TJSP 05/04/2021 - Pág. 2520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
2520
370908/SP)
Processo 1009059-29.2020.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mara
Regina Almeida - Município de Cotia - Vistos. Dispensado o relatório, artigo 38, da Lei n° 9.099/95. A ação é procedente.
Incontroverso que a autora, funcionária pública municipal aposentada, faz jus ao recebimento de indenização por férias vencidas
e proporcionais, ambas acrescidas de terço, décimo-terceiro proporcional e adicional de magistério (fls. 138/140), no valor
líquido de R$ 14.100,50 (já descontadas as verbas previdenciárias, IRRF e adiantamento de 13°). Ação procedente, portanto.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a Municipalidade a pagar, à autora, a título de indenização por férias
vencidas e proporcionais, ambas acrescidas de terço, décimo-terceiro proporcional e adicional de magistério (fls. 138/140), o
valor líquido de R$ 14.100,50 (já descontadas as verbas previdenciárias, IRRF e adiantamento de 13°), sendo que sobre ele
incidirão juros de mora na forma do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei n ° 11.960/09), a contar da citação, e
correção monetária de acordo com o IPCA-E, a partir da aposentadoria, tudo nos termos do decidido no Recurso Extraordinário
de n° 870.947, pelo eg. STF. De conseguinte, dou o feito por extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do
CPC. Sem condenação em custas e honorários ou reexame necessário, incompatíveis com a espécie. Eventual recurso deverá
ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido
do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no
pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos
artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências
dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado
o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei
Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I.C. Cotia, aos . Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: VASCO LUIS AIDAR DOS
SANTOS (OAB 134142/SP), CRISTIANE DE ALMEIDA HIRAOKA (OAB 327254/SP), TANIA APARECIDA ROSA (OAB 354941/
SP)
Processo 1009296-63.2020.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Luciano
Araújo da Silva - Vistos. Recebo o recurso interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no duplo efeito desde
que exista no dispositivo sentencial obrigação de pagar, já que inaplicável, em princípio, execução provisória para tais casos
(o efeito suspensivo não se aplica aos dispositivos concedidos em antecipação de tutela/liminar, acaso existente no dispositivo
sentencial). Intime-se o(a) recorrido(a) para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, observadas
as formalidades legais, remetam-se os autos à apreciação do Egrégio Colégio Recursal da 52ª Circunscrição Judiciária, em
Itapecerica da Serra/SP. Int. - ADV: ANDRÉIA MARIA ALVES DE MOURA (OAB 203610/SP)
Processo 1009372-87.2020.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Renato Santos Ferreira Junior
- Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n° 9.099/95. A ação é parcialmente procedente.
Volta-se o requerente contra o lançamento em seu plano mensal de serviços, por ordem da requerida, de produto/serviço
adicional denominado “Coleção e-Books”, que aduz jamais ter solicitado/contratado (fls.17). Requer, agora, a devolução dobrada
dos valores indevidamente cobrados e pagos, cancelamento do serviço não contratado e indenização por danos morais que do
episódio lhe advieram. Pois bem. As alegações do requerente são verossímeis, e vêm respaldadas pelas faturas de serviços a
fls.16/49, em que se verifica a cobrança do serviço sob a rubrica Coleção e-Books no valor inicial de R$ 22,50 (fls.17) e
atualmente no valor de R$ 40,50 (fls.49). No mais, do autor, não seria de se exigir a prova sobre fato negativo, a saber, jamais
ter celebrado semelhante contratação com a requerida. Diante da plausibilidade das alegações autoriais e considerando-se sua
hipossuficiência, técnica e financeira, com relação à requerida, de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°,
VIII, do CDC. Caberia à demandada, detentora do monopólio de informações acerca dos produtos colocados no mercado,
portanto, demonstrar amiúde ter sido o autor quem solicitou e/ou contratou os serviços em combate, bastando-lhe, para tanto,
juntar aos autos o contrato assinado pelo requerente ou o áudio da conversa telefônica em que teria havido o aperfeiçoamento
da avença. Não o fez, limitando-se a apresentar contestação genérica e desprovida de elementos hábeis a elidir as firmes
alegações do requerente. Tal modo que tomam-se por verdadeiras, pois, as alegações do demandante, de jamais ter celebrado
a contratação em exame com semelhante objeto (serviço Coleção e-Books). Assim, considerando-se a fumaça do bom direito, o
tempo já decorrido e o valor envolvido (R$ 40,50 - apenas por esse serviço - fls.49), determino o imediato cancelamento da
cobrança de serviço sequer contratado, e exclusão do lançamento nas faturas mensais de serviço, do requerente, sob a rubrica
Coleção e-Books”, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 inicialmente, limitada a um teto de R$ 5.000,00. Faz jus o
requerente, portanto, à declaração de inexistência de contratação que tenha por objeto o serviço ora combatido e à restituição
dos valores cobrados indevidamente e pagos no período de março/2020 (fls.16) a outubro/2020 (fls.45), no montante de R$
243,29. A restituição, no entanto, deverá se dar em dobro - perfazendo o valor de R$ 486,58 - nos termos do artigo 42, parágrafo
único, do CDC, uma vez não comprovado engano justificável, bem como albergará as parcelas pagas no curso do processo,
conforme disposição do artigo 323, do CPC. Apenas ressalvo que o valor correto de restituição do serviço indevidamente
cobrado é aquele lançado nas faturas acostadas a fls.16/49 (22,50 + 22,50 + 22,50 + 31,50 + 31,50 + 31,79 + 40,50 + 40,50) no
montante de R$ 243,29, que dobrado perfaz a somatória de R$ 486,58 e não R$ 614,34 como constou no pedido (fls.12);
cuidando-se de mero erro material, não há falar em sentença citra petita. Não é caso, entretanto, de indenização por danos
morais. Verifica-se que das cobranças feita ao autor, em valores mórdicos, não se somaram consequências mais deletérias, tais
como negativação de seu nome em cadastro público de inadimplentes ou interrupção do serviço de telefonia, uma vez que mesmo indevidas - houve o pagamento, pela requerente, de todas as cobranças. Assim, conforme abalizada jurisprudência,
estou em que a cobrança indevida (do serviço Coleção e-Books na fatura mensal do autor fls.17 e fls.45), não é apta a causar
danos morais indenizáveis, senão meros aborrecimentos, comuns à vida em sociedade. Neste sentido: Responsabilidade Civil.
Cobrança indevida (e não inscrição indevida nos órgãos que cadastram devedores). Telefonia. Habilitação por terceiro. Caso em
que a empresa telefônica cedeu o pretenso crédito a uma firma de cobrança que, na tentativa de obter a satisfação, enviou carta
de conclamando ao pagamento. Ilegitimidade de quem cobra em nome de terceiro, sem que se prove dolo, culpa grave ou
excesso de poderes. Inexistência de danos morais por constituir exercício rebular de direito (artigo 188, I, do CC). Não existiu
exagero na cobrança e o fato de ter sido enviada carta proporcionou ao autor possibilidade de esclarecer o incidente. Recurso
do autor não provido e recurso da empresa de telefonia parcialmente provido, para julgar improcedente a pretensão indenizatória,
mantida a declaração de inexigibilidade da dívida (TJ/SP 4ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 990.10.236050-4 Relator o
Desembargador Ênio Zuliani julgado em 09 de novembro de 2010 g.n.). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato
bancário. Cobrança indevida. Ausência de prova da avença. Ônus do qual não se desincumbiu a instituição financeira (Art. 333,
II, CPC c.c. art. 6°, VIII, CDC). Débito inexigível. Ausência de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. Cobrança por carta e
notificação extrajudicial. Mero aborrecimento que não configura agressão à personalidade ou ofensa à dignidade. Inocorrência
de danos morais. Sucumbência recíproca. Recurso desprovido. (TJ/SP 4ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 000853914.2012.8.26.0008 Relator o Desembargador Milton Carvalho julgado em 18 de abril de 2013). Ademais, do episódio em exame,
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