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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021 - Página 913

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TJSP 05/04/2021 - Pág. 913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3250

913

Indefiro o pedido liminar. Por cautela, abra-se vista à Defensoria Pública, para que, em contato com a assistida e/ou com a filha
comum, em 30 dias confirme o atual desejo da autora de seguir com a presente ação, e caso positivo apresente documento
pessoal da filha comum, declarante de fls. 21, e prova ou indício da falência da sociedade conjugal e descaso doloso do
requerido com a manutenção da autora, no lar que ambos compartilham. Com a manifestação, voltem conclusos com prioridade.
- ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1002391-73.2021.8.26.0292 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.P. - - M.C.S.P. - Por todo o
exposto: Junte-se a seguir o extrato anexo. Confiro o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que seja melhor fundamentado o pedido
de assistência judiciária gratuita, com documentos ao menos indiciários do direito ao benefício, como, por exemplo, o último
holerite e/ou comprovante de rendimentos/aposentadoria, última declaração à Receita Federal etc. Havendo desistência do
pedido de assistência judiciária gratuita, no mesmo prazo deverá ser recolhida a taxa judiciária. Deverão os autores, no mesmo
prazo, emendar a petição inicial, para apresentar o título judicial com o conteúdo da obrigação alimentar, ou seja, o acordo
originalmente homologado, bem como a retificação de fls. 59/60 do respectivo processo, também homologada. No silêncio
certificado, intime-se pessoalmente a parte exequente, com prazo de 5 (cinco) dias úteis da juntada do ato de intimação aos
autos. Intimem-se/cientifiquem-se. - ADV: WILLIAM ESPOSITO (OAB 304037/SP)
Processo 1002404-48.2016.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Regiane dos Santos Alves Cruvinel - Gustavo
dos Santos Alves Cruvinel - - Augusto Cesar Cambuzano Cruvinel e outro - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e outros - Vistos. Nos termos da cota ministerial, defiro expedição do mandado de levantamento
no valor do ITCMD. Após, providencia no prazo de 30 dias prova da homologação do procedimento administrativo fiscal, ou da
inércia fazendária, após o prazo regulamentar de 30 dias - consignando-se que a “Consulta Homologação” do procedimento
administrativo de ITCMD é realizada na página na internet da Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo (https://www10.
fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Pages/ConsultaHomologacao.aspx). Ultrapassado o prazo regulamentar de 30 dias, contados
do protocolo físico dos documentos no Posto Fiscal Estadual (arts. 22 e 27 do Decreto Estadual (SP) nº 46.655, de 1º/04/2002),
e não havendo homologação, abra-se vista à Fazenda Estadual, para que sua procuradoria em 10 dias se manifeste no mérito
quanto ao tributo, ou justifique a demora do seu posto fiscal, sob pena de o processo seguir e tal matéria ficar na esfera
administrativa. Na inércia, intime-se pessoalmente com prazo de 30 (trinta) dias úteis - o que não suspende do prazo para
pagamento de eventual ITCMD incidente -, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015).
Intimem-se. Cientifiquem-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO
(OAB 363593/SP), PATRICIA RODRIGUES NEGRÃO (OAB 223161/SP)
Processo 1002416-86.2021.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.V.A. - Defiro à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de
2015). Providencie-se inicialmente por CARTA-AR UNIPAGINADA ou, caso infrutífero, por OFICIAL DE JUSTIÇA, a intimação
da parte executada, para que em 15 (quinze) dias úteis da juntada do ato de intimação aos autos, pague o débito apontado
pela parte exequente e o eventualmente vincendo durante a execução, com atualização monetária pela Tabela do TJSP para
os débitos judiciais em geral (INPC/IBGE) e acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês (sem capitalização) ou
prove que pagou ou, nos próprios autos da execução, justifique a impossibilidade de pagar - podendo também impugnar total
ou parcialmente o valor cobrado. Adverte-se que: A) o não pagamento no aludido prazo causará acréscimo de multa legal e
de honorários advocatícios, ambos individualmente equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do débito (ou do restante,
no caso de pagamento parcial) - ressalvado, quanto aos honorários, eventual deferimento de assistência judiciária gratuita;
B) o pagamento deve ocorrer como previsto no título judicial ou, no caso de justificada impossibilidade, por depósito judicial
enquanto tramitar a execução; C) transcorrido o prazo sem o pagamento ou com pagamento parcial, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias úteis - ou de 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública ou de litisconsortes com
diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos - para que a parte executada, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (se for o caso quanto à diferença) - consignando-se que, alegado
excesso de execução, deverá ser apresentado demonstrativo do débito atualizado, com correção monetária pela Tabela do TJSP
para os débitos judiciais em geral (INPC/IBGE), acréscimo dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês (sem capitalização),
e subtração dos eventuais pagamentos, no mês em que efetivados, sob pena de rejeição ou não conhecimento dessa alegação
(arts. 513, 518, 523 a 525 e 528, §8º, do C.P.C. de 2015; arts. 313 e 394 do Código Civil de 2002). Sem prejuízo, tendo em vista
a ausência do nome do genitor no documento de fls. 9, esclareça a parte exequente em 15 dias e, sem prejuízo, providencie
a serventia, pelo sisterma CRC-JUD, certidão de nascimento atualizada dela. Oportunamente, intime-se a parte exequente
para se manifestar em 5 dias úteis. Alerta-se a serventia que: a) caso requerido, providencie-se perante o Banco do Brasil S/A
a abertura de conta para recepção dos alimentos - intimando-se; b) sempre que informada fonte pagadora de rendimentos
da parte executada, requisite-se o desconto dos alimentos, bem como cópias de holerites, desde o primeiro mês cobrado ou
desde a contratação (o que for mais recente); c) havendo depósitos judiciais de alimentos da parte alimentante ou de sua fonte
pagadora, expeça-se mandado de levantamento - intimando-se. Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a presente
assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a parte alimentada, por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou
representante(s) legal(is), possam consultar sobre a parte alimentante - todo(a)(s) qualificado(a)(s) no início desta: o número do
Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ou comercial, o histórico de vínculos empregatícios e de salários-decontribuição, eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, o saldo de FGTS e/ou de PIS/PASEP, bem como eventual
recebimento de seguro desemprego - tudo perante qualquer órgão público que contenha uma ou mais dessas informações
(Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Caixa Econômica
Federal etc.). - ADV: ANDERSON ROGERIO RANGEL (OAB 420473/SP)
Processo 1002422-93.2021.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Citação - Juliana Cristina da Silva Procópio - CONSIDERANDO
a antecedência mínima de 60 dias para cumprimento de mandado relativo a audiências (art. 695, § 2º, C.P.C. de 2015; art. 995,
§ 2º, NSCGJ); CONSIDERANDO o recrudescimento da pandemia do vírus COVID-19 (OMS 11/03/2020; Decreto Legislativo
nº 6, de 20/03/2020; Lei nº 13.979, de 11/08/2020), recuando todo o Estado de São Paulo à “fase 1” ou vermelha do “Plano
São Paulo” (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/); CONSIDERANDO que consequentemente foi restabelecido o “Sistema
Remoto de Trabalho” no Poder Judiciário Paulista (Resolução CNJ nº 322/2020; Provimento CSM/TJSP nº 2.564 e 2.583/2020
e 2.600 e 2.602/2021; Comunicado Conjunto 581 e Comunicado nº 99, de 06/07/2020; Provimentos nºs 2.580/2020 e 2.587
e 2.596/2021), e CONSIDERANDO o Comunicado CG nº 653/2021, da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que
restringiu a movimentação e cumprimento de mandados a situações de urgência (DJE de 11/03/2021, Cad. Admin., p. 10),
aguarde-se por 30 dias, antes do encaminhamento desta precatória de citação. Encaminhe-se cópia desta decisão-ofício ao
MM. Juízo Deprecante, para ciência. - ADV: ZOROASTRO MOYSES (OAB 376933/SP)
Processo 1002428-03.2021.8.26.0292 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.M. - - C.R.J.S. - Por todo o exposto, e nos
termos dos arts. 321 e 330 do C.P.C. de 2015: Intime-se a parte autora para em 25 (vinte e cinco) dias úteis emendar a petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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