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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021 - Página 2023

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TJSP 05/04/2021 - Pág. 2023 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3250

2023

do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ad causam da corré. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas respectivas
e honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa, e consignou que, no caso de pluralidade de
autores ou réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. No mesmo fôlego, afastou a
preliminar de falta de interesse processual, saneou o feito, e, dentre outras deliberações, deferiu a prova pericial requerida pela
parte autora, nomeou perito judicial, facultado às partes indicarem assistentes e formularem quesitos em quinze dias. Pleiteiam
a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento, para que a. Seja arbitrado os honorários advocatícios,
em razão do reconhecimento da ilegitimidade de Sandra Maria Machado, de acordo com a disposição contida no §2º, do artigo
85, do Código de Processo Civil, em percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). b. Seja
considerada desnecessária a realização da perícia nos moldes como determinado, com a consequente determinação para que
o Juiz de 1º Grau decida de acordo com os fatos, fundamentos e provas já constantes nos autos (fl. 68). Com a inicial vieram
os documentos de fls. 18/76. Presentes os requisitos autorizadores, concedo o pretendido efeito suspensivo ao recurso, até o
pronunciamento da C. Turma Julgadora, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC. Solicito informações. Intime-se o condomínio
agravado para resposta. Oficie-se e encaminhe-se e-mail. Após, sem oposição, tornem conclusos para julgamento virtual. Int. Magistrado(a) Francisco Occhiuto Júnior - Advs: Edson de Azevedo Frank (OAB: 141891/SP) - Karla Ingrid Santana Vieira (OAB:
398221/SP) - Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) - São Paulo - SP
Nº 2065930-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gilberto Sabino
de Oliveira - Agravado: Conjunto Residencial Vila Real de Campinas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto
contra a decisão copiada a fls. 38, extraída da execução de título extrajudicial ajuizada por Conjunto Residencial Villa Real de
Campinas em face de Gilberto Sabino de Oliveira, a qual indeferiu o pedido de justiça requerida pelo executado, bem como o
pedido de levantamento da constrição e suspensão do leilão eletrônico, uma vez que os valores depositados são insuficientes
para quitação integral do débito, determinando a intimação do leiloeiro para designação de novas hastas. Sustenta o agravante,
em suma, que não tem condições de arcar com os ônus processuais do presente feito sem prejuízo do seu sustento e de
sua família, conforme atestam os comprovantes carreados ao feito. Aduz que possui diversas pendencias financeiras, não
possuindo recursos para fazer frente as custas judiciais. Afirma que é seu direito constitucional a gratuidade da justiça, não
sendo necessário o estado de miserabilidade para concessão da benesse. Pugna pela concessão do benefício, ou ainda, que
seja concedido um desconto de 90% do valor das custas. Pede a reforma da decisão com a concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso até o
julgamento, o que, no entanto, requer seja relevante a fundamentação apresentada, além da existência de risco de danos
irreparáveis ou de difícil reparação. No caso vertente, as alegações da agravante, em cotejo com a documentação que instrui o
recurso, não se mostram suficientes para autorizar o recebimento do recurso com efeito suspensivo, que fica indeferido. Intimese a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, retornem para julgamento. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Tatiana
Marcela Vicente (OAB: 354705/SP) - Marcelo Neves Falleiros (OAB: 278519/SP) - São Paulo - SP
Nº 2066037-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Volkswagen
do Brasil Ltda. - Agravado: Rogério Zaramella - Processe-se o recurso com efeito suspensivo, tendo em vista a relevância
de fundamentos ofertados e o risco de lesão grave ao direito da agravante. Oficie-se. Comunique-se. Intime-se o agravado
para resposta. Int. São Paulo, 26 de março de 2021. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Renato
Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Bruno Dias Gutierrez (OAB: 350057/SP) - São Paulo - SP
Nº 2066056-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Reginaldo Ferreira
da Silva Junior - Agravado: Humberto Tozzi - Vistos. I. A Central de informações do Registro Civil (CRC) foi instituída pelo
Provimento nº 46/2015 do CNJ e permite a realização da pesquisa pretendida pelo exequente diretamente em seu endereço
eletrônico, sem a intervenção do Poder Judiciário, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. A intervenção do
Poder Judiciário somente se justifica quando demonstrada a impossibilidade de a parte obter pessoalmente as informações
pretendidas, o que não se verifica no caso concreto, vez que o credor pode pesquisar o estado civil do executado e o regime
de bens adotado diretamente no portal da Central de informações do Registro Civil (CRC). II. Ausentes os pressupostos legais,
indefiro o efeito suspensivo/ativo pleiteado. III. Não havendo oposição expressa da agravante, inicie-se o julgamento virtual. IV.
Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Reginaldo Ferreira da Silva Junior (OAB: 275548/SP) (Causa própria) - Glaucia
Cristina da Silva Mangelo (OAB: 335062/SP) - Mailde Virginia de Medeiros (OAB: 79139/SP) - São Paulo - SP
Nº 2066410-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cristina
Zelita Aguiar Pereira - Agravado: Mario Arantes Pierini - Vistos. I. A agravante insurge-se contra decisão que deferiu o pedido
de penhora de imóvel de sua titularidade, alegando impenhorabilidade por se tratar de bem de família. No entanto, não deduziu
tal pleito em primeira instância, obstando o conhecimento do presente recurso e a apreciação da matéria nesta sede, pena de
ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. II. Ausentes os pressupostos legais, indefiro o efeito suspensivo/ativo pleiteado.
III. Não havendo oposição expressa da agravante, inicie-se o julgamento virtual. IV. Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi Advs: Carlos José Aguiar (OAB: 243409/SP) - Luís Ricardo Rodrigues Guimarães (OAB: 178892/SP) - São Paulo - SP
Nº 2067707-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
LUIZ FABIANO DE ALMEIDA - Agravado: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2067707-19.2021.8.26.0000 Relator(a): RUY COPPOLA Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida a fls. 130, dos autos do cumprimento de sentença
promovido por Luiz Fabiano de Almeida em face de Instituto Educacional do Estado de São Paulo IESP, a qual reconsiderou
parcialmente a decisão de fls. 112, autorizando a expedição de mandado de levantamento judicial apenas no que se refere ao
valor dos honorários advocatícios, posto que a quantia remanescente deverá ser paga diretamente ao agente financeiro para
a satisfação do Fies contratado. Sustenta o exequente agravante, em suma, que de acordo com a sentença que se executa,
a ausência de entendimento direto do agravado com a instituição financeira autoriza o levantamento dos valores depositados
nos autos para a satisfação do débito. Afirma que a retenção do valor nos autos poderá lhe causar prejuízo, posto que os juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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