. 04/33 e 36/54). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que há
excesso de execução, uma vez que o exequente não observou o valor histórico da dívida tal como ficou sedimentado na decisão
colegiada, bem como aplicou percentual em desconformidade com o título judicial. Apresentou planilha de cálculo atualizado,
indicando como correto a quantia de R$ 8.136,33 (oito mil, cento e trinta e seis reais e trinta e três centavos), atualizados até
abril de 2019 (fls. 60/72). Juntou documentos (fls. 73/94). Em réplica, o exequente sustentou que a impugnação é extemporânea,
devendo ser desconsiderada. No mais, repisou que seus cálculos encontram-se corretos, devendo a impugnação não prosperar
(fls. 98/105). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram às fls. 113/114 e 115/116.
É o relatório. Fundamento e decido. A questão da prescrição foi analisada às fls. 117/119 e foi declarada, com efeito infringente,
às fls. 133. Conheço, pois, diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez
que desnecessária dilação probatória, por conta da prova documental coligida aos autos, a qual se mostra suficiente para a
solução das questões fáticas controvertidas. No mais as questões remanescentes são de direito. Destarte, perfeitamente cabível
que se julgue antecipadamente o mérito. Pois bem. Primeiramente, infere-se da impugnação ao cumprimento de sentença que
o impugnante não questionou a exigibilidade da verba exequenda. No mais, sustentou que o credor utilizou o percentual de
20%, quando na verdade, o acórdão fixou os honorários em 15%. É bem verdade que em réplica, o exequente não enfrentou
a questão do percentual aplicado, restringindo-se apenas em sustentar que a defesa do executado era extemporânea. Assim,
restou incontroverso a tese do impugnante. E nem poderia ser diferente uma vez que, a decisão de fls. 83/94, de fato, majorou
a verba honorária de dez para quinze por cento sobre o valor atualizado da execução (histórico de R$ 33.727,34). Assim,
inexistindo impugnação específica sobre o quantum debeatur, é o caso de reconhecer o excesso na execução e declarar como
devido o valor de R$ 8.136,33 (oito mil, cento e trinta e seis reais e trinta e três centavos), atualizados até abril de 2019 (fls.
67). Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução, bem
como para declarar como devido o valor de R$ 8.136,33 (oito mil, cento e trinta e seis reais e trinta e três centavos), atualizados
até abril de 2019. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do
débito, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP), LAURO
LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 0005826-45.2019.8.26.0356 (processo principal 0009768-32.2012.8.26.0356) - Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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