TJSP 06/04/2021 - Pág. 1105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
1105
LARANJEIRA pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, ocorrida na data de ontem 21/02/2021. O Ministério
Público, em sua manifestação, requereu a conversão do flagrante em prisão preventiva e a defesa, por sua vez, pugnou pela
concessão da liberdade provisória. Relatado. Decido. Analisando o inquérito policial, verifico que o flagrante está formalmente
em ordem, pois devidamente instruído com as peças principais para a comprovação da sua regularidade, quais sejam, termos
de depoimentos das testemunhas, termo de interrogatório, nota de culpa, auto de exibição e apreensão dos entorpecentes,
auto de constatação provisória dos entorpecentes e dinheiro. Outrossim, o investigado foi preso com considerável quantidade
de entorpecentes (37 porções de maconha, 15 pinos de cocaína e 05 pedras de crack e R$ 115,00 em notas diversas), de
modo que está conf Ademais, neste caso, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva se justifica, não sendo
recomendável a concessão de medidas cautelares diversas ou a concessão da liberdade provisória. Primeiramente, ainda
que o réu seja primário, há fortes indícios de que tal investigado estava praticando delito grave, qual seja, tráfico ilícito de
entorpecentes, cuja pena máxima excede, muito, a 4 anos de reclusão, de modo que está previsto o pressuposto exigido
pelo artigo 313 do Código de Processo Penal. Segundo consta nas peças que instruem o inquérito policial, policiais militares
receberam uma ligação anônima informando que no local dos fatos haviam três indivíduos e suas características. Ao chegarem
no local, ao avistar os três individuos, perceberam que um deles largou uma sacola no chão e tentaram se evadir. Os individuos
foram abordados, sendo que um deles, o acusado é maior de idade e, os demais, adolescentes, tendo sido encontrada grande
quantidade de entorpecentes (crack, maconha e cocaína), além de dinheiro, informando os policiais que o investigado usaria os
adolescente para a prática de tal delito. Ademais, as circunstâncias do delito apuradas até então, indicam que o investigado é
envolvido com considerável movimentação de entorpecentes e corrompe adolescentes da cidade (um deles inclusive acolhido
institucionalmente no Lar Mãe Maria), de modo que sua custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública,
uma vez que solto voltaria a praticar tal nefasto delito. Portanto, a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem
pública e para a conveniência da instrução criminal, sendo incabível, ao menos por ora, sua substituição por outra medida.
Ressalto, por fim, que o investigado foi submetido a exame médico e nenhuma lesão foi constatada (fl. 23). Assim, por estarem
presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de JOÃO CARLOS
LARANJEIRA em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Após, aguarde-se a vinda dos autos principais.
Intime-se. - ADV: THAMIRIS FELICIO CAPELINI (OAB 434923/SP), MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1500138-43.2021.8.26.0296 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - JOAO CARLOS LARANJEIRA - SAÚDE PÚBLICA - - MAYKON DOUGLAS DE SOUZA OLIVEIRA - - GUSTAVO
DOS SANTOS OLIVEIRA - Vistos. I-) De conformidade com o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto
de 2006, determino NOTIFIQUE(M)-SE o(s) réu(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a notificação e, caso não seja(m) oferecida(s) resposta(s), no mencionado prazo, oficie-se a OABSP local, para nomear
Defensor(es) para oferecê-la(s) em 10 (dez) dias, concedendo-lhe(s) vista(s) dos autos no ato da(s) nomeação. II-) Requisitese FOLHA DE ANTECEDENTES e certidões dos processos eventualmente noticiados; Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS
COMISSO (OAB 101254/SP), THAMIRIS FELICIO CAPELINI (OAB 434923/SP)
Processo 1500138-43.2021.8.26.0296 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - JOAO CARLOS LARANJEIRA - SAÚDE PÚBLICA - - MAYKON DOUGLAS DE SOUZA OLIVEIRA - - GUSTAVO
DOS SANTOS OLIVEIRA - Para que a defesa apresente resposta à acusação, no prazo legal * - ADV: MAURICIO DIMAS
COMISSO (OAB 101254/SP), THAMIRIS FELICIO CAPELINI (OAB 434923/SP)
Processo 1503185-59.2020.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - CHESLEY ROGERIO DE LIMA - - DIEGO GOMES DOS SANTOS - - JULIO JOSE ALVES - MAIARA TONIATTI SAÚDE PÚBLICA - - A COLETIVIDADE - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente a ação penal
para: (a) CONDENAR o réu DIEGO GOMES DOS SANTOS à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado,
e 583 dias-multa no mínimo legal pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e à pena de 1 ano e 2
meses de detenção, no regime aberto, e 11 dias-multa, pela prática do delito do artigo 12 da Lei 10.826/2003; (b) CONDENAR
JÚLIO JOSÉ ALVES à pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo período de 5 meses, a ser
especificada pelo juízo das Execuções, como incurso no artigo 28, “caput”, da Lei n. 11.343/2006 e ABSOLVE-LO, em relação
ao delito do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Civil. (c) ABSOLVER
CHESLEY ROGERIO DE LIMA, em relação a ambos os delitos previstos na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal; Faculto aos réus JÚLIO e CHESLEY o direito de recorrerem em liberdade. Expeçam-se
alvarás de soltura.Nego ao réu DIEGO o direito de recorrer em liberdade, porquanto presentes os requisitos para a manutenção
da custória cautelar, esteve preso durante todo o processo e é portador de maus antecedentes.Nomes no rol, oportunamente.
Custas ex lege.Expeçam-se certidão de honorários ao advogados nomeado, após o trânsito em julgado.Autorizo a imediata
incineração das drogas e determino a restituição dos dos objetos e valores apreendidos com a absolvido CHESLEY. P. R. I. ADV: FERNANDO ANTONIO MOHAMAD EL MALT (OAB 178548/MG), DELISE DA SILVA (OAB 380857/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA COLABONO ARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0230/2021
Processo 1500085-27.2021.8.26.0631 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- J.V.A.J. - S.P. - Decisão - Interlocutória - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1500085-27.2021.8.26.0631 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- J.V.A.J. - S.P. - Vistos. I-) Cumpra-se integralmente a sentença retro, expedindo-se Guia de Execução do(s) adolescente(s);
II-) Após, arquivem-se estes autos procedendo-se às devidas anotações em Cartório. III-) Havendo assistência judiciária, fixo
honorários do valor máximo da tabela, expedindo-se certidão. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/
SP)
Processo 1503467-97.2020.8.26.0296 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- J.P. - G.H.C. - S.P. - Vistos. Prossiga-se de conformidade com o termo de audiência de fls. 44, providenciando-se o cartório as
intimações e requisições necessárias. Após, aguarde-se a audiência designada para o dia 03/06//2021, às 16:30 horas. Intimese. - ADV: SANDRA APARECIDA BENATI (OAB 322033/SP)
Processo 1503467-97.2020.8.26.0296 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- J.P. - G.H.C. - S.P. - *Encaminho os autos À publicação para que a defesa fique ciente e participe da audiência virtual
redsignada para a data de 03/06//2021, às 16:30 horas. bem como envie a este juízo endereço de e-mail para que seja possível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º