TJSP 05/04/2021 - Pág. 2024 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
2024
e a correção do valor depositado não acompanham os encargos do financiamento estudantil. Pede a antecipação da tutela
recursal. O relator poderá, se tiver sido requerido pela parte, antecipar a tutela recursal, total ou parcialmente, nos termos do
art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, deverão ser comprovados os requisitos para concessão da tutela
provisória. Vale dizer, se tratar de tutela provisória de urgência deverá ser demonstrada a probabilidade do direito e o risco ao
resultado útil do processo e, além disso, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC). Já
a tutela provisória de evidência pode ser concedida independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil
do processo, desde que restar demonstrados as hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 311 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a agravante não comprovou que a situação narrada se enquadra nos artigos 300 e 311, razão pela qual não se
pode conceder o efeito ativo pleiteado, nos termos do art. 1.019, inciso I, CPC. Intime-se a parte agravada para que responda
no prazo de quinze dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. São
Paulo, 30 de março de 2021. RUY COPPOLA Relator - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Lara Cristille Leiko Damno Galindo
(OAB: 354881/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - São Paulo - SP
Nº 2067939-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Luís Carlos
Donisete dos Santos - Agravado: Fantini Comércio de Motos LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto
contra a decisão copiada a fls. 106/112, extraída da ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por
danos morais, ajuizada por Luis Carlos Donisete dos Santos em face de Fantini Comércio de Motos Ltda, Moto Cem, Luis
Eduardo Fantini e Maria Estela de Oliveira Fantini, a qual revogou os benefícios da gratuidade concedida ao autor, bem como
julgou antecipadamente improcedente os pedidos elencados nos itens b2 a b5 da inicial (fls. 31), prosseguindo feito apenas em
relação ao pedido b1, precisamente a rescisão do contrato por culpa da ré, impondo ao autor o ônus da prova, por se tratar de
fato constitutivo do seu direito, impondo o pagamento dos honorários periciais. Sustenta o agravante, em suma, que faz jus à
concessão da benesse, uma vez que passou por triagem junto ao Convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP, comprovando
que é merecedor do benefício, assim como atesta seu contracheque do mês em questão, no valor de R$ 1.219,75. Aduz que a
moticicleta adquirida é do ano de 2008, sendo necessária a realização de um empréstimo consignado junto ao Banco Itaú para
tanto. Sustenta ainda que é necessária a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança em suas alegações, bem como
a vulnerabilidade na produção da prova, destacando que a decisão impedirá seu acesso à justiça, pois restou comprovado que
não terá condições de arcar com os honorários periciais. Alega ainda, que os danos morais devem ser analisados somente
por ocasião da sentença, sendo prematura qualquer manifestação nesta fase processual, pois ainda em trâmite a instrução
processual. Pede a reforma da decisão com a concessão de efeito suspensivo. Com efeito, uma vez que o agravante demonstrou
a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, nos termos do artigo 1019, inciso
I do CPC, atribuo efeito para suspender a decisão até o julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte
agravada para resposta no prazo legal. Após, retornem para julgamento. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Andre Ricardo
Pozzebon (OAB: 144125/SP) - Pedro Henrique Tomeishy do Amaral Aikawa (OAB: 329644/SP) - São Paulo - SP
Nº 2068606-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Agropecuária
Terras Novas S.A. - Agravante: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: joão Carlos Ianela - Agravado: GERVASIO
ALVES BOTELHO - Agravada: Guilhermina de Fátima Ianela Corrêa - Agravado: GERALDO RODRIGUES PAIVA - Agravada:
Aparecida Ianelo Paiva - Agravado: Pascoal Ianelo - Agravado: Florindo Batello - Agravado: Maria Ianelo Botelho - Agravado:
Adevaldo Aparecido Guerra - Agravada: Alzira Ianelo Guerra - Agravada: Luzia Ianelo Filhar - Agravado: LUIZ CARLOS FILHAR
- Agravado: Leonardo Ianelo Neto - Agravado: Lilian Suemi Kawabe Ianelo - Agravado: Paschoal Sérgio Ianelo - Agravado: Ana
Crisitna Mendonça Rodrigues - Agravado: Antonio Ianeli - Agravado: José Luiz Ianelo - Agravada: Lucimar Ianelo - Agravado:
Antonio de Jesus Correa - Agravada: Terezinha Ianelo Batello - Vistos. Preliminarmente, pleiteiam as agravantes o diferimento
do recolhimento do preparo recursal ao final do processo, sob a justificativa de que a parte Agravante se encontra com fluxo
de caixa extremamente reduzido, não tendo condições momentâneas de arcar com o valor do preparo recursal, salientando
que a pandemia mundial da COVID-19 impactou diretamente em suas atividades, encontrando-se em situação de incapacidade
financeira momentânea (fls. 03). Ocorre que o pleito não comporta acolhimento. Não há mínimo embasamento probatório do
quanto alegado, sendo que os efeitos da pandemia de Covid-19 sobre a economia das agravantes não podem ser simplesmente
presumidos. Além disso, a natureza da ação não se enquadra em qualquer das hipóteses em que o artigo 5º da Lei Estadual nº
11.608/03 prevê ser possível autorizar o recolhimento diferido das custas para depois da satisfação da execução. Assim sendo,
as agravantes devem providenciar o recolhimento do preparo recursal dentro de cinco dias, sob pena de não conhecimento do
recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Bianca Guilherme de Oliveira (OAB: 322319/SP) - Luis Antonio Thadeu
Ferreira de Campos (OAB: 70110/SP) - Ana Carolina Carnelossi (OAB: 169267/SP) - Renato Marton da Silva (OAB: 364300/SP)
- Lívia Rogéria de Andrade Paiva (OAB: 403751/SP) - Agenor Ivan Marques Magro (OAB: 267984/SP) - São Paulo - SP
Nº 2068706-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco
Volkswagen S/A - Agravado: ALESSANDRA DA SILVA 1507799888 - Processe-se o recurso com efeito apenas devolutivo,
porquanto não se vislumbra relevância de fundamentos a ensejar a concessão do efeito pretendido, nem há o risco de lesão
grave ao direito da agravante pelo fato de aguardar o julgamento do recurso. Intime-se a agravada para resposta. Int. São
Paulo, 30 de março de 2021. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior
(OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Rafael Apolinário Borges (OAB: 251352/SP) - Thiago Alexandre
Guimarães (OAB: 285487/SP) - São Paulo - SP
DESPACHO
Nº 1004217-35.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Impacto Imoveis
- Apelada: Marina de Abreu - Interessado: Marcelo de Carvalho - Interessado: Silvia Helena Brasca de Carvalho - DECISÃO
MONOCRÁTICA Voto nº 31337 Apelação nº 1004217-35.2019.8.26.0477 Comarca: Praia Grande 2ª Vara Cível Apelante:
Impacto Imoveis Apelada: Marina de Abreu Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Mariah Calixto Sampaio Marchetti APELAÇÃO COMPETÊNCIA
RECURSAL Ação que visa condenação da ré na outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel - Competência da
Primeira Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013, art. 5º, item I.25, com redação dada pela Resolução 813/2019
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º