TJSP 06/04/2021 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
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Manifeste-se a parte contrária, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC (prazo de 15 dias) Após, em consonância com a
Resolução nº 754/2016, redistribuam-se os presentes autos, para apreciação do Agravo. Int. Jales,1º de abril de 2021 Renato
Soares de Melo Filho Juiz Presidente do Colégio Recursal - Magistrado(a) José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba - Advs: Gabriel
de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP)
Nº 1004211-83.2019.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrida: Lucia Emi Nemoto Nishimoto - Vistos. Fls 183/184: Tem razão a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, o conteúdo da decisão de fls 175 não foi disponibilizado no DJE do dia 20/01/2021, sendo assim, determino que
a zelosa serventia republique a decisão de fls 175 com a respectiva devolução do prazo as partes. Dil. e Int. Jales,2 de abril de
2021 Renato Soares de Melo Filho Presidente do Colégio Recursal de jales - Magistrado(a) Renato Soares de Melo Filho - Advs:
Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) - Diego Leonardo Milani Guarnieri (OAB: 283015/SP)
Nº 1004688-72.2020.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: São Paulo Previdência SPPREV - Recorrida: Amilta Ribeiro Vilas Boas - Vistos Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Manifestese a parte contrária, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC (prazo de 15 dias) Após, em consonância com a Resolução nº
754/2016, redistribuam-se os presentes autos, para apreciação do Agravo. Int. Jales,2 de abril de 2021 Renato Soares de
Melo Filho Juiz Presidente do Colégio Recursal - Magistrado(a) Renato Soares de Melo Filho - Advs: Claudia Line Gabarrão
Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - Diego Leonardo Milani Guarnieri (OAB: 283015/SP)
Nº 1005209-17.2020.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrida: Fabiane Angela da Silva - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pela Turma Recursal, com fundamento no inciso III, alínea a, do artigo 102 da Constituição Federal. Inicialmente, é de
se observar que as razões recursais alegadas pela recorrente já foram discutidas e decididas pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 4167-DF,que, ao declarar a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/08, asseverou que não há invasão das competências
locais ou ofensa ao pacto federativo e à autonomia das entidades federadas e nem riscos de desequilíbrio orçamentário.
Também não há que se falar em aumento generalizado para toda a carreira de magistério em decorrência da referida Lei,
pois esta apenas estabeleceu o piso salarial. Por fim, não é de natureza recursal extraordinária, e sim de competência dos
tribunais estaduais a verificação, a partir da análise da legislação local, dos reflexos nas demais vantagens e gratificações (RE
1.426.210-RS). Posto isso, nego seguimento ao recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem. Jales, 2 de abril
de 2021. Renato Soares de Melo Filho Juiz Presidente - Magistrado(a) Evandro Pelarin - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB:
232647/SP) - Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) - Lincoln Vinicius de Freitas Cabrera (OAB: 354600/SP)
Nº 1005211-84.2020.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrida: Eliana Menossi Silva Floriano - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra acórdão proferido pela Turma Recursal, com fundamento no inciso III, alínea a, do artigo 102 da Constituição Federal.
Inicialmente, é de se observar que as razões recursais alegadas pela recorrente já foram discutidas e decididas pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 4167-DF,que, ao declarar a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/08, asseverou que não há invasão
das competências locais ou ofensa ao pacto federativo e à autonomia das entidades federadas e nem riscos de desequilíbrio
orçamentário. Também não há que se falar em aumento generalizado para toda a carreira de magistério em decorrência
da referida Lei, pois esta apenas estabeleceu o piso salarial. Por fim, não é de natureza recursal extraordinária, e sim de
competência dos tribunais estaduais a verificação, a partir da análise da legislação local, dos reflexos nas demais vantagens e
gratificações (RE 1.426.210-RS). Posto isso, nego seguimento ao recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem.
Jales, 2 de abril de 2021. Renato Soares de Melo Filho Juiz Presidente - Magistrado(a) Paulo Victor Alvares Gonçalves - Advs:
Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) - Lincoln Vinicius de
Freitas Cabrera (OAB: 354600/SP)
Nº 1005229-08.2020.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrida: Alexandra Nascimento de Souza - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra acórdão proferido pela Turma Recursal, com fundamento no inciso III, alínea a, do artigo 102 da Constituição Federal.
Inicialmente, é de se observar que as razões recursais alegadas pela recorrente já foram discutidas e decididas pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 4167-DF,que, ao declarar a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/08, asseverou que não há invasão
das competências locais ou ofensa ao pacto federativo e à autonomia das entidades federadas e nem riscos de desequilíbrio
orçamentário. Também não há que se falar em aumento generalizado para toda a carreira de magistério em decorrência
da referida Lei, pois esta apenas estabeleceu o piso salarial. Por fim, não é de natureza recursal extraordinária, e sim de
competência dos tribunais estaduais a verificação, a partir da análise da legislação local, dos reflexos nas demais vantagens e
gratificações (RE 1.426.210-RS). Posto isso, nego seguimento ao recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem.
Jales, 2 de abril de 2021. Renato Soares de Melo Filho Juiz Presidente - Magistrado(a) Ricardo Palacin Pagliuso - Advs: Luciano
Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) - Lincoln Vinicius de Freitas Cabrera (OAB:
354600/SP)
Nº 1005236-97.2020.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrida: Adriana Cristina Duran Rós - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pela Turma Recursal, com fundamento no inciso III, alínea a, do artigo 102 da Constituição Federal. Inicialmente, é de
se observar que as razões recursais alegadas pela recorrente já foram discutidas e decididas pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 4167-DF,que, ao declarar a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/08, asseverou que não há invasão das competências
locais ou ofensa ao pacto federativo e à autonomia das entidades federadas e nem riscos de desequilíbrio orçamentário.
Também não há que se falar em aumento generalizado para toda a carreira de magistério em decorrência da referida Lei,
pois esta apenas estabeleceu o piso salarial. Por fim, não é de natureza recursal extraordinária, e sim de competência dos
tribunais estaduais a verificação, a partir da análise da legislação local, dos reflexos nas demais vantagens e gratificações (RE
1.426.210-RS). Posto isso, nego seguimento ao recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem. Jales, 2 de abril de
2021. Renato Soares de Melo Filho Juiz Presidente - Magistrado(a) Evandro Pelarin - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves
da Cunha (OAB: 300908/SP) - Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) - Lincoln Vinicius de Freitas Cabrera (OAB: 354600/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º